Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 147401247 em face da decisão exarada nos autos (ID Num 146394820). Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC, situações que a parte embargante não demonstrou, articulando matéria que de fato é incapaz de modificar a decisão embargada. Vale frisar que a parte embargante explica no seu recurso que a decisão embargada teria sido fundamentada equivocadamente, uma vez que o Juízo da execução está garantido, o que enseja a necessária suspensão até o julgamento dos embargos à execução. Cotejando os autos, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade por parte do juízo, uma vez que o fato da execução se encontrar garantida não é, por si só, causa suficiente para obstar a continuidade da execução, ficando sob a análise do magistrado conferir a suspensão do fito executivo, se preenchidas os pressupostos necessários para frenar a constrição patrimonial sobre os bens da parte executada. Assim não, no presente caso, qualquer existência de omissão, obscuridade ou contradição. A jurisprudência caminha firme no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo(a) embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a hipossuficiência da parte embargante dispensa garantia para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional e depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: fundamentação relevante (probabilidade do direito afirmado), receio de grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo da demora) e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. Mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. No caso em exame, a garantia não foi prestada e a probabilidade do direito não ficou evidenciada, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. A mera propositura de ação revisional não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A hipossuficiência da parte embargante não garante a concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1317608 RJ 2012/0067840-0, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16/02/2017. (Acórdão 2010779, 0703542-42.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão ora embargada. Por questão de celeridade, adotei as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora (ID Num 147401244). Belém, datada assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém