Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 14:04
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:38
Mudança de Classe Processual
27/08/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:34
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 12 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/08/2024, 00:00
Petição
12/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 12:20
Petição
08/08/2024, 14:50
Publicação
05/08/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 1 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Decisão)
01/08/2024, 15:44
Não Conhecimento de recurso
31/07/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:20
Movimentação processual
19/07/2024, 15:17
Petição
14/06/2024, 16:09
Redistribuição
02/05/2024, 01:54
Petição
29/12/2022, 17:59
Movimentação processual
12/09/2022, 11:28
Distribuição (sorteio)
12/09/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001342-49.2017.8.14.0951.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte apelada/RECLAMANTE intimada a opor contrarrazões a apelação oposta no ID-45876517, no prazo de lei. Santa Bárbara do Pará,29 de abril de 2022
02/05/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0001342-49.2017.8.14.0951 SENTENÇA R.H. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE. DECIDO Os embargos não procedem. Constam dos autos a citação inicial da parte ré no ID n. 12013203; o despacho de intimação para cumprir a sentença, conforme ID n. 12013210, o mandado de intimação no ID n. 12343511; a intimação no endereço indicado onde funciona loja da empresa ré, ID n. 14307859 e por último, certidão exarada pelo cartório da regular intimação da ré, ID n. 27303603. Em caso praticamente idêntico, em que o consumidor também demandou contra uma concessionária telefônica e também indicou para a citação uma agência dela situada em Shopping Center, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da citação, por aplicação da teoria da aparência. Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de: a) reconhecer a validade da citação da ora recorrida realizada fora de sua sede (aplicação da Teoria da Aparência); b) ilegalidade de alteração unilateral do contrato firmado entre as partes deste processo, ainda que embasada em mudança normativa editada por agência reguladora. 2. In casu, a Corte local concluiu pelo afastamento da revelia da empresa ré, por entender que a citação deveria ter sido entregue a pessoa que possuísse poderes de gerência ou de administração, o que não teria ocorrido no caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independetemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica. Precedentes: (REsp 1.625.697/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/2/2017); (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). O acórdão objurgado deve ser reformado neste ponto. 4. Hipótese em que se manifestou no sentido de que não há falar em alteração contratual unilateral, ante a existência de previsão em avença do bloqueio dos dados após o esgotamento total da franquia contratada. 5. O acolhimento da tese na forma proposta pelo ora recorrente demandar reincursão no acervo fático probatório dos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) Consta do voto do ministro Relator a seguinte identidade da situação fático-jurídica daquele caso com este: “Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de: a) reconhecer a validade da citação da ora recorrida realizada fora de sua sede (aplicação da Teoria da Aparência); b) ilegalidade de alteração unilateral do contrato firmado entre as partes deste processo, ainda que embasada em mudança normativa editada por agência reguladora. Inicialmente, no tocante à questão da citação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 254-255, e-STJ): Em primeiro lugar, importante afastar a alegada revelia da ré, como bem observou o douto magistrado e o fez escorreitamente. Como o próprio autor sustenta, a citação foi enviada a uma loja física da ré localizada no Shopping Santa Cruz, não havendo como atribuir à pessoa que a recebeu a qualidade de efetivo representante, tornando-se inadmissível a aplicação da teoria da aparência. Como é sabido, a citação via postal deve ser entregue a parte, e no caso de pessoa jurídica, deve ser realizada na pessoa que tenha poderes de gerência ou de administração, reputando-se tal a pessoa incumbida de receber as correspondências no respectivo estabelecimento, o que não ocorreu no caso - grifei. Observa-se que a Corte local concluiu pelo afastamento da revelia da então ré, por entender que a citação deveria ter sido entregue a pessoa que possuísse poderes de gerência ou de administração, o que não teria ocorrido no caso. No entanto, ao revés da posicionamento acima exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independentemente se o ato foi praticado na sede ou na filial da pessoa jurídica. Cito precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. (...) 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes. 2. "Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de execução, porquanto 'rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg no Aresp n. 166.453/RS, Min. Raul Araújo, DJE 25/09/2012)" (AgRg no AgRg no REsp 1309851/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015, grifei) Dessa forma, o acórdão objurgado deve ser reformado para que seja reconhecida revelia da ora recorrida, a qual foi afastada na origem.” Deste modo, na esteira deste precedente jurisprudencial da Corte máxima em interpretação do direito infraconstitucional, por aplicação à teoria da aparência, reconheço a validade da citação e da intimação da demandada/executada, na fase de conhecimento e execução, pois dirigida a agência da ré que lá funciona, ou ao menos funcionava à época, conforme se vê do ID n. 12013203; 14307859.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ficando também prejudicada toda a matéria de contestação nela apresentada. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, neste grau de jurisdição. Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor penhorado e de seus acréscimos legais, com o que reconheço a satisfação do débito e extingo o cumprimento de sentença com suporte na regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O alvará poderá ser expedido em nome de advogado da parte caso possua poder para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado nos autos pela Secretaria. Cumpridos os comandos supra e satisfeitas a demais exigências, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. P.R.I. Santa Bárbara do Pará, 17 de novembro de 2021. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito