Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847605-72.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: LEONARDO BINO RAMOS, J B DE S RAMOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES Nome: LEONARDO BINO RAMOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1716, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: J B DE S RAMOS EIRELI Endereço: Avenida Nazaré, 532, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145
EXECUTADO: REGINA LUCIA FERREIRA RAMOS Nome: REGINA LUCIA FERREIRA RAMOS Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, apto 14002, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Acessão] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGINA LUCIA FERREIRA RAMOS (Id. 155790287 – Pág. 1 a 4), contra a sentença que julgou extinta a presente ação de execução (Art. 924, II, CPC), sob o fundamento de desocupação voluntária do imóvel (Id. 148846814 – Pág. 1). Em suas razões, a embargante alega contradição, afirmando que a desocupação decorreu do cumprimento de ordem judicial liminar e que a extinção ignorou a existência de embargos à execução (Proc. nº 0877773-57.2024.8.14.0301) conexos e pendentes de julgamento, nos quais se discute usucapião e nulidade do título executivo. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de contradição, pois a sentença baseou-se em certidão de saída voluntária. Argumentam que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito, devendo ser rejeitado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois tempestivo e fundamentado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O prazo em dobro foi observado em razão da atuação da Defensoria Pública (Art. 186, CPC). Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar (Art. 1.022, II, CPC). Existe conexão entre a ação de execução e os embargos do devedor, uma vez que ambos se fundamentam no mesmo título executivo. O art. 55, § 2º, II, do CPC impõe a reunião para julgamento conjunto de processos conexos para evitar decisões conflitantes. A sentença embargada incorreu em omissão ao não considerar que os embargos à execução autuados sob o nº 0877773-57.2024.8.14.0301 discutem a própria validade do título. A extinção da execução por "cumprimento da obrigação" (Art. 924, II) antes do julgamento da defesa da executada fere a unidade lógica do sistema processual. Embora os embargados aleguem que o inconformismo deve ser veiculado via apelação, o erro material e a omissão quanto à prejudicialidade dos embargos do devedor autorizam o acolhimento com efeitos infringentes. A Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado") não impede a anulação da sentença se esta for considerada omissa quanto à conexão obrigatória pré-existente e não apreciada. A função dos embargos à execução é justamente discutir a exigibilidade e o conteúdo da ordem dada no processo principal. Extinguir a execução sem julgar os embargos pendentes impede o devedor de demonstrar eventual nulidade que tornaria a desocupação indevida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) ANULAR a sentença de extinção, ante a omissão quanto à prejudicialidade externa dos embargos à execução; b) DETERMINAR a reunião destes autos à ação de embargos à execução (Proc. nº 0877773-57.2024.8.14.0301), para que sejam processados e julgados simultaneamente, conforme determina o art. 55, § 2º, II e § 3º do CPC, evitando decisões contraditórias. P. R. I. C. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.