Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038892-06.2008.8.14.0301.
EXEQUENTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamante: JOAO FREDERICK MARCAL E MACIEL, ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES, ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO, BRUNO DE LIMA GEMAQUE, JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: RUA ARCIPRESTE MANOEL TEODORO, 734, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-040
EXECUTADO: JANE ECLAIR DE ARAUJO E SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARROS DE SOUZA, SUYANE MORAES SANTOS Nome: JANE ECLAIR DE ARAUJO E SILVA MELO Endereço: RUA VEIGA CABRAL 703, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID 153855697 proposto por JANE ECLAIR DE ARAUJO E SILVA MELO, em face do despacho de ID 147860930. As razões dos embargos de declaração apresentados pelo embargante, asseguram omissão quanto ao pedido de indeferimento do bloqueio de numerários formulados na Petição de ID 127634885. Relatei e passo a decidir. Analisando os autos verifico que a decisão passível de recurso dos embargos deve ser analisada em função do pedido e dos limites estabelecidos na fase de alegações da relação processual, não havendo contradições, omissões ou obscuridade no caso, tendo o despacho em sua integralidade, observado as questões essenciais à resolução da lide. No mais, os pedidos apresentados pelo embargante caracterizam matérias a serem discutidas em sede de embargos perante tribunal superior. Posto isto, com fundamento nos termos acima e nos ditames do art. 1023 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 153855697, mantendo o despacho de ID 147860930, na sua integralidade. Considerando que foi efetuado o bloqueio, certidão ID: 155025095, INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONVERTA-SE o bloqueio em penhora. Intimem-se. Publique-se. Registre. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.