Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0006946-43.2016.8.14.0072 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Perdas e Danos (7698) RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Advogado do(a) RECLAMANTE: NEILA CRISTINA TREVISAN - PA12776-A RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Advogado do(a) RECLAMADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Vara Única de Medicilândia. /, 14 de abril de 2026.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, entendo pertinentes breves apontamentos quanto ao desenvolvimento do feito.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0006946-43.2016.8.14.0072
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em desfavor de CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI CONTECNICA, fundamentado em título executivo judicial transitado em julgado, conforme se depreende das certidões e documentos acostados aos autos. No curso da fase executiva, a parte executada promoveu o depósito judicial dos valores de R$ 4.320,10 (quatro mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) e R$ 10.080,21 (dez mil, oitenta reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 14.400,31 (quatorze mil, quatrocentos reais e trinta e um centavos). Conforme se verifica no extrato da subconta judicial juntado pela Secretaria (ID nº 165737740), houve levantamento parcial no valor de R$ 1.319,15 (mil trezentos e dezenove reais e quinze centavos) em favor da advogada da parte exequente, Dra. NEILA CRISTINA TREVISAN. No tocante ao levantamento do valor remanescente em favor do autor, observa-se que foram realizadas tentativas de saque, contudo houve estorno das operações em razão de divergência nos dados bancários, motivo pelo qual o montante permanece depositado em subconta judicial, atualmente no valor de R$ 13.324,37 (treze mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as hipóteses de extinção da execução, elencando, entre elas, a satisfação da obrigação executada. Transcreve-se o dispositivo pertinente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, verifica-se que o débito executado foi devidamente adimplido pela parte executada mediante depósitos judiciais realizados nos autos, restando satisfeita a obrigação que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença. Assim, à luz do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que parte da verba da patrona já foi levantada, bem como que o levantamento do crédito destinado ao autor restou frustrado por divergência de dados bancários, DETERMINO: Expeça-se alvará complementar em favor da advogada Dra. NEILA CRISTINA TREVISAN, OAB/PA nº 12.776, para levantamento do valor remanescente de seus honorários, descontando-se a quantia já levantada anteriormente (R$ 1.319,15), devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo levantamento. Intime-se a referida patrona para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários corretos do autor ORISVALDO LOPES OLIVEIRA, a fim de viabilizar a transferência do valor remanescente pertencente ao exequente, atualmente depositado na subconta judicial. Após a juntada das informações bancárias, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do autor, relativamente ao valor que lhe é devido. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ante a ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o levantamento integral dos valores, arquivem-se os autos. Medicilândia, data registrada no sistema. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, entendo pertinentes breves apontamentos quanto ao desenvolvimento do feito.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0006946-43.2016.8.14.0072
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em desfavor de CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI CONTECNICA, fundamentado em título executivo judicial transitado em julgado, conforme se depreende das certidões e documentos acostados aos autos. No curso da fase executiva, a parte executada promoveu o depósito judicial dos valores de R$ 4.320,10 (quatro mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) e R$ 10.080,21 (dez mil, oitenta reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 14.400,31 (quatorze mil, quatrocentos reais e trinta e um centavos). Conforme se verifica no extrato da subconta judicial juntado pela Secretaria (ID nº 165737740), houve levantamento parcial no valor de R$ 1.319,15 (mil trezentos e dezenove reais e quinze centavos) em favor da advogada da parte exequente, Dra. NEILA CRISTINA TREVISAN. No tocante ao levantamento do valor remanescente em favor do autor, observa-se que foram realizadas tentativas de saque, contudo houve estorno das operações em razão de divergência nos dados bancários, motivo pelo qual o montante permanece depositado em subconta judicial, atualmente no valor de R$ 13.324,37 (treze mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as hipóteses de extinção da execução, elencando, entre elas, a satisfação da obrigação executada. Transcreve-se o dispositivo pertinente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, verifica-se que o débito executado foi devidamente adimplido pela parte executada mediante depósitos judiciais realizados nos autos, restando satisfeita a obrigação que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença. Assim, à luz do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que parte da verba da patrona já foi levantada, bem como que o levantamento do crédito destinado ao autor restou frustrado por divergência de dados bancários, DETERMINO: Expeça-se alvará complementar em favor da advogada Dra. NEILA CRISTINA TREVISAN, OAB/PA nº 12.776, para levantamento do valor remanescente de seus honorários, descontando-se a quantia já levantada anteriormente (R$ 1.319,15), devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo levantamento. Intime-se a referida patrona para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários corretos do autor ORISVALDO LOPES OLIVEIRA, a fim de viabilizar a transferência do valor remanescente pertencente ao exequente, atualmente depositado na subconta judicial. Após a juntada das informações bancárias, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do autor, relativamente ao valor que lhe é devido. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ante a ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o levantamento integral dos valores, arquivem-se os autos. Medicilândia, data registrada no sistema. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0006946-43.2016.8.14.0072 [Perdas e Danos] RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Medicilândia/PA, 6 de outubro de 2025. Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matricula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected]
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Endereço: desconhecido
Executado: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Endereço: desconhecido DECISÃO Visto etc.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0006946-43.2016.8.14.0072
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face de CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA, através do qual pretende o pagamento da quantia de R$ 14.400,31 (quatorze mil e quatrocentos reais e trinta e um centavos), referente à condenação imposta na fase de conhecimento. Juntou memorial de cálculo no Id. 143304340. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o desarquivamento dos autos. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora, depósito, caução ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 525, ambos do CPC. Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença ou da diferença apurada restante, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando para tal desiderato demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ademais, caso não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo que julga ser o devido, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas não será examinada a alegação de excesso de execução. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o executado garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, caso em que, a requerimento, poderá ser analisada a possibilidade de ser-lhe atribuído efeito suspensivo, isso se, e somente se, seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES em favor da parte exequente. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos para decisão/julgamento. P.I.C. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NEILA CRISTINA TREVISAN - OBA PA12776
REQUERIDO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Advogado do(a)
REQUERIDO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB PR16587 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB do TJE/PA, ficam INTIMADAS as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior. Medicilândia/PA, 11 de março de 2025. ROZANGELA ALMEIDA DA SILVA Servidora cedida Matrícula-184853 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0006946-43.2016.8.14.0072
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NEILA CRISTINA TREVISAN - OBA PA12776
REQUERIDO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Advogado do(a)
REQUERIDO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB PR16587 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB do TJE/PA, ficam INTIMADAS as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior. Medicilândia/PA, 11 de março de 2025. ROZANGELA ALMEIDA DA SILVA Servidora cedida Matrícula-184853 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0006946-43.2016.8.14.0072
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/02/2025 _______________________________________ Alessandra C..R. F. Carvalho - mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 14:34
Mudança de Classe Processual
06/12/2024, 14:34
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0006946-43.2016.8.14.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 22 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, entendo pertinentes breves apontamentos quanto ao desenvolvimento do feito.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0006946-43.2016.8.14.0072
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em desfavor de CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI CONTECNICA, fundamentado em título executivo judicial transitado em julgado, conforme se depreende das certidões e documentos acostados aos autos. No curso da fase executiva, a parte executada promoveu o depósito judicial dos valores de R$ 4.320,10 (quatro mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) e R$ 10.080,21 (dez mil, oitenta reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 14.400,31 (quatorze mil, quatrocentos reais e trinta e um centavos). Conforme se verifica no extrato da subconta judicial juntado pela Secretaria (ID nº 165737740), houve levantamento parcial no valor de R$ 1.319,15 (mil trezentos e dezenove reais e quinze centavos) em favor da advogada da parte exequente, Dra. NEILA CRISTINA TREVISAN. No tocante ao levantamento do valor remanescente em favor do autor, observa-se que foram realizadas tentativas de saque, contudo houve estorno das operações em razão de divergência nos dados bancários, motivo pelo qual o montante permanece depositado em subconta judicial, atualmente no valor de R$ 13.324,37 (treze mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as hipóteses de extinção da execução, elencando, entre elas, a satisfação da obrigação executada. Transcreve-se o dispositivo pertinente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, verifica-se que o débito executado foi devidamente adimplido pela parte executada mediante depósitos judiciais realizados nos autos, restando satisfeita a obrigação que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença. Assim, à luz do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que parte da verba da patrona já foi levantada, bem como que o levantamento do crédito destinado ao autor restou frustrado por divergência de dados bancários, DETERMINO: Expeça-se alvará complementar em favor da advogada Dra. NEILA CRISTINA TREVISAN, OAB/PA nº 12.776, para levantamento do valor remanescente de seus honorários, descontando-se a quantia já levantada anteriormente (R$ 1.319,15), devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo levantamento. Intime-se a referida patrona para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários corretos do autor ORISVALDO LOPES OLIVEIRA, a fim de viabilizar a transferência do valor remanescente pertencente ao exequente, atualmente depositado na subconta judicial. Após a juntada das informações bancárias, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do autor, relativamente ao valor que lhe é devido. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ante a ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o levantamento integral dos valores, arquivem-se os autos. Medicilândia, data registrada no sistema. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0006946-43.2016.8.14.0072 [Perdas e Danos] RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Medicilândia/PA, 6 de outubro de 2025. Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matricula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected]
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Endereço: desconhecido
Executado: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Endereço: desconhecido DECISÃO Visto etc.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0006946-43.2016.8.14.0072
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face de CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA, através do qual pretende o pagamento da quantia de R$ 14.400,31 (quatorze mil e quatrocentos reais e trinta e um centavos), referente à condenação imposta na fase de conhecimento. Juntou memorial de cálculo no Id. 143304340. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o desarquivamento dos autos. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora, depósito, caução ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 525, ambos do CPC. Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença ou da diferença apurada restante, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando para tal desiderato demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ademais, caso não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo que julga ser o devido, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas não será examinada a alegação de excesso de execução. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o executado garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, caso em que, a requerimento, poderá ser analisada a possibilidade de ser-lhe atribuído efeito suspensivo, isso se, e somente se, seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES em favor da parte exequente. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos para decisão/julgamento. P.I.C. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NEILA CRISTINA TREVISAN - OBA PA12776
REQUERIDO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Advogado do(a)
REQUERIDO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB PR16587 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB do TJE/PA, ficam INTIMADAS as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior. Medicilândia/PA, 11 de março de 2025. ROZANGELA ALMEIDA DA SILVA Servidora cedida Matrícula-184853 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0006946-43.2016.8.14.0072
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NEILA CRISTINA TREVISAN - OBA PA12776
REQUERIDO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Advogado do(a)
REQUERIDO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - OAB PR16587 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB do TJE/PA, ficam INTIMADAS as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior. Medicilândia/PA, 11 de março de 2025. ROZANGELA ALMEIDA DA SILVA Servidora cedida Matrícula-184853 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0006946-43.2016.8.14.0072
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/02/2025 _______________________________________ Alessandra C..R. F. Carvalho - mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 14:34
Mudança de Classe Processual
06/12/2024, 14:34
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0006946-43.2016.8.14.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 22 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 02/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat.121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 13:02
Mérito
01/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:05
Para julgamento de mérito
02/09/2024, 20:04
Movimentação processual
30/08/2024, 14:54
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 08:05
Publicação
05/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 01/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Acórdão)
01/08/2024, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
31/07/2024, 09:25
Mérito
30/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:09
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 15:00
Movimentação processual
30/06/2024, 16:05
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:16
Movimentação processual
27/02/2024, 15:22
Recebimento
27/11/2023, 13:17
Distribuição (sorteio)
27/11/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0006946-43.2016.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de sua procuradora Drª NEILA CRISTINA TREVISAN - OAB/PA 12.776, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto. Medicilândia/PA, 18 de outubro de 2023. DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected].
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0006946-43.2016.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Nome: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69021162) opostos pelo requerente ORISVALDO LOPES OLIVEIRA, em face da sentença (ID 62805378), que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento,” isentando as partes das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Alega o embargante contradição na sentença com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação do termo inicial dos juros nas ações que se pleiteia danos morais, isto porque nos termos de seu Enunciado 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual e não com juros a partir da sentença, conforme restou determinado por este juízo. Requereu o conhecimento dos embargos e, no mérito, que seja considerado como de natureza extracontratual o vínculo existente entre o promovente e a promovida, devendo ser, nesse caso, aplicados os juros a partir do evento danoso. A requerida/embargada, ofereceu Contrarrazões no ID 83645582. Vieram os autos conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos Art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". De fato, do cotejo da argumentação apresentada pela embargante e pelo embargado com o que restou decidido na sentença vergastada, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, o que gerou contradição com as razões de decidir. De fato, deve-se reconhecer
no caso vertente, a responsabilidade extracontratual do requerido, com aplicação dos juros na forma do Enunciado da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, eis que os fatos que ocasionaram danos morais ao requerente, não decorreram de negócio jurídico com a parte ré. Opostamente, extrai-se da inicial que o réu efetuava explosões em uma pedreira localizada em frente à propriedade do requerente, quando este sofreu inúmeras avarias em sua propriedade, em razão daquela atividade, além de sentimento de insegurança de se estar no imóvel e transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. Deste modo, em sendo reconhecida apenas a existências dos danos morais, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso e não da data da sentença, conforme anteriormente decidido por este juízo. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, ACOLHO-OS, para fixar como termo a quo dos juros de mora, a data do evento danoso, que, consoante registros fotográficos de ID 30013654 é 05/02/2014. Deste modo, o dispositivo da sentença de ID 62805378 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra". De resto, permanece a sentença de ID 62805378 tal qual lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura digital. VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0006946-43.2016.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Nome: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69021162) opostos pelo requerente ORISVALDO LOPES OLIVEIRA, em face da sentença (ID 62805378), que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento,” isentando as partes das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Alega o embargante contradição na sentença com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação do termo inicial dos juros nas ações que se pleiteia danos morais, isto porque nos termos de seu Enunciado 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual e não com juros a partir da sentença, conforme restou determinado por este juízo. Requereu o conhecimento dos embargos e, no mérito, que seja considerado como de natureza extracontratual o vínculo existente entre o promovente e a promovida, devendo ser, nesse caso, aplicados os juros a partir do evento danoso. A requerida/embargada, ofereceu Contrarrazões no ID 83645582. Vieram os autos conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos Art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". De fato, do cotejo da argumentação apresentada pela embargante e pelo embargado com o que restou decidido na sentença vergastada, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, o que gerou contradição com as razões de decidir. De fato, deve-se reconhecer
no caso vertente, a responsabilidade extracontratual do requerido, com aplicação dos juros na forma do Enunciado da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, eis que os fatos que ocasionaram danos morais ao requerente, não decorreram de negócio jurídico com a parte ré. Opostamente, extrai-se da inicial que o réu efetuava explosões em uma pedreira localizada em frente à propriedade do requerente, quando este sofreu inúmeras avarias em sua propriedade, em razão daquela atividade, além de sentimento de insegurança de se estar no imóvel e transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. Deste modo, em sendo reconhecida apenas a existências dos danos morais, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso e não da data da sentença, conforme anteriormente decidido por este juízo. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, ACOLHO-OS, para fixar como termo a quo dos juros de mora, a data do evento danoso, que, consoante registros fotográficos de ID 30013654 é 05/02/2014. Deste modo, o dispositivo da sentença de ID 62805378 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra". De resto, permanece a sentença de ID 62805378 tal qual lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura digital. VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AÇÃO INDENIZATÓRIA RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA PROCESSO Nº 0006946-43.2016.8.14.0072 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). As questões preliminares já foram devidamente abordadas e rechaçadas na decisão de ID 30013673. Doravante, decido. 01. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. No mais, a questão não carece de produção de mais provas, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), e já pode ser julgada em seu mérito, em respeito ao princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil – CPC). 02. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Deveras,
cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de explosões efetuadas nos anos de 2013/2014, em que teriam sido causadas inúmeras avarias em sua propriedade, dentre elas, a quebra de aproximadamente 40 telhas, danos a um aparelho televisor de 40 polegadas; danos a um automóvel e abertura de uma vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente. Em sua contestação a reclamada demonstra que realizou a troca de todas as telhas avariadas, que procedeu ao conserto do aparelho televisor, bem como que efetuou a troca de pias, sofá, fogão, máquina de lavar e tampa de vaso sanitário. Restaria, pendente a responsabilização da ré pelo reparo dos danos advindos a um automóvel e à vala que teria sido aberta em razão de detonação realizada pela ré. Todavia, quanto à abertura da suposta vala cavada no ramal que daria acesso à roça do requerente, verifico que se trata de mera alegação, desprovida do mínimo de prova sobre sua afetiva ocorrência, não á sequer um registro fotográfico ou denotação sobre a efetiva localização de tal “vala”, sendo impossível averiguar sua existência, e, muito menos o nexo causal entre seu eventual nascedouro e as práticas realizadas pela ré. No que tange aos danos que teriam sido causados a um automóvel pertencente ao autor, das fotografias colacionadas à exordial, verifica-se que se tratava de veículo antigo e já sem condições de circulação regular, bastante sucateado e sem roda, com danos corrosivos que denotam desgaste por tempo e condições externas. Não restando possível estabelecer nexo entre seu estado e qualquer prática realizada pela reclamada. Pelo exposto, no que diz respeito à análise de eventual DANO MATERIAL sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida. Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral. O dano material é facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano. Deveras, a presente relação jurídica é regida pela regra geral do Código Civil (CC), que exige a comprovação de culpa e/ou dolo (responsabilidade subjetiva), qual seja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do ônus da prova, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pois bem, compulsando os autos, observo que é fato controverso a existência danos subsistentes ao autor, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso, pois a única prova produzida pela reclamante não é suficientemente convincente para a concessão requerida. Enfim, não há que se responsabilizar a parte requerida, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça. Por fim, no entender desta magistrada, a situação narrada pelo(a) reclamante não é apta a ensejar condenação por dano material, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto. Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 01. DO DANO MORAL Destaca-se que é incontroverso o arremesso de objetos/detritos para o interior da residência do reclamante e os danos daí advindos, conforme fotos anexadas aos autos pela própria requerida. O dano moral no caso em apreço mostra-se devido, na medida em que a recorrente é objetivamente responsável pelos atos praticados, devendo reparar os danos causados por sua atividade, a teor dos artigos 186 e 927, § único, ambos do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nosso) Note-se que o dano moral aqui em discussão estende-se a todos os familiares residentes no imóvel, uma vez que independentemente de estarem no local no momento do fato ou não ocorrido, por si só, é passível de abalo psicológico, pois perpetuam o sentimento de insegurança de se estar no imóvel, causando transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do reclamante ORISVALDO LOPES OLIVEIRA em face da reclamada CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA para o exato fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE a parte requerente pessoalmente. INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medicilândia (PA), 25 de maio de 2022. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 0006946-43.2016.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito DR(a). LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Titular da Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, na forma da lei, etc. Considerando as disposições contidas no art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, bem como a ausência de impedimentos para realização de audiência em ambiente virtual, que tem se mostrado uma tendência no âmbito do TJ/PA, acelerada pela situação global de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, as partes PODERÃO, pelo APP "Microsoft Teams", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJjNTBjNGMtMGUxMC00ZDkxLWI4ZGMtNGE0MDI4OGY4NGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d, participar da audiência por videoconferência, que ocorrerá no dia 01 de dezembro de 2021 às 12:00 horas. 1) A título de esclarecimento, o programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome. No mais, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados, em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse. Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade de rede de internet wi-fi, bem como façam utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares. 2) Todas as partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc) e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados constituídos pelas partes deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação. 3) Acaso os advogados queiram apresentar documentos durante a audiência, ORIENTO que separem o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, para que o servidor possa recebê-lo durante o ato e posteriormente fazer a inclusão no PJE. 4) Em todo o caso, AS PARTES DEVERÃO FORNECER SEU ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de forma virtual. Medicilândia/PA, 22 de julho de 2021 Dário Maia Pereira Auxiliar Judiciário Matrícula 191264 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 0006946-43.2016.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ORISVALDO LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO SACHES TRIPOLONI CONTECNICA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito DR(a). LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Titular da Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, na forma da lei, etc. Considerando as disposições contidas no art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, bem como a ausência de impedimentos para realização de audiência em ambiente virtual, que tem se mostrado uma tendência no âmbito do TJ/PA, acelerada pela situação global de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, as partes PODERÃO, pelo APP "Microsoft Teams", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJjNTBjNGMtMGUxMC00ZDkxLWI4ZGMtNGE0MDI4OGY4NGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d, participar da audiência por videoconferência, que ocorrerá no dia 01 de dezembro de 2021 às 12:00 horas. 1) A título de esclarecimento, o programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome. No mais, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados, em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse. Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade de rede de internet wi-fi, bem como façam utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares. 2) Todas as partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc) e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados constituídos pelas partes deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação. 3) Acaso os advogados queiram apresentar documentos durante a audiência, ORIENTO que separem o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, para que o servidor possa recebê-lo durante o ato e posteriormente fazer a inclusão no PJE. 4) Em todo o caso, AS PARTES DEVERÃO FORNECER SEU ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de forma virtual. Medicilândia/PA, 22 de julho de 2021 Dário Maia Pereira Auxiliar Judiciário Matrícula 191264 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].