Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM
RECORRIDO: MARIA GOMES SENTENÇA
extinçãoProcesso n.º 0801728-79.2019.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado Jocelindo Francês Medeiros - OAB/PA 3.630, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0801728-79.2019.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Fica a parte autora INTIMADA que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 31 de janeiro de 2025. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO - Diretor de Secretaria
03/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/01/2025, 09:57
Trânsito em julgado
31/01/2025, 09:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:19
Publicação
06/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801728-79.2019.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de dezembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801728-79.2019.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de dezembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:02
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2024, 13:30
Mérito
27/11/2024, 14:12
Petição
27/11/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:44
Para julgamento de mérito
30/10/2024, 14:42
Movimentação processual
21/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:25
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Petição
18/08/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de agosto de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 05:55
Expedição de documento (Informações)
07/08/2024, 05:55
Mudança de Classe Processual
06/08/2024, 23:20
Petição
06/08/2024, 17:58
Publicação
05/08/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 01/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:42
Não-Provimento
31/07/2024, 09:29
Mérito
30/07/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:02
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 15:00
Movimentação processual
12/06/2024, 14:41
Redistribuição
16/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:14
Recebimento
23/03/2022, 13:41
Distribuição (sorteio)
23/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato (arrecadação nº 20210079321274). Fica o (a) autor (a) intimado (a) pela presente a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo. O Referido é verdade e dou fé. Cametá, 2 de julho de 2021 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe 0801728-79.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA GOMES RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM Contratos n.º 19458188015524 (R$560,75); 197199938 (R$305,92) e 195165972 (R$2.491,81) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Indefiro a retificação do nome do demandado para B V Financeira S.A., em razão de não ter sido acostado aos autos o “Convênio para cessão de direitos e obrigações de crédito consignado ” mencionado na contestação. Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde da causa a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante. Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, e Enunciado n.º 12- FONAJE dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir. No que tange à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). No caso, o último desconto mais antigo teria ocorrido em janeiro/2015, sendo a ação proposta em junho/2019 - antes, portanto, de atingido o prazo prescricional. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) (Destacamos) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99). Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão),
trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. O demandado desincumbiu-se parcialmente de seu ônus, pois não foi juntado aos autos o contrato n.º 19458188015524, no valor de R$560,75. Embora alegue que se trata de refinanciamento, do contrato n.º 194581880 (id 16238774), não há neste qualquer cláusula que o autorizasse a realizar automática e unilateralmente a transação. Verifica-se ainda no histórico do INSS que o contrato sob id 16238774 foi excluído em 26/01/2011, enquanto que o primeiro contrato impugnado pela requerente teve início em 07/01/2016. Assim, não seria razoável admitir que a instituição financeira o repactuasse quase 5 (cinco) anos depois do inadimplemento, arbitrariamente, violando o princípio da autonomia da vontade e da informação prévia e adequada ao consumidor. Ademais, de acordo com cláusula 11.1, na impossibilidade de desconto em folha, ficaria a cargo da credora disponibilizar outra forma de pagamento para liquidação da dívida, e não renegociá-la à revelia do autor. Registra-se, inclusive, que nesse quesito o contrato trazido aos autos revelou-se abusivo, pois a cláusula 19.1 estipulou que a repactuação da operação dependeria da prévia aquiescência da credora, nada dispondo sobre a ciência do consumidor. Quanto aos demais contratos - 197199938 (R$305,92) e 195165972 (R$2.491,81) - o requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia dos contratos firmados pelas partes (id 16238775 e 16238776), bem como do comprovante da transferência eletrônica do exato valor contratado para conta de titularidade da autora (id 16238779 e 16238770). A existência de apenas dois contratos nos mesmos valores acima em nome do requerido, bem como a coincidência entre as datas de inclusão no INSS e aquelas em que foram assinados, permitem concluir que se tratam dos contratos apresentados com a defesa. Cumpre registrar que as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. Isto porque é de conhecimento público e notório – especialmente nesta Comarca – que as fraudes perpetradas contra beneficiários e pensionistas do INSS cresceram em todo o país. Contudo, em paralelo a essa lamentável realidade, aumentaram também as ações decorrentes de aventura jurídica (condenáveis, inclusive, pelo estatuto da OAB), consistentes em processos deflagrados com arrimo na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em que os requerentes, de fato, realizaram o empréstimo questionado, mas pretendem, através do processo, locupletar-se economicamente às expensas da parte ré nos casos em que esta, por ineficiência, não logra êxito em apresentar os documentos pertinentes. Restam claras, da situação exposta, condutas que caracterizam a litigância de má-fé, na tentativa de induzir em erro o Juízo, abarrotando o Poder Judiciário, já tão assoberbado, com demanda que sabe ser temerária. Sujeita-se, portanto, à condenação nas penas do art. 81 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PROVA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de cartão de crédito, a sua utilização, assim como o inadimplemento de valores pelos quais o Demandante se obrigou, é legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de serviço a ensejar a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do apontamento e a reparação por danos morais. - Constatando-se que o Requerente alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da dívida contraída junto ao Réu, remanesce caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do mesmo Diploma Legal”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.136271-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/0020, publicação da súmula em 16/03/2020). (Destacamos) Ementa: “Recurso Inominado. Negativação. Alegação de inexistência de relação jurídica e de débito. Inclusão de documentos que atestam a existência do débito. Demonstração de litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025761-07.2017.8.26.0071; Relator: Leandro Eburneo Laposta; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Especial da Infância e Juventude - 1.Vara; Julgado em 21/02/2019). (Destacamos) Ao declarar, na inicial, que não solicitou os empréstimos n.º 197199938 (R$305,92) e 195165972 (R$2.491,81) e nem recebeu qualquer valor referente aos contratos, a requerente alterou a verdade dos fatos, evidenciando sua má-fé. Frise-se que a gratuidade da justiça não se estende quando houver o reconhecimento da litigância de má-fé, conforme exceção disposta no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. [...] (grifamos) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Embora as referidas disposições legais sejam claras, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé” (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi concluiu que o beneficiário da gratuidade condenado às penas previstas no art. 81 do CPC continua “auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador”. No mesmo sentido é a orientação dos Enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP). ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente apenas o contrato de empréstimo n.º 19458188015524 (R$560,75), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos n.º 197199938 (R$305,92) e 195165972 (R$2.491,81), por restar evidenciado que a autora os contratou, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com arrimo nos arts. 80, I e II, e 81 do CPC. Condeno-a, também, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se, Cametá/PA, 29 de abril de 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.