Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ATAIDE COSTA TEIXEIRA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801550-77.2021.8.14.0104 Vistos etc.... 1. Em sentença de ID nº 138621540 foi determinada a expedição de alvará. Ocorre que conforme certidão de ID nº 147331520 o alvará foi estornado. 2. Intimado, a parte autora apresentou novos dados para expedição de alvará (ID nº 149097269). Determino a expedição de alvará do quantum depositado pelo Requerido em nome do procurador da parte, Titular: Eder Silva Ribeiro CPF nº 688.065.662-53, Banco: Bradesco Agência: 1947 Conta Corrente nº 500007-6, devendo a subconta ser zerada. 3. Sem novos requerimentos, arquivem-se. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ATAIDE COSTA TEIXEIRA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801550-77.2021.8.14.0104 Vistos etc... 1. Conforme certidão de ID nº 147331520 o alvará foi estornado. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801550-77.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: ATAIDE COSTA TEIXEIRA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 4 de dezembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
05/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/11/2024, 11:45
Trânsito em julgado
28/11/2024, 11:42
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:21
Publicação
22/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ATAIDE COSTA TEIXEIRA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801550-77.2021.8.14.0104 Vistos etc... 1. Conforme certidão de ID nº 147331520 o alvará foi estornado. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801550-77.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: ATAIDE COSTA TEIXEIRA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 4 de dezembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
05/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/11/2024, 11:45
Trânsito em julgado
28/11/2024, 11:42
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:21
Publicação
22/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18/10/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 06:12
Expedição de documento (Acórdão)
18/10/2024, 06:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 10:54
Mérito
08/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:29
Para julgamento de mérito
09/09/2024, 22:20
Movimentação processual
09/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:03
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 17:19
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de agosto de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Informações)
06/08/2024, 14:35
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 14:09
Publicação
05/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 01/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Acórdão)
01/08/2024, 14:28
Provimento em Parte
31/07/2024, 12:29
Mérito
30/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:07
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 15:00
Movimentação processual
01/07/2024, 08:24
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:39
Recebimento
21/03/2023, 10:11
Distribuição (sorteio)
21/03/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801550-77.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ATAIDE COSTA TEIXEIRA Endereço: RUA SÃO PEDRO, 49, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Sem preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito da demanda. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 70774302, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, de nº. 0123381401794 do valor de R$ 8.335,39 (oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) com a parcela de R$ 232,74 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Em análise a contestação, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de prestação de serviços alegado pela parte requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da parte requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, bem como a ausência de comprovante de transferência de valores – TED para a conta da requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta. Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 9 (nove) parcelas, no valor de R$ 232,74 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato nº. 0123381401794 em nome da parte requerente,qual totaliza o valor de R$ 2.094,66 (dois mil, e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos),o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 4.189,32 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) à título de dano material. O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e analfabeta, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)”.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 0123381401794 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 4.189,32 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) a título de dano material já calculado em dobro, e que sobre este valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral, e que sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC, a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após, com as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente