Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: O ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
RÉUS: Nome: TM COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3111, TM Comércio e Transporte de Madeiras, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0000225-31.2009.8.14.0069.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de TM COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. DA PRESCRIÇÃO: A prescrição intercorrente constitui modalidade de extinção da pretensão executiva em virtude do decurso do prazo prescricional durante o curso da execução, em razão da inércia do credor diante de obstáculos ao prosseguimento do feito. No âmbito das execuções fiscais, o instituto encontra previsão no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/04/2009, conforme se extrai da papeleta do processo, tendo o devedor sido citado somente no dia 04 de novembro de 2022, conforme AR de id. 97679027. No presente caso, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o réu fora citado após cerca de 13 anos após a propositura da ação. Considerando que a ação foi proposta em abril de 2009, e que houve paralisação prolongada sem citação válida, transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Caracterizada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da paralisação da execução, sem que o exequente promovesse os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento de ofício do instituto, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência por parte do executado. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Servirá a presente sentença, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA