Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350
EXECUTADO: MADEIREIRA JORDANA EXPORTACAO LTDA, ANTONIO SIRINEU CASSINI Nome: MADEIREIRA JORDANA EXPORTACAO LTDA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 140 S/N, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ANTONIO SIRINEU CASSINI Endereço: Rua Brasília, 262, Eletronorte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000704-35.2014.8.14.0138 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA em face de MADEREIRA JORNADA, tendo havido no feito o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio (ID 57221433 – Pág. 2). Ocorre que apesar de intimado a impulsionar o feito com a juntada do endereço do sócio, o credor se manteve inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, vislumbra-se dos autos que a parte exequente foi intimada a dar andamento ao processo e se manteve inerte por lapso superior a 30 (trinta) dias – Ids 79051681 e 89604271. Nessa linha, como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, a qual resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do exequente, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo. Verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação do requerente propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, constata-se que o exequente foi intimado da decisão que lhe instara a diligenciar no feito (ID 29664086 – Pág. 17), todavia, mesmo assim quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. 1. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, art. 485, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Sem custas. 3. Intime-se. 4. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJe. Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu