DRA REJANE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE MARIA PERES
Autor
JOÃO DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DE ASSIS PERES
Autor
LIDIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIA RABELO CARNEIRO PERES
Autor
MARIA DIVINA PERES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DIVINA PERES
Autor
OZANAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CUSTODIO OZANAN PERES
Autor
Advogados / Representantes
JORDANA ALVES DOMINGUES
OAB/PA 25622·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA
OAB/PA 24269·CPF·Representa: Autor
FLAVIO VICENTE GUIMARAES
OAB/PA 4506·CPF·Representa: Autor
LOURIVAL PEREIRA DA COSTA
OAB/PA 8294·CPF·Representa: Autor
AFONSO MARIO DINIZ DA SILVA
OAB/PA 6487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
16/12/2025, 12:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
12/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 16:35
Decurso de Prazo
04/12/2025, 16:35
Decurso de Prazo
13/11/2025, 21:51
Decurso de Prazo
13/11/2025, 21:51
Decurso de Prazo
13/11/2025, 21:48
Decurso de Prazo
13/11/2025, 21:48
Publicação
10/11/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Cumprimento de Sentença: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc. I – Com efeito, não seria razoável deflagrar a contagem do prazo para conclusão do procedimento de alienação antes da definição do corretor responsável pelas tratativas negociais, de modo que deve ser usada, como termo inicial, a data em que intimada a parte exequente acerca do deferimento de sua indicação de profissional; II – Definido tal marco, compete à Secretaria deste Juízo monitorar o transcurso e, não havendo notícia de venda ou pedido de outra natureza, intimar a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, quando deverá atualizar este juízo sobre o andamento do procedimento, fazendo prova do que for alegado. Intimem-se. Redenção/PA. Data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Cumprimento de Sentença: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc. I – Com efeito, não seria razoável deflagrar a contagem do prazo para conclusão do procedimento de alienação antes da definição do corretor responsável pelas tratativas negociais, de modo que deve ser usada, como termo inicial, a data em que intimada a parte exequente acerca do deferimento de sua indicação de profissional; II – Definido tal marco, compete à Secretaria deste Juízo monitorar o transcurso e, não havendo notícia de venda ou pedido de outra natureza, intimar a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, quando deverá atualizar este juízo sobre o andamento do procedimento, fazendo prova do que for alegado. Intimem-se. Redenção/PA. Data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:11
Outras Decisões
05/11/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:13
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:20
Publicação
14/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES registrado(a) civilmente como ROSANA MARIA PERES e outros (6) Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA - PA8294, PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA - PA24269-A, FLAVIO VICENTE GUIMARAES - PA4506-A, JORDANA ALVES DOMINGUES - PA25622-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA - PA8294, PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA - PA24269-A, FLAVIO VICENTE GUIMARAES - PA4506-A, JORDANA ALVES DOMINGUES - PA25622-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA - PA8294, PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA - PA24269-A, FLAVIO VICENTE GUIMARAES - PA4506-A, JORDANA ALVES DOMINGUES - PA25622-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA - PA8294, PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA - PA24269-A, FLAVIO VICENTE GUIMARAES - PA4506-A, JORDANA ALVES DOMINGUES - PA25622-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA - PA24269-A, FLAVIO VICENTE GUIMARAES - PA4506-A, LOURIVAL PEREIRA DA COSTA - PA8294, JORDANA ALVES DOMINGUES - PA25622-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA - PA24269-A, FLAVIO VICENTE GUIMARAES - PA4506-A, LOURIVAL PEREIRA DA COSTA - PA8294, JORDANA ALVES DOMINGUES - PA25622-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA - PA24269-A, FLAVIO VICENTE GUIMARAES - PA4506-A, LOURIVAL PEREIRA DA COSTA - PA8294, JORDANA ALVES DOMINGUES - PA25622-A EXCUTADO: EURIPEDES registrado(a) civilmente como EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXCUTADO: AFONSO MARIO DINIZ DA SILVA - PA6487-B-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando o longo tempo decorrido, fica O EXEQUENTE INTIMADO para manifestar acerca da alienação em 05 (cinco) dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Vara Agrária de Redenção. Redeção/PA, 10 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Número do Processo Digital: 0800648-10.2021.8.14.0045 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Imissão (10446)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:16
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
10/07/2025, 12:55
Decurso de Prazo
10/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:19
Decurso de Prazo
09/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
09/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
09/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
09/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 20:51
Decurso de Prazo
07/02/2025, 23:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 23:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 23:26
Decurso de Prazo
28/12/2024, 02:12
Decurso de Prazo
28/12/2024, 02:12
Documento (Informações)
09/12/2024, 12:50
Publicação
07/12/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 10:33
Documento (Carta)
04/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:07
Publicação
29/11/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES
REQUERIDO: EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, expediu, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 28-11-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:12
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 12:40
Documento (Certidão)
27/11/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 12:09
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Cumprimento de Sentença: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc. A presente execução cursa na fase de expropriação do bem penhorado, cuja alienação por iniciativa particular foi requerida e deferida. Os termos, condições e limites do processo de venda já foram previamente definidos e nomeado corretor credenciado junto a este juízo. O aludido profissional, após intimado acerca de sua nomeação, apresentou proposta de honorários, histórico de trabalho e documentos de formação e requereu, dentre outras coisas, o adiantamento de 50% do montante (id 130013489). A parte exequente, por seu turno, postula a nomeação de um corretor por ela indicado (id 130663531). Resenhado o essencial, passo a decidir. A alienação por iniciativa particular representa um instrumento de expropriação judicial de bens penhorados e tem regramento esculpido no art. 880, do CPC, que, dentre outros pontos, dispõe que o pagamento do corretor nomeado será feito por meio de comissão de corretagem (art. 880, §1º). A petição apresentada pelo corretor nomeado por este juízo guarda, na verdade, formato de proposta de honorários periciais, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Ademais, os documentos de identificação do nomeado revelam que ele tem endereço profissional em São Paulo/SP, portanto, fora desta localidade, o que, por certo, considerando a natureza imobiliária do bem a ser alienado, suas características próprias e as singularidades da região, torna inviável a manutenção de sua nomeação, sobretudo porque a via da alienação particular, ainda que por intermédio de corretor, deve buscar a desburocratização do procedimento como importante ferramenta para alcance da efetividade do crédito. Não se pode perder de vista que tal modalidade de ato de expropriação delega o procedimento à iniciativa particular, sob supervisão do Poder Judiciário, consistindo em um meio para buscar solução eficaz, baseada na realidade e no pragmatismo, para transformar o patrimônio penhorado em dinheiro suficiente ao adimplemento da dívida. Assim, é preciso que sejam prestigiados os princípios da economia e da celeridade, lembrando sempre que a forma e o procedimento não são um fim em si mesmo, mas instrumentos de efetivação do direito material, que, na hipótese em tela, já segue certificado no título judicial ora executado. Dito isso, concluo que o requerimento do autor, no sentido de ter priorizada sua indicação de profissional, deve ser examinado à luz de tais princípios e inferências, sobretudo porque o art. 880, em seu §4º, permite, como solução residual, que o corretor seja indicado pelo exequente, desde que não haja na localidade profissional credenciado. A certidão lançada no id 131290093 informa a este juízo que o corretor cadastrado mais próximo fica profissionalmente assentado no município de Parauapebas/PA, distante desta comarca cerca de 300 km, cenário que, apesar de menos inviável que aquele do profissional sediado em São Paulo/SP, ainda não se afigura como o mais eficiente e capaz de atender as conveniências e exigências da fase expropriatória. Tomando em consideração, pois, todos estes pontos e a máxima de que os processos executivos, autônomos ou sincréticos, se processam no interesse do credor, bem ainda por comungar do entendimento firmado no ENUNCIADO FPPC n. 192 (Alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo), ACOLHO a indicação do exequente e, em corolário: a) REVOGO a nomeação do corretor PERICLES SOUBHIA GARCIA, pelas razões elencadas ao norte, devendo, o profissional, ser devida e formalmente comunicado, com comprovação nos autos; b) Por não vislumbrar, por ora, nenhum elemento desabonador da conduta do profissional indicado pelo exequente e por revelarem, os documentos de identificação, formação e histórico profissional, pertinência com o tema de venda imobiliária, NOMEIO para funcionar como corretor no processo de alienação o nacional ROBERTO PEREIRA DA SILVA, detalhadamente identificado no id 130703684; c) INTIME-SE o profissional em questão dando-lhe ciência desta decisão e do inteiro teor daquela jungida no id 116973454, em cujo bojo definidos os termos, condições, valores e prazos do processo expropriatório; d) Dê-se prosseguimento aos comandos, conforme determinado na decisão do id 116973454 e demais. Intimem-se. Data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:16
Decurso de Prazo
24/11/2024, 04:01
Outras Decisões
22/11/2024, 09:47
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:27
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:13
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:23
Publicação
01/11/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES
REQUERIDO: EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Considerando a proposta apresentada nos autos, ID 130013489, FICA O EXEQUENTE intimado, por meio de seu advogado, a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 30/10/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:37
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 08:57
Documento (Carta)
22/10/2024, 08:51
Publicação
22/10/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:42
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Cumprimento de Sentença: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc. A presente execução cursa na fase de expropriação do bem penhorado, cuja alienação por iniciativa particular foi requerida e deferida. Sobre os termos e definições do processo de venda, considerando que o ato de penhora não recaiu sobre a totalidade do imóvel garantidor, mas sobre fração ideal, o que gerou fundadas dúvidas a respeito dos limites espaciais da área alienável, foi determinada a oitiva do Oficial de Justiça avaliador e, em seguida, das partes exequente e executada, sobretudo quanto à viabilidade de desmembramento nos moldes postulados pelo credor. A certidão lançada no id 124706697 esclareceu que: “conforme o que pude constar durante as diligências de avaliação no imóvel objeto da lide, a área da sede e das pastagens, que compreende aproximadamente 120 alq, cento e vinte alqueires goianos, ficam localizadas praticamente no centro do corpo da propriedade, que possui uma estrada de acesso de 02km (dois quilômetros) de distância, a contar do início da propriedade até sua sede. E que as pastagens ficam contiguamente em torno da sede da fazenda, que por sua vez, ficam no centro da propriedade, sendo o restante do imóvel formado por mata densa.” O oficial de Justiça cuidou, ainda, em instruir o ato com mapas contendo informações de localização da parcela beneficiada da área. As partes foram regularmente intimadas e apenas os requerentes se pronunciaram, aduzindo, em suma, que o modelo de fracionamento por eles proposto elimina todas as possibilidades de encravamento, tanto da área alienável quanto da fração que remanescerá ao executado, porquanto ambas terão, já no ponto de início da propriedade, nova divisa com o confrontante, sem resultar, portanto, em problemas de acesso (id 126647760). Instruindo o requerimento, os exequentes juntaram mapas com perímetro e memorial descritivo da área que se pretende alienável (ids 126647762 e 126647763). Certificada a inatividade do executado. Sumariado o essencial, decido. I – Sem muitas dilações, considerando as informações trazidas pelo Oficial de Justiça Avaliador e pelo exequente, robustecidas pelos mapas, indicações de perímetros e memorial descritivo, bem ainda a completa ausência de oposição do executado, fica mantida a penhora em todos os seus termos, com a definição de que a fração do imóvel a ser submetida ao processo expropriatório equivale a 150 alqueires goianos, compreendendo a parte beneficiada (de abertura, incluindo sede e pastagens) e área de mata contígua, avaliado em R$8.022,457,36 (oito milhões, vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos). Inconsistências que, porventura, surjam no curso da expropriação deverão ser integral e imediatamente informadas nos autos e submetidas à apreciação deste juízo, que permanece sendo o gestor e condutor do processo, embora a alienação seja de iniciativa particular. A tarefa de verificá-las, formalizá-las e informá-las é, sobretudo, do corretor responsável pela regência do procedimento expropriatório, mas também das partes, a quem compete agir de modo colaborativo e leal. II – Posto isso, dê-se prosseguimento aos comandos lançados na decisão do id 116973454, observando-se a indicação de corretor vertida no id 117013737. Intimem-se. Data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:20
Outras Decisões
18/10/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:04
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 08:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:05
Publicação
18/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES
REQUERIDO: EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, considerando a certidão juntada pelo oficial de justiça, ID. 124706697, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID. 12889979, item 'b", FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA16-09-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:46
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:52
Publicação
04/09/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, considerando a certidão juntada pelo oficial de justiça, ID. 124706697, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID. 12889979, item 'b" FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 30 de agosto de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:41
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:40
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:03
Publicação
06/08/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Execução de Título Judicial: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ROSANA MARIA PERES e OUTROS, no bojo de execução de título judicial em que figuram como exequentes, em desfavor de EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE, todos já qualificados. Os embargantes aduzem, em curta suma, que a decisão lançada no id 116973454, cujo teor deferiu a expropriação de quota ideal de bem imóvel do executado por meio da alienação por iniciativa particular e, ao mesmo tempo, definiu os termos do procedimento de venda, padeceu de omissão e obscuridade na medida em que não indicou com precisão a fração a ser alienada. Vociferam, ainda, que a pretensão é que a parcela alienável do bem seja a área beneficiada, que já conta com abertura de pastagens, inversões de manejo e, portanto, dispõe de um valor econômico mais factível sob o aspecto da exploração da atividade agropecuária. Arrimando-se em tais fatos, os embargantes postulam o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de que, suprindo a omissão, aponte-se a fração ideal do bem a ser alienada como aquela já beneficiada. A parte executada foi instada a se pronunciar sobre os aclaratórios, mas se manteve silente, conforme certificado (id 119540473). Resumido o essencial, decido. Os embargos de declaração fazem parte do rol de recursos de fundamentação vinculada, de modo que somente nos casos em que a decisão combatida parecer contraditória, omissa e/ou obscura é que a situação reclamará validamente a interposição do recurso que ora se trata. Entretanto, é pacificamente aceito na doutrina e jurisprudência que a simples alegação de um dos defeitos retro torna o recurso passível de conhecimento, não havendo espaço para juízo de valor na fase de admissibilidade. Sendo assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito. É sempre importante recordar que os embargos de declaração, definidos como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não servindo, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Na hipótese em apreço, o que se extrai é que a lacuna referida pelos embargantes é, na verdade, um desdobramento dos moldes em que confeccionado o auto de penhora, transcrito posteriormente para o termo que serviu de base para a decisão que deferiu a expropriação da fração penhorada. É certo que o processo de expropriação do bem tomado em garantia está, e assim deve ser, atrelado inteiramente aos termos da penhora, que é o ato de constrição delimitador da fase de expropriação, motivo por que este juízo determinou que a venda futura fosse feia em seus termos. Contudo, analisando as razões invocadas pelos embargantes, entendo que razão lhes assiste quanto ao risco de a indefinição da fração do bem configurar, no curso do procedimento de venda, um problema de difícil solução, capaz de obstaculizar o alcance da efetividade do direito do credor. Assim, o ponto levantado deve, de fato, ser melhor avaliado, sobretudo para que a fase de expropriação transcorra de modo claro, regular e produtivo. A viabilidade da pretensão dos embargantes, porém, carece de esclarecimentos mais densos, ainda que apreciada sob a máxima de que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. É certo que os atos constritivos devem servir ao pagamento do crédito e, portanto, é prudente que recaiam sobre bens com expressão econômica e que possam cumprir os objetivos do processo executório. Evidente, ainda, como bem destacado no auto de penhora jungido ao id 105594137, que a fração da área onde instaladas as benfeitorias (pastagens e casas) guardam valor econômico superior, tanto que a unidade do alqueire goiano de tal parcela foi avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais) a mais que aquela de mata nativa. Para consignar, os 120 alqueires de pastagem e sede foram avaliados, considerando a importância da unidade em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em um total de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais), ao passo que os 741,3143 restantes receberam preço total de R$37.065.715,00 (trinta e sete milhões, sessenta e cinco mil, setecentos e quinze reais), já que avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o alqueire. Pelo exposto, fica claro que a parte beneficiada do bem é, em tese, de mais fácil exequibilidade e liquidez, mas é preciso saber sobre a viabilidade de se fracionar o imóvel dessa forma, perquirindo se haveria, por exemplo, acesso a esta área ou se ela ficaria eventualmente encravada, bem ainda se pastagem e sede formam um todo contínuo ou se haveria quebra. Questões como as citadas precisam ser verificadas e certificadas para, só então, ser possível uma conclusão sobre a viabilidade da pretensão dos embargantes. Posto isso, reconhecendo a necessidade de se conferir mais clareza aos moldes e limites do procedimento de expropriação, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) Determinar ao Oficial de Justiça desta Especializada que esclareça, caso saiba, a partir do que viu na diligência avaliativa, sobre a possibilidade e viabilidade de parcelar a área, para os fins expropriatórios, nos moldes intentados pelos exequentes, a saber, 120 alqueires englobando zona de pastagem e casas. Deve levar em consideração, sobretudo, a existência de eventual risco de encravamento da fração referida ou da parcela que sobejar, bem ainda se os referidos 120 alqueires avaliados se referem a áreas contínuas; b) Assinalo aos exequentes e executado o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para, após a resposta do Oficial de Justiça, se manifestarem, iniciando pelo exequente; c) Fica, por ora, suspensa a fase de alienação, devendo o Corretor nomeado ser comunicado, caso já tenha sido cientificado de sua designação. Após, conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:43
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
27/07/2024, 14:42
Decurso de Prazo
21/07/2024, 03:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 19:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 19:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 19:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 19:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 08:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:19
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:19
Documento (Certidão)
08/07/2024, 08:17
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:48
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:48
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Publicação
29/06/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES
REQUERIDO: EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Assim, considerando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado nos autos, em face da decisão lançada nos autos, FICA O REQUERIDO (embargado) intimado, para querendo, se manifestarem no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC. (Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho). " Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Redenção/PA, 25-06-2024. TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Diretora de Secretaria, mat. 12181 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:10
Ato ordinatório
25/06/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 10:07
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:16
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:38
Publicação
11/06/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:47
Publicação
11/06/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 07:46
Publicação
10/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES
REQUERIDO: EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO ID. 117013737 lançada nos autos bem ainda a certidão relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 07 DE JUNHO DE 2024. LAUDILENE MARIA GOMES, MAT. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Cumprimento de Sentença: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc. I – Considerando o teor da certidão lançada no id 117003531, nomeio, para funcionar como corretor na alienação particular deferida, o profissional credenciado PERICLES SOUBHIA GARCIA. Cumpre salientar que a seleção do profissional foi feita seguindo apenas a ordem de disposição deles na certidão, pois esta é a primeira vez, após a formação da lista de cadastrados, que este juízo designa corretor, não havendo, portanto, um critério de alternância prévio. Fica determinado, contudo, que a Secretaria deste Juízo mantenha a lista atualizada, seguindo a ordem de disposição dos nomes constante da certidão, viabilizando um critério objetivo de alternância para os próximos casos; II – Havendo corretor cadastrado, fica prejudicado o item que determinou a intimação do exequente para indicação de profissional; III – Quanto ao mais, cumpra-se nos moldes determinados na decisão imediatamente anterior, acrescentando que o corretor nomeado deverá ser oficiado acerca da designação e do inteiro teor da decisão do id 116973454. Intimem-se. Redenção/PA, Data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:11
Ato ordinatório
07/06/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 10:56
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 10:17
Ato ordinatório
07/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:04
Outras Decisões
07/06/2024, 09:50
Documento (Certidão)
07/06/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Cumprimento de Sentença: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc. Lavrado o competente termo de penhora do imóvel rural denominado FAZENDA SERRA GRANDE, matrícula 25.225, Livro 02-85, fl. 151, CRI de Redenção/PA, sendo uma fração de 150 alqueires, avaliada em R$8.022,457,36 (oito milhões, vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), o exequente, após intimado, postula a expropriação por meio de alienação por iniciativa particular. Executado e seu cônjuge foram intimados, tendo escoado em branco os prazos assinalados ao devedor. Decido. I – CERTIFIQUE-SE, após consulta ao sistema de gestão processual, sobre eventual interposição de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado; II – Considerando que a alienação por iniciativa particular é método expropriatório que tem preferência, DEFIRO a venda da fração penhorada do bem, nos exatos termos e valor do ato de constrição, devendo o processo ser intermediado por corretor credenciado neste juízo; III – Não havendo profissional credenciado, o que deve ser certificado pela Secretaria deste Juízo, a indicação fica a cargo do exequente, nos termos do art. 880, §4º, do CPC. O exequente fica desde já intimado a promover, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do módulo executivo, a indicação, devendo juntar currículo do profissional escolhido, com histórico quantitativo de trabalhos, comprovação de que tem acesso às plataformas digitais para oferta do bem ou extensa capilaridade do ofício em interiores e zonas rurais. IV - A alienação, considerando a extensão e valor avaliado do bem, deverá ser efetivada no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da intimação da presente, por preço não inferior ao importe atualizado da última avaliação, mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes, em periodicidade trimestral. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em subconta judicial vinculada aos autos; V - Havendo comprador, deverá o corretor formalizar o negócio, comunicando a este juízo para adoção das providências finais; VI – Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação e/ou forma de pagamento diversa da estabelecida no item anterior, as propostas deverão ser consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se, antes, ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação, observando-se, ainda, o disposto no art. 896, do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz; VII – Desde logo, fixo a comissão do corretor em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no importe oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente à medida em que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular deverá ser precedida de ampla publicidade, a cargo do exequente, preferencialmente por mídia eletrônica e em sites especializados, sendo desnecessária a publicação de editais. VIII – O exequente deverá comunicar nos autos, com pelo menos 30 dias de antecedência, a data designada para alienação, cabendo à Secretaria deste Juízo promover, com antecedência mínima de 5 dias, as intimações previstas nos incisos do art. 889, se for o caso; IX – Efetivada a venda, esta deverá ser formalizada por termo junto a este juízo, viabilizando a posterior expedição da carta de alienação e o mandado de imissão na posse; X - Decorrido o prazo sem que tenha sido exitosa a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure a ocorrência de alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação; XI – Escoado o prazo de um ano sem notícia da conclusão da alienação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, dizendo se tem interesse na adjudicação, sob pena de suspensão da execução e, após, deflagração do prazo de prescrição intercorrente; XII – Sobrevindo a indicação do corretor, volvem os autos conclusos para nomeação formal; XIII – Escoado em branco o prazo para indicação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:56
Movimentação processual
06/06/2024, 09:56
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:35
Outras Decisões
06/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 09:55
Decurso de Prazo
22/05/2024, 09:26
Decurso de Prazo
12/05/2024, 09:48
Decurso de Prazo
04/05/2024, 05:04
Decurso de Prazo
04/05/2024, 05:04
Decurso de Prazo
03/05/2024, 08:27
Decurso de Prazo
02/05/2024, 05:39
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 11:20
Decurso de Prazo
25/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
25/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:44
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:23
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:22
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:22
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:38
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:38
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:38
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:31
Publicação
10/04/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 12:18
Mandado
10/04/2024, 12:08
Publicação
10/04/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 12:06
Documento (Certidão)
09/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES
REQUERIDO: EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão lançada nos autos, ID 109216249, tendo em vista a lavratura do termo de penhora, avaliação e depósito, FICA O EXEQUENTE intimado, por meio de seu advogado de referido laudo, para as providências necessárias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, #Data. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROSANA MARIA PERES, MARIA DIVINA PERES, CUSTODIO OZANAN PERES, LIDIA RABELO CARNEIRO PERES, JOAO DE ASSIS PERES, SORAYA MURAD PERES, REJANE MARIA PERES
REQUERIDO: EXCUTADO: EURIPEDES GONCALVES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão lançada nos autos, ID 109216249, item VI, tendo em vista a lavratura do termo de penhora, avaliação e depósito, FICA O EXECUTADO intimado, por meio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), de referido laudo. Igualmente, fica também intimado da desconstituição da penhora anterior, e, em corolário, da liberação dos deveres de depositário firmados naquela, bem ainda, advertido de que terá 15 (quinze) dias para, nos termos do §11 do art. 523, do CPC, opor eventual impugnação à validade e adequação da penhora e sua avaliação, sob pena de preclusão. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 08/04/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
08/04/2024, 13:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:26
Publicação
25/03/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:53
Decurso de Prazo
22/03/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão ID. 109216249, em que o MM. Juiz determinou a expedição de certidão de existência, fica a parte exequente INTIMADA a recolher custas judiciais intermediárias, de acordo com a certidão de cálculo de custas juntada com ID111690949, 111690983 e 111690985, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 21 de março de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:53
Ato ordinatório
21/03/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 10:37
Documento (Certidão)
21/03/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 09:04
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:41
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
04/03/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:16
Publicação
28/02/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: MARIA DIVINA PERES CUSTODIO OZANAN PERES e esposa LIDIA RABELO CARNEIRO PERES ROSANA MARIA PERES REJANE MARIA PERES e seu esposo EDSON GERALDO PERES JOÃO DE ASSIS PERES e sua esposa SORAYA MURAD PERES Advogados dos
exequentes: Lourival Pereira da Costa – OAB/PA 8924, Paulo Henrique Domingues de Sousa – OAB/PA 24269-A, Jordana Alves Domingues - OAB/PA 25622-A e Flávio Vicente Guimarães – OAB/PA 4506-A
Executado: EURIPEDES GONÇALVES DE ANDRADE Adv.: Afonso Mario Diniz da Silva – OAB/PA 6487-B
FAZENDA SERRA GRANDE – CUMARU DO NORTE/PA Autos de Cumprimento de Sentença: nº 0800648-10.2021.8.14.0045 Processo de referência: 0000596-09.2007.8.14.0017
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, perseguindo, a parte exequente, a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O pleito foi instruído com demonstrativo atualizado da dívida e já escoados, após regulares intimações, os prazos para o executado promover o pagamento voluntário e/ou opor impugnação, acrescendo-se ao montante final a multa legal de 10% e honorários advocatícios próprios da fase, além das sanções convencionadas no acordo. A parte exequente postulou e foi deferida, para garantia da dívida, atualizada em R$5.169.158,11 (cinco milhões, cento e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e onze centavos), a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel rural que foi objeto da etapa de conhecimento, destacando a impossibilidade de constrição do bem em si, que teve sua matrícula cancelada por ato da Corregedoria de Justiça. Após o deferimento do pleito e expedição do competente mandado de penhora, os exequentes noticiaram nos autos a requalificação e liberação da matrícula do imóvel, requerendo que o ato de constrição recaísse agora sobre a propriedade, em execução à garantia hipotecária (id 104178475). Juntada certidão atualizada de inteiro teor da matrícula. Antes que o pedido fosse apreciado, sobreveio o cumprimento da ordem de penhora, avaliação e depósito, com auto jungido no id 105594134. Relatado o necessário, passo a decidir. I – Tendo em vista a reiterada manifestação ministerial no sentido de que a natureza do feito não comporta sua intervenção, determino a exclusão do Ministério Público do banco de dados do processo; Não havendo parte patrocinada pela Defensoria Pública e nem razões que justifiquem sua atuação como custos vulnerabilis, determino, igualmente, sua exclusão do banco de dados do processo; II – Verifico, do compulsar dos autos, que a constrição de direitos possessórios foi levada a efeito por meio da lavratura do competente auto de penhora, avaliação e depósito colacionado no id 105594134. A garantia promovida, entretanto, não mais interessa aos exequentes, que, agora, postulam a penhora do imóvel dado em hipoteca no bojo da convenção cuja homologação judicial constitui o objeto da presente execução. Com efeito, os exequentes intentaram a execução da garantia real assim que deflagrado o módulo satisfativo do julgado, mas tiverem a pretensão obstada pelo fato de estar cancelada a matrícula do imóvel, razão por que o feito cursou por caminhos diversos. O óbice, entretanto, do que se infere do inteiro teor atualizado da matrícula do bem, foi removido por meio da conclusão do procedimento de requalificação, não havendo, atualmente, nada que impeça a execução da garantia real, que tem lugar de preferência, como dispõe o art. 835, §3º, do CPC. É sempre válido recordar que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, de maneira que os atos constritivos devem servir a este intento. Assim, restando comprovada a liberação do imóvel dado em garantia hipotecária, DEFIRO, nos termos do art. 848, I e II, do CPC, a substituição da penhora de direitos possessórios por constrição sobre o bem imóvel assentado no Registro Imobiliário da comarca de Redenção, matrícula 25.225, Livro 2-85, F. 151, de titularidade do executado, recaindo-se sobre parte/quota ideal suficiente à garantia da satisfação do débito. III – Com o escopo de formalizar a constrição e considerando que os exequentes apresentaram certidão atualizada da respectiva matrícula do bem, lavre-se, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC, termo de penhora, avaliação e depósito nos autos, utilizando para tanto, a Secretaria deste Juízo, dos dados vertidos no Auto do id 105594134. Antes, contudo, cumpra-se a cautela que será assentada no final deste item. Releva sublinhar que os atos de avaliação e depósito deverão reproduzir as informações contidas no multicitado Auto, porquanto absolutamente pertinentes à penhora que ora se defere. Conquanto a constrição anterior tenha recaído sobre direitos possessórios, uma singela leitura do conteúdo do Auto permite concluir que a avaliação foi levada a efeito a partir de dados e informações relativas à propriedade, ou seja, ao imóvel em si. A importância atribuída pelo Oficial de Justiça Avaliador, claramente, diz respeito à propriedade do bem imóvel e não aos direitos possessórios apenas. De todo modo, a fim de prevenir alegação de nulidade, antes que o termo de penhora, avaliação e depósito seja confeccionado, deve, o Oficial de Justiça Avaliador, no prazo de 05 dias, esclarecer se o montante atribuído na avaliação refere à propriedade do imóvel em questão ou apenas a seus direitos possessórios; IV – Sobrevindo a confirmação do Oficial de Justiça, lavre-se o termo como já determinado; V – Na hipótese negativa, volvem os autos conclusos; VI – Lavrado o termo de penhora, avaliação e depósito, intime-se o executado por meio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC). Fica, igualmente, intimado da desconstituição da penhora anterior, e, em corolário, da liberação dos deveres de depositário firmados naquela. Considerando a substituição da garantia, fica o executado advertido de que terá 15 dias para, nos termos do §11 do art. 523, do CPC, opor eventual impugnação à validade e adequação da penhora e sua avaliação, sob pena de preclusão; VII – Tratando-se de penhora de imóvel, expeça-se intimação pessoal ao cônjuge do executado; VIII – Transcorrido em branco o prazo assinalado ao executado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dizer como pretende a expropriação, e, após, conclusos; IX – Sobrevindo impugnação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, e, após, conclusos; X – Sobre o pedido do exequente para averbação da existência do título com garantia hipotecária, INDEFIRO, ressaltando que tal tarefa é de sua inteira e exclusiva responsabilidade, assim como a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Recorde-se que tal cautela é necessária para configuração da presunção absoluta de conhecimento por terceiros, consoante reza o art. 844, do CPC. Atente-se, a Secretaria deste Juízo, para o recolhimento das custas necessárias. Intimem-se. Data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:40
Outras Decisões
26/02/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 11:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:39
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:58
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:16
Mandado
17/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:16
Publicação
31/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão/boleto expedidos pelo chefe da UNAJ, ID 97564770, que atesta acerca de custas finais nos presentes autos, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher as referidas custas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenço/PA, 27/07/2023. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:42
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:40
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 13:44
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
26/07/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:29
Publicação
04/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos: 0800648-10.2021.8.14.0045 Decisão
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, perseguindo, a parte exequente, a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O pleito foi instruído com demonstrativo atualizado da dívida e já escoados, após regulares intimações, os prazos para o executado promover o pagamento voluntário e/ou opor impugnação, acrescendo-se ao montante final a multa legal de 10% e honorários advocatícios próprios da fase, além das sanções convencionadas no acordo. A exequente tem postulado, desde o princípio, para garantia da dívida, a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel rural que foi objeto da etapa de conhecimento, destacando a impossibilidade de constrição do bem em si, que teve sua matrícula cancelada por ato da Corregedoria de Justiça. De início, tomando em conta a complexidade da consecução da penhora de direitos possessórios, bem ainda o lugar de preferência ocupado por ativos financeiros, o pleito foi indeferido, sobrevindo requerimento de penhora de dinheiro. A indisponibilidade de valores foi determinada, via SISBAJUD, mas retornou sem sucesso, voltando, o exequente, a postular a penhora de direitos possessórios. Relatado o essencial, decido. Releva dizer, a princípio, que a possibilidade de efetivação de penhora sobre direito possessório decorre do texto do art. 835, XIII, do CPC, em razão, sobretudo, de seu inequívoco valor econômico. É viável, pois, que a constrição recaia em direitos possessórios do devedor sobre o imóvel referido, ainda que cancelada sua matrícula ou ausente qualquer registro em cartório, pois a penhora deve atingir bens negociáveis, ou seja, que podem ser alienados e convertidos em liquidez, neles se incluindo, por óbvio, os direitos de posse incidentes sobre imóvel. No caso em apreço, buscando conferir efetividade ao processo, foi observada a prioridade da penhora de ativos financeiros, mas a tentativa foi infrutífera, não sendo localizado, nas contas bancárias do executado, saldo suficiente para garantir a totalidade do débito, emergindo como impositivo o acolhimento do requerimento sob exame.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e, em corolário, determino: a) Considerando que a última atualização dos cálculos data de junho de 2022, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito; b) A penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel rural denominado FAZENDA SERRA GRANDE, melhor e completamente descrita no documento jungido no id 64741502, devendo, para tanto, após os recolhimentos das custas correlatas, ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação do executado. Formalizada a penhora, intime-se pessoalmente o executado se a constrição for realizada na sua presença. Caso contrário, intime-se por meio de advogado (art. 841, §§1º e 3º, CPC). Não recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, fica dispensada a intimação do cônjuge do devedor. Fica o executado advertido de que terá 15 (quinze) dias para, nos termos do §11 do art. 523, do CPC, opor eventual impugnação à validade e adequação da penhora e sua avaliação, sob pena de preclusão. O mandado deverá conter a descrição do imóvel sobre o qual recaem os direitos de posse a serem constritados a fim, sobretudo, de viabilizar a avaliação. c) Transcorrido em branco o prazo assinalado ao executado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dizer como pretende a expropriação dos direitos constritados, e, após, conclusos; d) Sobrevindo impugnação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, e, após, conclusos. Atente-se, a Secretaria deste Juízo, para o recolhimento das custas necessárias. Intimem-se. Data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:09
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 10:47
Ato ordinatório
30/06/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:45
Outras Decisões
30/06/2023, 10:37
Movimentação processual
28/06/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:30
Publicação
20/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores lançados nos autos, ID 90531616, FICA PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, se manifestar acerca de referida ordem. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 17/04/2023. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
18/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:16
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:12
Decurso de Prazo
08/04/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:34
Decurso de Prazo
24/03/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:26
Publicação
02/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:30
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800648-10.2021.814.0045.
Exequente: MARIA DIVINA PERES E OUTROS
Executado: EURÍPEDES GONÇALVES DE ANDRADE, CPF 070.941.751-91 e RG 2228717-2via, PC-PA.
executado: EURÍPEDES GONÇALVES DE ANDRADE, CPF 070.941.751-91 e RG 2228717-2via, PC-PA. II – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
Cumprimento de Sentença – Penhora Vistos etc., I –
Trata-se de pedido ID 83564575, para fins de pesquisas para satisfação do crédito do exequente, no montante atual de R$4.544.382,40 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Para tanto, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor intime-se o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. III – Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. IV – Não localizado ativos financeiros, procedam em ato contínuo com pesquisas no sistema RENAJUD, para fins de bloqueio de veículos e, ainda infrutífero, procedam pesquisas, via sistema Infojud (para fins de obtenção da última declaração de imposto de renda do executado), cujas cópias destes deverão ser arquivadas em pasta própria (doc. sigiloso), facultado a consulta somente as partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização; V – Restando infrutíferas todas as diligências visando encontrar bens passíveis de execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito/arquivamento. VI – Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária/executado, providencie a Serventia, via sistemas acima, a pesquisa/indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Lembrando que, o código estabelece que a indisponibilidade de ativos financeiros será feita sem dar prévia ciência ao executado (CPC, art. 854) e, a transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação e contraditório, nos termos acima já determinado. Intimem. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Redenção-PA, 24.02.2023. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:14
Outras Decisões
27/02/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:36
Movimentação processual
24/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
10/02/2023, 12:39
Decurso de Prazo
10/02/2023, 12:39
Decurso de Prazo
10/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
10/02/2023, 12:17
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:51
Decurso de Prazo
06/02/2023, 06:13
Decurso de Prazo
06/02/2023, 06:10
Decurso de Prazo
06/02/2023, 06:10
Decurso de Prazo
06/02/2023, 06:10
Decurso de Prazo
06/02/2023, 06:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:01
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 10:11
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:53
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:33
Publicação
12/12/2022, 01:36
Publicação
12/12/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão de ID. 83120281, fica a parte exequente INTIMADA para que diga se pretende a realização da denominada penhora eletrônica de ativos financeiros e outras restrições administrativas, existentes em nome do executado, pelo sistema Bacen-JUD/SISBAJUD. Redenção/PA, 06 de dezembro de 2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – mat. 103659 Diretora de Secretaria
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. O exequente insiste, primeiramente, na penhora da posse do imóvel objeto da lide, o qual recairia uma futura hipoteca, em garantia da dívida e que, em tempo oportuno não fora possível, ante os atos administrativos de bloqueio e cancelamento de matrícula. Por fim, atualizou os cálculos para R$-4.544.382,40 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Decido. Como asseverado na decisão ID 62508117, inexiste motivos razoáveis para que não se observe a ordem preferencial legal estabelecida no art. 835, do CPC, no que atine ao menos à prioridade própria da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC). Assim, com o escopo primordial de tornar efetivo o provimento jurisdicional executado e dar cumprimento a legislação processual vigente, que determina uma ordem (art. 835, §1, do CPC), indefiro, por ora, o pedido de penhora de direitos possessórios. Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do Código de Processo Civil, INTIMEM o EXEQUENTE, mais uma vez, para que diga se pretende a realização da denominada penhora eletrônica de ativos financeiros e outras restrições administrativas, existentes em nome do executado, pelo sistema Bacen-JUD/SISBAJUD. Em caso positivo, proceda de imediato o recolhimento das custas pertinentes, para fins de pesquisas. Do contrário, conclusos. Prazo, 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 06.12.2023 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da V Região Agrária
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:18
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:11
Outras Decisões
06/12/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:27
Movimentação processual
14/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
07/08/2022, 02:07
Decurso de Prazo
07/08/2022, 02:07
Decurso de Prazo
06/08/2022, 05:16
Decurso de Prazo
01/08/2022, 05:28
Decurso de Prazo
01/08/2022, 05:28
Decurso de Prazo
01/08/2022, 05:19
Decurso de Prazo
01/08/2022, 05:19
Publicação
20/07/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que as partes, regularmente intimadas, não se manifestaram acerca da adoção do juízo 100% digital. Assim, ficam novamente intimadas, EXEQUENTES e EXECUTADOS, nos moldes da decisão lançada nos autos, primeira parte, ID 62508117, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Redenção, 14 de julho de 2022. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria.
15/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 09:53
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:50
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:22
Decurso de Prazo
05/06/2022, 04:30
Decurso de Prazo
05/06/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:58
Documento (Certidão)
26/05/2022, 08:26
Movimentação processual
26/05/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Número: 0800648-10.2021.8.14.0045 Autos de Cumprimento de Sentença Vistos etc. I – Antes das deliberações próprias do presente procedimento, CUMPRA-SE: Considerando as motivações e objetivos expostos na Resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações implementadas pela Resolução n. 378/2021 – CNJ, sobretudo os que enaltecem e buscam a real implementação de ferramentas que viabilizem o amplo acesso à justiça e elevem a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, e, tomando em conta, ainda, que este juízo, por meio da Portaria n. 1124/2022, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, especificamente no art. 2º, XXIX, passou a contemplar o denominado Juízo 100% digital, determino, com fulcro no art. 3º, §4º, da já referida Resolução n. 345/CNJ, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a. se manifestarem sobre o interesse na adoção de tal formato de tramitação, ficando desde já advertidas de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita. b. Cumpre registrar que “no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art. 1º, §1º, Resolução 345/CNJ). c. Saliente-se também que “Adotado o Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados” (Art. 3º, §2º, Res. 345/CNJ); d. A parte, no mesmo ato em que expressar seu interesse, deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil; e. Certificado o silêncio das partes, o que deve ser certificado, expeça-se de imediato a segunda intimação com o mesmo fim e advertências; f. Mais uma vez certificado o silêncio de todos ou apenas alguns, mas com anuência dos demais, deve-se anotar junto ao Sistema de Gestão Processual a condição de tramitação no formato “Juízo 100% Digital”. g. Sobrevindo oposição expressa de qualquer das partes, dê-se seguimento ordinário ao feito. II - Encerrados os atos acima e assentado sobre o formato de tramitação, cumpra-se nos seguintes termos: 1. Cuida a espécie de cumprimento de sentença homologatória de acordo. A fase de conhecimento teve seu curso encerrado em autos físicos e a presente execução foi protocolada em plataforma eletrônica, instruída com as peças indispensáveis ao seu processamento, bem ainda planilha de cálculos. O executado foi intimado pessoal e eletronicamente para efetuar o pagamento da obrigação e/ou opor impugnação, mas deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para as duas providências, fazendo acrescer ao valor devido multa legal de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. O exequente, instado a se manifestar, atualizou os cálculos e pugnou pela penhora do imóvel ofertado em garantia hipotecária no bojo da convenção homologada. Intimado para juntar certidão atualizada da matrícula do aludido imóvel, o exequente noticiou que, após a celebração do acordo, a matrícula do bem foi cancelada por ato da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, sobejando apenas os direitos relativos à posse, sobre os quais requereu recaíssem os atos de constrição. O Ministério Público, fazendo alusão à natureza disponível dos direitos em debate na presente fase de execução, disse não haver razão que justifique sua intervenção no feito. É o relato do essencial. Decido. Examinando com detida atenção os autos, sobretudo os termos do título executivo, depreende-se que, com efeito, o executado ofertou em garantia hipotecária o bem imóvel sobre o qual o exequente agora pretende que recaiam os atos de penhora. O direito real de garantia decorrente da hipoteca, contudo, não foi instituído por meio de averbação na matrícula do imóvel, matrícula esta, diga-se por oportuno, cancelada em momento posterior, afastando, por ora, a qualidade de credor hipotecário e a preferência estabelecida no §3º do art. 835, do CPC (§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora). Em virtude do cenário que se desenhou após a constituição do título executivo, o exequente intenta a penhora de direitos possessórios, movimento absolutamente possível no direito processual civil pátrio. Contudo, ainda que houvesse preferência na penhora do imóvel em razão da convenção estabelecida e homologada, e mesmo considerando que o cancelamento da matrícula não tenha o condão de tornar impenhoráveis eventuais direitos sobre o bem, inclusive os possessórios, é preciso que o tema seja avaliado com mais profundidade nesta fase ainda incipiente de tentativa de atos de constrição. Não se ignora o fato de que a execução deve se desenvolver no interesse do exequente, o que não significa, porém, que todos os requerimentos elaborados por esta parte se revelem os mais eficazes ao fim maior do presente módulo, que é a satisfação da obrigação. No caso em apreço, além da instabilidade proveniente do processo administrativo que resultou no cancelamento da matrícula do imóvel, que, só por si, já suscita dúvidas quanto à sua regularidade em vários aspectos e, via de consequência, quanto à regularidade de eventuais direitos vinculados a ele, é preciso tomar em conta, ainda, todas as muitas e evidentes dificuldades ligadas à expropriação de direitos possessórios. Conquanto não haja dúvidas sobre o conteúdo econômico de tais direitos, o processo de liquidação e apuração dos valores é complexo, sobretudo quando depende de anterior expropriação judicial (leilão ou por iniciativa particular). Parece claro, portanto, que invocar esta forma de garantia como primeira não se justifica diante das circunstâncias do caso concreto, inexistindo motivos razoáveis para que não se observe a ordem preferencial legal estabelecida no art. 835, do CPC, no que atine ao menos à prioridade própria da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC). Assim, com o escopo primordial de tornar efetivo o provimento jurisdicional executado, indefiro, por ora, o pedido de penhora de direitos possessórios, determinando, em corolário, a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar de direito, instruindo novo pleito de penhora com planilha atualizada da dívida, sob pena de extinção do módulo sem declaração de satisfação; 2. Sobrevindo novos requerimentos ou certificado o escoamento em branco o prazo marcado, volvem os autos conclusos. Intimem-se. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:48
Outras Decisões
25/05/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 18:46
Movimentação processual
23/05/2022, 18:46
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:47
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:47
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:47
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:47
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:32
Ato ordinatório
18/04/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:05
Outras Decisões
01/04/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:42
Movimentação processual
28/03/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 09:50
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:49
Petição (Parecer)
18/01/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:28
Ato ordinatório
15/12/2021, 10:27
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:46
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:46
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:38
Publicação
12/11/2021, 00:05
Documento (Certidão)
10/11/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando certidão de ID 40050942, em cumprimento ao Despacho de ID 26961352, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar/requerer o que de direito em relação ao tipo de cumprimento de sentença, juntando aos autos atualização dos cálculos/planilha com a inclusão das multas de 10% (dez por cento), (art. 523, § 1º) e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Redenção/PA, 09 de Novembro de 2021. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – mat. 103659
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:44
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 13:57
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2021, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2021, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2021, 13:44
Mandado
21/07/2021, 10:52
Mandado
21/07/2021, 10:52
Mandado
21/07/2021, 10:52
Mandado
21/07/2021, 10:51
Mandado
21/07/2021, 10:51
Mandado
21/07/2021, 10:51
Mandado
21/07/2021, 10:51
Mandado
21/07/2021, 10:51
Mandado
21/07/2021, 10:51
Mandado
07/07/2021, 11:10
Mandado
07/07/2021, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 10:45
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:07
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:23
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:23
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:24
Documento (Informações)
21/06/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixei de expedir o mandado determinado no despacho ID 26961352, tendo em vista que a parte exequente até a presente data não recolheu as custas intermediárias. Assim, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas judiciais intermediárias no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição do mandado de intimação do executado para cumprimento da sentença, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 18/06/2021. Vilene Adriana Souto Oliveira Resp. Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:45
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:45
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:28
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:28
Documento (Certidão)
24/05/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800648-10.2021.8.14.0045.
(Cumprimento de Sentença – despacho inicial) Proceda a Secretaria: I – Com o cadastramento dos advogados constituídos nos autos principais e com a alteração do assunto/classe no PJE, se possível, para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em seguida, promovam a intimação do executado, através de seus advogados, via DJE-PA e pessoalmente, via mandado judicial, para cumprir a sentença, conforme art. 513, §1º, I, c/c §3º do NCPC, devendo efetuar o pagamento voluntário da quantia certa fixada, conforme planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias (inteligência do art. 523, do NCPC). E, apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser iniciado após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525, do mesmo códex. Advertindo-o que não havendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento), (art. 523, §1º), além dos honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento de sentença, no mesmo percentual de 10% (dez por cento), bem como, será iniciado automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, APRESENTE, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; II – Havendo impugnação ou ultrapassado o prazo, vista ao Ministério Público, para ciência desta, após, retornem os autos conclusos. III – Retornando os autos e, não havendo pagamento voluntário e/ou impugnação da executada, intimem o exequente, para manifestar/requerer o que de direito em relação ao tipo de cumprimento de sentença, juntando aos autos atualização dos cálculos/planilhas com a inclusão das multas acima. Após, conclusos. P. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, 19.05.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária