Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão Monocrática, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 18:59
Movimentação processual
22/08/2022, 18:58
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 10:21
Publicação
22/08/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ DESPACHO Intime-se o recorrido, por sua advogada, via Pje e DJEN, para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no Id. 72355821, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, subam os autos para a Turma Recursal, observando as cautelas legais. Muaná/PA, 30 de julho de 2022. LUIZ TRINDADE JÚNIOR Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:35
Decurso de Prazo
06/08/2022, 02:44
Decurso de Prazo
06/08/2022, 02:44
Mero expediente
02/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/07/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:45
Publicação
20/07/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800384-63.2020.8.14.0033.
Autor: Luiz Gustavo da Luz Quadros Advogadas: Ana Paula Dias de Almeida, OAB/PA 28.486 e Manuela Monteiro Peres, OAB/PA 28.421
Requerida: Booking Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luiz Gustavo da Luz Quadros em face de Booking Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. Alega o autor que realizou reserva no hotel Pod Time, na cidade de Nova Iorque/EUA, através do site “booking.com”, para estadia no período de 27/12/19 a 03/01/2020, pelo que pagou antecipadamente pelo serviço o valor de US$ 1.571,05 (mil quinhentos e setenta e um dólares americanos e cinco centavos). Aduz que em virtude de atraso no voo, chegou em seu destino apenas no dia 28/12/2019, porém, ao chegar no referido hotel foi informado que não havia reserva alguma em seu nome, pois teria sido cancelada e o valor pago seria estornado. Na sequência, o requerente se viu obrigado a procurar outra hospedagem, porém teria encontrado dificuldades, pois era período de Reveillon, todavia, após muitas buscas, conseguiu se hospedar no Hotel Pennsylvania pelo valor de US$ 1.313,89 (mil trezentos e treze dólares americanos e oitenta e nove centavos), pelo período de 28/12/2019 a 03/01/2020, tratando-se de gasto que extrapolou seu planejamento financeiro, pois o valor gasto com a primeira reserva não foi estornado. Em virtude do ocorrido, o autor requereu a quantia já em dobro de R$ 15.867,60 (quinze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), já convertido para a moeda brasileira e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em resposta, a empresa demandada alegou na Contestação de Id. 26305955 a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aduz não ser a proprietária dos serviços oferecidos em sua plataforma, o que seria de responsabilidade dos prestadores de serviço, sendo mera anunciante. Porém, tal preliminar deve ser afastada, pois a empresa requerida foi a intermediadora do contrato de prestação de serviço de hotelaria celebrado, sendo a responsável por repassar ao cliente o valor da diária, as acomodações disponíveis, a quantidade de diárias, o período e a depender do caso, a forma de pagamento, sendo que no caso em tela o pagamento foi antecipado, conforme consta na fatura de cartão de crédito de Id. 22100972. Destaco ainda que a contratação do serviço foi realizada exclusivamente na plataforma da empresa demandada, que participa da cadeia de fornecimento de serviços, auferindo lucro com as contratações realizadas em seu site, o que configura a legitimidade passiva inafastável da empresa requerida, que responde solidariamente pelos danos causados decorrentes a falha na prestação de serviços derivada da ausência da prestação de informação clara ao consumidor, bem como pelo abrupto e injustificado cancelamento da reserva. Neste sentido, o parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, todos do CDC prelecionam: “Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Acerca do tema, segue a jurisprudência em caso análogo: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVAS DE HOTEL ADQUIRIDAS NA PLATAFORMA BOOKING.COM. COMUNICAÇÃO REALIZADA SOMENTE APÓS O DESEMBARQUE DA PASSAGEIRA NO DESTINO (MIAMI). AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA. LEGITIMIDADE DA BOOKING.COM PARA O PROCESSO. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00839740820198160014 Londrina 0083974-08.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021).” A empresa demandada suscitou ainda em sua contestação a inaplicabilidade do CDC no tocante a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. Ocorre que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre evidente relação de consumo, figurando o autor como consumidor do serviço de hotelaria e a empresa demandada como fornecedora ao hospedar em seu site os anúncios dos hotéis e intermediar os contratos, conforme arts. 2º e 3º do CDC, por isso aplico ao caso o princípio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois é garantido ao consumidor o direito a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo assim à demandada comprovar cabalmente a regularidade na prestação do serviço. Ressalto que o único documento juntado pela empresa requerida a título de prova, presente no Id. 26305956, se refere a print de tela unilateral, incapaz de demonstrar o que foi alegado na contestação, pois não prova a regularidade na prestação do serviço, deixando assim de exercer o ônus imposto pelo art. 6º, VIII do CDC. Acerca do dano material, cumpre dizer que até o momento o demandante não teve o valor dispendido com a reserva de hotel estornado, inexistindo nos autos comprovação trazida pela empresa demandada de que devolveu o valor cobrado no cartão de crédito do autor. É incontroversa a contratação realizada pelo autor junto a empresa demandada para fins de hospedagem, bem como o fato de que o requerente não usufruiu do serviço contratado e pago mediante garantia do cartão de crédito, sendo patente o direito ao reembolso. Note-se que a própria contestação ressalta em