Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012210-04.2014.8.14.0301.
AUTOR: JOSE RONALDO VIEIRA
REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: RUA GENERAL CANABARRO Nº 500, 16º ANDAR, Rua General Canabarro 500, MARACANÃ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-900 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JOSE RONALDO VIEIRA ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A), alegando que prestou serviços advocatícios na defesa da empresa sucedida Petróleo Ipiranga em ação de execução de título extrajudicial e nos embargos de terceiros correlatos, sem que tenha recebido a contraprestação devida após a revogação de seus poderes. Pleiteou o arbitramento judicial dos honorários contratuais de forma proporcional ao trabalho prestado. A ré apresentou contestação alegando a inexistência de contrato escrito, a ausência de proveito econômico decorrente do trabalho do autor e a improcedência das pretensões inaugurais. O juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 7.180,00, a qual foi quitada pela ré. A reunião de instalação dos trabalhos periciais ocorreu na modalidade virtual com a presença das partes. A ré apresentou quesitos técnicos, ao passo que o autor manteve-se inerte, reiterando que a matéria era puramente de direito e dispensava maiores provas. O laudo pericial contábil foi devidamente juntado aos autos, com respostas detalhadas aos quesitos formulados. As partes manifestaram-se sobre o laudo de forma tempestiva. Por fim, a instrução processual foi dada por encerrada e os autos foram remetidos para a contadoria judicial para cálculo das custas finais pendentes de cobrança administrativa, retornando os autos conclusos para julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Antes de ingressar no exame de mérito, cabe analisar o pedido de habilitação e de resguardo de honorários de sucumbência protocolado pelo escritório Ferreira, Gasparetto e Nicolau da Costa Advogados Associados. Os peticionantes demonstraram que representaram a ré Vibra Energia S/A de forma ativa neste feito até a revogação superveniente de seus poderes, quando foram sucedidos por novos procuradores. O direito ao recebimento de eventuais honorários sucumbenciais deve ser assegurado proporcionalmente a todos os profissionais que desempenharam seu mister no curso do processo, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, acolho o pedido de habilitação do referido escritório e dos advogados que o integram, restando resguardado o direito de futura partilha proporcional de honorários sucumbenciais em caso de eventual cumprimento de sentença, cuja apuração de cotas deverá ser realizada oportunamente em via própria, se necessária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito maduro para julgamento e passo à análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em quantificar e arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos ao autor pela atuação profissional em favor da ré, no período anterior à revogação do mandato, considerando-se a natureza do labor desempenhado e os resultados econômicos decorrentes da referida atuação. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários fixados por arbitramento judicial quando não houver acordo escrito entre as partes, conforme preceitua o Estatuto da Advocacia e da OAB. Na hipótese de revogação unilateral do mandato por iniciativa do cliente, o defensor tem o direito de exigir o pagamento proporcional ao serviço efetivamente prestado, servindo o arbitramento judicial como meio de evitar o enriquecimento ilícito do mandante beneficiado pelo trabalho técnico. A efetiva prestação de serviços advocatícios pelo autor restou amplamente demonstrada nos autos, inclusive sendo corroborada pelas conclusões do laudo pericial contábil de que o autor praticou diversos atos processuais de patrocínio na ação de execução de título extrajudicial nº 0082314-74.2003.8.14.0133. Contudo, para fins de fixação do montante devido, é imperioso sopesar os resultados e o efetivo proveito econômico obtido pelo cliente. O laudo pericial contábil atestou de forma indene de dúvidas que a atuação do autor não gerou proveito econômico direto, efetivo ou quantificável para a ré, uma vez que inexistiu nos autos comprovação de bloqueios, penhoras ou recebimento de valores em favor da credora que tenham sido revertidos em seu benefício durante o período de patrocínio. Outrossim, constatou-se que os Embargos de Terceiro nº 0001640-71.2010.8.14.0133 foram julgados de forma totalmente desfavorável aos interesses da empresa outorgante, consolidando a perda do ativo que se pretendia penhorar. A ausência de proveito econômico imediato não afasta o direito do advogado de ser remunerado pelo labor técnico despendido. Contudo, impede que o arbitramento tome por base percentuais elevados sobre o valor histórico ou atualizado do crédito executado, sob pena de fixação desproporcional. Assim, diante da natureza puramente de direito da matéria, da extensão do patrocínio realizado pelo autor e da falta de proveito econômico real apurado na perícia, mostra-se adequada e razoável a fixação de honorários advocatícios contratuais em valor fixo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), remunerando dignamente o labor sem onerar excessivamente a parte ré. Em cima do valor da causa, serão fixados os honorários sucumbenciais, no juízo de Marituba,não nesta demanda que se trata de ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO PROCURADOR AO PERCEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. A teor do disposto pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do demandante.Comprovada a prestação de serviços advocatícios, imperativa a remuneração do profissional.Em ações de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, o percentual ou valor a ser eventualmente fixado pelo juízo ao procurador passa pelo exame do trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50267596120228210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50267596120228210008 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para, mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais para valor fixo. 2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão. 5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1710180 RS 2017/0293118-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo, para: a) arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos pela ré ao autor, JOSE RONALDO VIEIRA, no valor fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária, aplicável a partir da data de publicação desta sentença; b) determinar a expedição de alvará judicial em favor do perito contábil, CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados em subconta judicial, com os acréscimos legais. Em face da sucumbência recíproca, custas e honorários rateados. Fixo os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelas partes aos advogados da parte contrária. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor, serão rateados entre os dois escritórios que funcionaram na demanda, em favor da ré. