Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808063-96.2023.8.14.0005.
AUTOR: Nome: GIOVANNA LOUREIRO LEONEL Endereço: Rua Três, 1725, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
RÉU: Nome: THIAGO SOUSA MARTINS Endereço: Travessa luiz né da silva, 1188, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Fixação]
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PENSÃO E GUARDA ajuizado por GIOVANNA LOUREIRO LEONEL MARTINS e THIAGO SOUSA MARTINS, ambos representados pela DEFENSORIA PÚBLICA e qualificados nos autos. Juntou documentos. Em decisão inicial - ID 104366171 - Pág. 1, fora deferido o pedido de justiça gratuita, recebida a inicial e, considerando haver interesse de incapaz, foi dado vista ao Ministério Público para manifestação. O membro do Ministério Público apresentou parecer favorável ao acordo – ID 1100047926 - Pág. 1. Relatado o necessário. Fundamento e decido. II- DO MÉRITO O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Além disso, da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes. Outrossim, o pacto se reveste das formalidades legais, bem como as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste foram devidamente observadas. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do CPC/15 e para os fins do art. 515, III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, JULGO, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Por fim, considerando que se trata de acordo homologado em todos os seus termos, entendo que não existe interesse recursal, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.