várias passagens que houve o cancelamento da reserva, ou seja, o demandante não usufruiu do serviço contratado, porém, em nenhum momento informa a devolução do valor cobrado na fatura de cartão de crédito de Id. 22100972, assim, a devolução em dobro é devida, pois o autor pagou por cobrança indevida, já que pensava estar garantindo a reserva mediante a utilização do seu cartão de crédito na plataforma da empresa demandada. Neste sentido ratifica o art. 42 do CC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, deverá a empresa ré indenizar o autor no importe de R$ 15.867,60 (quinze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), eis que o autor não utilizou a reserva contratada junto a empresa demandada. Cumpre dizer que a caracterização da responsabilidade civil objetiva também aplicável no presente caso, nos termos do art. 14 do CDC demanda a presença de requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, a ocorrência de um dano derivado de tal ato ilícito e o nexo causal. O ato ilícito está evidenciado pelo cancelamento da reserva de hotel já paga pelo autor sem qualquer aviso prévio, bem como na cobrança não estornada pelo serviço não usufruído e apesar da empresa demandada alegar que o cancelamento foi realizado pela acomodação, não há nos autos comprovação do alegado e ainda que houvesse, a responsabilidade solidária aplicável não deixa afastar a responsabilidade da empresa requerida. Por sua vez, o dano moral causado é notório, eis que o demandante ficou desamparado em país estrangeiro, apesar de ter tomado todos os cuidados necessários com a reserva de acomodação já quitada por cartão de crédito, tratando-se de conduta abusiva que evidentemente gerou constrangimento capaz de abalar profundamente o bem-estar do indivíduo e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, conforme se depreende do depoimento pessoal do autor (Id. 26686982): “[...] se sentiu humilhado e desrespeitado por não ter sido hospedado no hotel que reservou pelo site da ré; que pagou um preço mais caro pelo segundo hotel por causa da proximidade do fim de ano, enquanto que a reserva no Hotel Pod Time Square foi mais em conta porque foi feita com antecedência; chegou Hotel Pod Time Square somente no dia 28 de dezembro por causa da escala do voo; primeira disseram que não havia reserva alguma em seu nome, depois que procuraram bem disseram que foi cancelada; teve um sentimento de estar desamparado em país estrangeiro quando não conseguiu se hospedar no hotel que reservou, e teve que buscar um novo hotel para ficar;[...]” Já o nexo causal entre a conduta da empresa ré e o dano moral é patente, pois o dano foi causado em virtude do cancelamento da reserva de hotel sem aviso prévio, o que gera o dever de indenizar, eis que o demandante não foi alertado da possibilidade de ter sua reserva cancelada, pois acreditou estar garantindo sua estadia através do pagamento antecipado. Assim, demonstra-se razoável a quantia requerida na inicial a título de danos morais, atendendo-se a capacidade econômica das partes e ao caráter punitivo-pedagógico, em virtude da gravidade da lesão causada ao demandante que se viu desguarnecido, fato que se torna ainda mais grave por ter ocorrido fora do seu país de origem, tendo que contratar às pressas e por conta própria nova acomodação, apesar do período festivo de alta temporada causada pelo Reveillon, pelo que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representa valor razoável, capaz de minorar o dano suportado pelo autor. Note-se que a empresa requerida aduziu ainda a inépcia da inicial em contestação, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado especificamente os danos sofridos, pelo que a inicial seria genérica, todavia, inexiste tal exigência, eis que houve patente violação a direito da personalidade, sendo suficiente a comprovação do fato que deu origem ao dano, o que foi amplamente comprovado nos autos. Portanto, considerando-se ainda a presunção da vulnerabilidade do consumidor que norteia o sistema consumerista, nada mais resta ao juízo senão julgar procedente o pedido autoral, nos termos do art. 5°, X da CF/88 e art. 186 do CC. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Booking Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda: 1. A indenizar o autor por danos materiais, no valor já em dobro de R$ 15.867,60 (quinze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 2. A indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, iniciando-se em dezembro de 2019 (Súmulas 362 e 54 do STJ). Em ato contínuo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de aplicar a condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 54, “caput” e 55 da Lei de nº 9099/95. Havendo cumprimento voluntário, realizado o depósito do valor da condenação nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor e intime-o para que retire uma via na secretaria do juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, intime-se o autor para início do cumprimento de sentença, se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Muaná/PA, 13 de julho de 2022. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:50
Procedência
13/07/2022, 17:45
Movimentação processual
13/07/2022, 17:09
Movimentação processual
13/07/2022, 17:09
Movimentação processual
13/07/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 17:18
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 17:17
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 17:16
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 17:16
Mero expediente
12/05/2021, 20:06
Audiência (realizada; conciliação)
12/05/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:11
Petição (Contestação)
04/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 16:30
Audiência (designada; conciliação)
11/03/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:22
Mero expediente
09/03/2021, 21:01
Audiência (não-realizada; conciliação)
09/03/2021, 20:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))