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades para a expedição do alvará do perito, promova-se o arquivamento definitivo do feito com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC) pela unidade de arrecadação judiciária para a cobrança das custas processuais em aberto. Belém/PA, 20 de maio de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00122100420148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071113182500000000066168387 00122100420148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071113182500000000066168388 00122100420148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071113182600000000066168389 00122100420148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071113182600000000066168390 00122100420148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071113182700000000066168391 00122100420148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071113182700000000066168399 00122100420148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071113182800000000066168400 00122100420148140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071113182800000000066168401 00122100420148140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071113182900000000066168402 00122100420148140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071113182900000000066168403 00122100420148140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071113182900000000066168404 00122100420148140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071113183000000000066168405 00122100420148140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071113183000000000066168406 00122100420148140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071113183100000000066168407 00122100420148140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071113183200000000066168408 00122100420148140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071113183200000000066168409 00122100420148140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071113183300000000066168410 00122100420148140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071113183300000000066168411 00122100420148140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071113183400000000066168412 00122100420148140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071113183400000000066168413 00122100420148140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071113183500000000066168414 00122100420148140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 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00122100420148140301_parte_0045.pdf Documento de Migração 22071113184700000000066169143 00122100420148140301_parte_0046.pdf Documento de Migração 22071113184700000000066169144 00122100420148140301_parte_0047.pdf Documento de Migração 22071113184800000000066169145 00122100420148140301_parte_0048.pdf Documento de Migração 22071113184800000000066169146 00122100420148140301_parte_0049.pdf Documento de Migração 22071113184900000000066169147 00122100420148140301_parte_0050.pdf Documento de Migração 22071113184900000000066169148 00122100420148140301_parte_0051.pdf Documento de Migração 22071113185000000000066169149 00122100420148140301_parte_0052.pdf Documento de Migração 22071113185000000000066169150 00122100420148140301_parte_0053.pdf Documento de Migração 22071113185100000000066169151 00122100420148140301_parte_0054.pdf Documento de Migração 22071113185100000000066169152 00122100420148140301_parte_0055.pdf Documento de Migração 22071113185200000000066169153 00122100420148140301_parte_0056.pdf Documento de Migração 22071113185200000000066169154 00122100420148140301_parte_0057.pdf Documento de Migração 22071113185300000000066169155 00122100420148140301_parte_0058.pdf Documento de Migração 22071113185300000000066169156 00122100420148140301_parte_0059.pdf Documento de Migração 22071113185400000000066169157 00122100420148140301_parte_0060.pdf Documento de Migração 22071113185400000000066169158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021713224908800000082558703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021713224908800000082558703 Petição Petição 23022414214240200000082816546 1. Manifestação sobre Digitalização Petição 23022414214267900000082816547 Diga o Autor de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23080400070402900000092615492 Diga o Autor de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23080400070402900000092615492 Petição Petição 23080714365836700000092776769 Certidão Certidão 23082408333641500000093691044 Despacho Despacho 24011212285586000000100552929 Certidão Certidão 24011808393026500000100819805 e-mail ao perito Certidão 24011808393047400000100819807 Certidão Certidão 24012508284036700000101203189 responde NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 24012508284051400000101203190 Diga a Requerida sobre a proposta de honorários periciais; depositar os honorários Ato Ordinatório 24041718575729300000106070410 Diga a Requerida sobre a proposta de honorários periciais; depositar os honorários Ato Ordinatório 24041718575729300000106070410 Petição Petição 24051015501708500000108069255 pagamento de honorários Documento de Comprovação 24051015501749900000108069256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052309090174400000108856794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052309090174400000108856794 Petição Petição 24052418414067700000109010408 print e-mail-convida reunião Documento de Comprovação 24052418414161000000109010409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052713282265600000109089344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052713282265600000109089344 Petição Petição 24052915280776000000109300675 Petição Petição 24053107305630500000109337336 Petição Petição 24060310021627500000109400310 Petição Petição 24080114032517800000114271090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080114285983900000114271769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080114285983900000114271769 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24080114352982000000114271776 Petição Petição 24080214283676500000114409819 Petição Petição 24090409152422100000117357830 Carta de preposição Documento de Identificação 24090409152478800000117357831 Petição Petição 24090510325830000000117540851 ata ronaldo X petrobrás Documento de Comprovação 24090510325974400000117540854 Petição Petição 24091510553292200000117540872 Perito solicitou a liberação de 50% dos honorários Certidão 24101802144253100000121209056 Decisão anterior à migração, ID 69404463 (fls. 16-17), de 15/03/2021 Despacho 24101802144270600000121209057 Petição Petição 25022010310796200000128095130 Despacho Despacho 25052909104163600000134149481 Petição Petição 25062318225059100000135826861 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25062523091227000000136028807 Alvará Alvará 25063020431095500000136310464 Certidão Certidão 25070422282809400000136649464 Intimação Intimação 25070422521327300000136649466 Petição Petição 25070718051960400000136752032 laudo pericial_07.2025 Documento de Comprovação 25070718051972100000136752035 crc-pa v. 05.10.2025 Documento de Comprovação 25070718051997400000136752037 cálculos Documento de Comprovação 25070718052027100000136752038 Petição Petição 25070718113644300000136752042 Despacho Despacho 25052909104163600000134149481 Petição Petição 25091519095970400000141470329 Petição Petição 25092816243393500000142356457 Petição Petição 25102210265487100000144059928 Certidão Certidão 25102222291894300000144124696 Habilitação e resguardo de honorários Petição 25110611375304600000145023733 Despacho Despacho 25120513534094200000146853495 Certidão Certidão 26012911564383700000149386811 Certidão de custas Certidão de custas 26031212100164200000152172071 Certidão Certidão 26041511022240700000154579081 Certidão de custas Certidão de custas 26050410371945200000155710616 RelatorioDeConta0012210-04.2014.8.14.0301 Relatório de custas 26050410371964000000155710618