Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800139-96.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EULELIA SALES LIRA Endereço: VC CERPAL, 03, VILA CERPAL, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº. 130357896. Após, parte Executada efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme ID nº. 130357895. Em vista do depósito, a parte Exequente peticionou no ID nº. 136646545 requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Analisando aos autos, tenho que o Executado efetuou o depósito voluntário do valor da condenação, conforme relatado ao norte, assim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono da requerente, ALYSSON SLONGO ADVOCACIA, CNPJ nº 24.792.052/0001-06, no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº. 0924, conta corrente nº. 00001880-3, pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos ID 22794534. Intime-se a parte beneficiaria pessoalmente informando sobre o levantamento de alvará, caso a expedição do alvará seja exclusiva em nome do patrono. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800139-96.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EULELIA SALES LIRA Endereço: VC CERPAL, 03, VILA CERPAL, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de advogado da parte requerida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DEFIRO o pedido de habilitação exclusiva do advogado Dr. FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 39.768, sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme requerido no ID 133026421. Proceda-se com a vinculação de seu nome no PJe neste ato. Considerando que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça, conforme acórdão/decisão que transitou em julgado em 29/10/2024 (ID 130357896), e que o requerido peticionou informando o pagamento da condenação no ID 130357895, requerendo a extinção do presente feito, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações previstas na sentença. Em ato ordinatório (ID 130417654), foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Em consonância com a certidão de (ID 132789282), que informa que a parte requerente foi intimada por ato ordinatório e deixou o prazo transcorrer "in albis", determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais e a devida baixa, visto que a parte requerente foi intimada e não se manifestou sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800139-96.2021.8.14.0104.
RECORRENTE: EULELIA SALES LIRA Polo Passivo:
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 1 de novembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
04/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/10/2024, 14:47
Trânsito em julgado
30/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:43
Publicação
04/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 02/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat.121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800139-96.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EULELIA SALES LIRA Endereço: VC CERPAL, 03, VILA CERPAL, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de advogado da parte requerida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DEFIRO o pedido de habilitação exclusiva do advogado Dr. FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 39.768, sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme requerido no ID 133026421. Proceda-se com a vinculação de seu nome no PJe neste ato. Considerando que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça, conforme acórdão/decisão que transitou em julgado em 29/10/2024 (ID 130357896), e que o requerido peticionou informando o pagamento da condenação no ID 130357895, requerendo a extinção do presente feito, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações previstas na sentença. Em ato ordinatório (ID 130417654), foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Em consonância com a certidão de (ID 132789282), que informa que a parte requerente foi intimada por ato ordinatório e deixou o prazo transcorrer "in albis", determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais e a devida baixa, visto que a parte requerente foi intimada e não se manifestou sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800139-96.2021.8.14.0104.
RECORRENTE: EULELIA SALES LIRA Polo Passivo:
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 1 de novembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
04/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/10/2024, 14:47
Trânsito em julgado
30/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:43
Publicação
04/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 02/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat.121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Acórdão)
02/10/2024, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 11:20
Mérito
01/10/2024, 14:12
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:07
Para julgamento de mérito
02/09/2024, 20:04
Movimentação processual
29/08/2024, 10:21
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:26
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 17:19
Publicação
12/08/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de agosto de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Informações)
08/08/2024, 11:22
Mudança de Classe Processual
08/08/2024, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 10:09
Publicação
05/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 01/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:23
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
31/07/2024, 11:38
Mérito
30/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:04
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 15:00
Retirado
25/06/2024, 14:12
Movimentação processual
24/06/2024, 09:45
Retirado
18/06/2024, 15:43
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:33
Retirada de pauta
11/06/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 15:10
Movimentação processual
16/05/2024, 11:43
Redistribuição
02/05/2024, 02:46
Recebimento
27/09/2023, 14:02
Distribuição (sorteio)
27/09/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800139-96.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EULELIA SALES LIRA Endereço: VC CERPAL, 03, VILA CERPAL, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo ao mérito da demanda. Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 23977903. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no ID nº 25626177, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 566320724, no valor de R$ 707,76 (setecentos e sete reais e setenta e seis centavo) valor de R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos). Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº 566320724 e certamente deveria estar em sua posse, para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente. Juntou no ID nº 566320724, comprovante de pagamento TED em nome da requerente, em seu CPF, no valor da contratação, e ainda referente ao contrato discutido nos autos, o que será compensado no momento do cálculo do dano material. Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Quanto a restituição do valor em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, há posicionamento jurisprudencial no sentido de que a dobra só será cabível quando se comprovar conduta contrária a boa fé objetiva, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Portanto, tendo em vista que no presente caso houve pagamento dos valores referentes ao empréstimo consignado conforme se comprova pelo TED juntado no ID nº 25626181, entendo que não há conduta contrária a boa fé objetiva por parte da reclamada no caso em análise já que esta cumpriu com a sua obrigação referente ao pagamento dos valores supostamente contratados. Dessa forma, a luz do entendimento jurisprudencial é devido a parte requerente apenas a devolução dos valores descontados de seu benefício de forma simples referente a 32 parcelas de R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos) contrato n°566320724 a parte requerente, que soma o montante de R$ 688,96 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo compensado sobre este valor a cifra de R$ 707,76 (setecentos e sete reais e setenta e seis centavos), que fora depositado na conta da requerente, restando portanto o montante de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) de diferença em desfavor da autora. Contudo, diante do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, o valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) não será descontado da autora, compensando o que foi depositado em sua conta até o limite do valor de danos materiais, não tendo que se falar então de condenação da requerida a danos materiais. Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a documentação acostada a contestação, qual seja, TED juntando no ID nº 566320724, restou demonstrado que a requerente recebeu e usufruiu diretamente dos valores depositados em sua conta, e sendo o dano moral aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, não vemos isso no presente caso, posto que a parte autora foi diretamente beneficiada pelos valores repassados a sua conta. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) Assim, por ausência dos motivos ensejadores entendo não configurado o dano moral não tendo que se falar em condenação a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 620153965, sem condenação em danos morais e materiais. 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 566320724 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente