Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EMBARGADA: ACÓRDÃO (ID.22691722) PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 CP). 1. Todas as teses suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas no acórdão (id. 22691722) ora vergastado. 2. O recurso de embargos de declaração não se presta à reapreciação da causa, mas a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. na espécie, as conclusões do v. acórdão se fizeram acompanhar da respectiva fundamentação que lhe dera suporte, não se verificando omissão apontada pelo embargante. 3. O recurso em que não se apontam vícios no julgado. ausência dos pressupostos do art. 619, do cpp, para legitimar a oposição dos embargos. clarividente interposição do recurso almejando a rediscussão dos fatos já rebatidos em sede de apelação. é cediço que no sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgando, não servindo para reabrir a discussão da causa. 6. Como sabido, é vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Assim, o que se percebe é que estes embargos declaratórios buscam inovar, referindo-se à matéria que sequer foi ventilada no apelo, para que fosse decidida por este Colegiado no Recurso de Apelação, sendo de todo indevido o procedimento. Inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº ____________. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 0808609-64.2022.8.14.0401 ORIGEM: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE BELÉM-PA Vistos e etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e rejeitar dos presentes recursos, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025. Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora