Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MIRIAN ASSIS DE ARAÚJO REPRESENTANTE: NAPOLIS MORAES DA SILVA - OAB/PA 8314 RECORRIDO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DA UFPA REPRESENTANTE: ANANDA LORENA SILVA GOMES - OAB/PA 27198 DECISÃO
PROCESSO nº 0003495-36.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 29919437), interposto por MIRIAN ASSIS DE ARAÚJO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da agravante, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa Habitacional Servidores da UFPA, para o pagamento de taxas condominiais e despesas extraordinárias. A decisão considerou a agravante como cooperada vinculada à cooperativa por adesão expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a agravante possui vínculo cooperativo com a recorrida, apto a justificar a cobrança de taxas; (ii) os Temas 492 do STF e 882 do STJ são aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A assinatura do termo de adesão confirma o vínculo cooperativo entre a agravante e a cooperativa, não havendo evidência de vícios que comprometam a validade do ato. 4. Os Temas 492 do STF e 882 do STJ, que tratam da cobrança de taxas por associações de moradores a não associados, não se aplicam ao caso concreto, pois a agravante anuiu expressamente às condições da cooperativa. 5. Precedentes do STJ confirmam que a reprodução dos fundamentos de decisão anterior não configura nulidade quando as questões trazidas no agravo já foram enfrentadas e analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxas de manutenção por cooperativa é válida quando há vínculo associativo formalizado por adesão expressa do cooperado. 2. Os Temas 492 do STF e 882 do STJ não se aplicam às cobranças de cooperativas habitacionais com vínculo de adesão comprovado."” (ID 24732087) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir suposta omissão no acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a existência de vínculo cooperativo entre a embargante e a recorrida, para fins de cobrança de taxas condominiais. A embargante alega ausência de enfrentamento de dispositivos da Lei nº 5.764/71 e da Constituição Federal, bem como de argumentos relacionados à inexistência de provas materiais da condição de cooperada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados pela embargante; (ii) há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e suficiente a existência do vínculo cooperativo entre as partes, com base em documento de adesão assinado pela embargante. 4. A fundamentação jurídica enfrentou a controvérsia de maneira clara e coerente, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos indicados, o que não configura omissão. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente a tese jurídica posta. 6. O prequestionamento está caracterizado com a análise dos fundamentos relevantes, conforme autorizado pelo art. 1.025 do CPC, inexistindo violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais apontados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica for suficientemente enfrentada no acórdão. 2. O prequestionamento da matéria está caracterizado nos termos do art. 1.025 do CPC quando a controvérsia é analisada de forma clara e fundamentada, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.” (ID 29299255) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 4º, 21, 29, 30, 42, §1º, e 44 da Lei nº 5.764/71, bem como ao art. 5º, XX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão manteve a condenação ao pagamento de taxas administrativas em favor de cooperativa habitacional sem que houvesse qualquer prova de que a recorrente fosse efetivamente sóciacooperada, pois a COHASUFPA não apresentara documentos exigidos pela lei e pelo próprio estatuto – tais como comprovação de admissão regular, integralização de quota-parte, participação em assembleias, prestação de contas e entrega de estatuto – limitando-se a um “termo de recebimento de lote”, juridicamente insuficiente para caracterizar vínculo cooperativo. Sustentou que a decisão negou vigência à Lei nº 5.764/71 ao desconsiderar as regras legais e estatutárias sobre condições de admissão de cooperados (art. 21, II, da Lei nº 5.764/71), presumindo associação inexistente e impondo cobrança de taxas sem respaldo normativo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 1.022 e 1.024 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88, porque o Tribunal local, mesmo após embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese central de ausência de prova da condição de cooperada e quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 5.764/71 invocados, impedindo o adequado prequestionamento. Afirmou que não se pretendia reexame de provas, mas requalificação jurídica de quadro fático já delineado – inexistência de elementos substanciais de associação – para reconhecer a inaplicabilidade da disciplina cooperativista e, por consequência, a incidência dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, com a improcedência do pedido de cobrança. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30607617). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (justiça gratuita deferida - ID 21181096), à tempestividade (ciência no dia 22/08/2025, prazo assinalado para o dia 12/09/2025 e interposição em 12/09/2025), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 16240854) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, conforme as seguintes razões. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que a discussão paira em torno da (in)existência de prova acerca da anuência da recorrente à cooperativa administradora do loteamento, o que, por evidente, implica revisão do acervo probatório, incidindo na espécie o teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), tendo em vista que constou delineado no acórdão dos embargos de declaração a seguinte situação: “A controvérsia principal – a existência ou não de vínculo associativo apto a justificar a cobrança de taxas pela Cooperativa Habitacional dos Servidores da UFPA – foi detidamente examinada, inclusive com a transcrição integral do conteúdo do termo de adesão assinado pela embargante, evidenciando sua condição de cooperada. Consta do acórdão que: ‘(...) No entanto, o caso em tela revela que a apelante não era uma mera moradora, mas cooperada, consoante ‘termo de entrega e recebimento de área situada no projeto campus’ juntado na inicial (Id. 16240845). Não há como alegar que não houve informação de que, ao assinar o referido termo, tornar-se-ia uma cooperada, porquanto os termos do documento são bem claros, in verbis: ‘COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DA UFPA – COOHASUFPA, pessoa jurídica de direito privado, CGC Nº 15.746464/0001-19, I.E. nº 151468-5, com sede a Av. Perimetral, nº 07, em todos os atos representada por seu Diretor Presidente, no uso e exercício das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 79 e seus itens IX e X dos Estatutos Sociais, vem, por meio deste instrumento, referendar a decisão aprovada por unanimidade em Assembléia (SIC) Geral Ordinária realizada no dia 29.09.99, nesta cidade, para fazer entrega do lote 02 localizado na Quadra 09, parte integrante do loteamento adquirido mediante a subscrição e integralização das quotas-partes do Capital previsto no artigo 17 e itens I a VIII dos Estatutos Sociais, a Cooperativada Mirian Assis de Araújo que declara nesta data estar quite com as suas obrigações no pagamento das prestações de taxa de administração, bem como, não estar respondendo a qualquer demanda judicial as áreas cíveis ou criminal, onde figure como uma das partes a COOHASUFPA. Assim, por este ato solene, após a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO E RECEBIMENTO DO LOTE L:02 da Q:09, fica o COOPERATIVADO, a partir desta data, investido na posse da área do terreno acima descrito, ciente de seus direitos e obrigações em anexo relacionados, que assina perante testemunhas.’ Assim, o fundamento central para rejeição da tese recursal foi a existência inequívoca de adesão da embargante à Cooperativa, circunstância fática e jurídica que afasta, por distinção, a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ.” Nesse sentido, rever a situação de anuência ou não, implica reexame probatório, vedado pela súmula 07 do STJ, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. CLÁUSULA QUE VINCULA O COMPRADOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANUÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contrato-padrão de compra e venda registrado em cartório de imóveis vincula os posteriores adquirentes, inclusive, no tocante à cláusula que estabelece a obrigação de pagar as taxas de manutenção do loteamento, cobradas por associação de proprietários. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer que o recorrente não se associou ou não anuiu à cobrança da taxa de manutenção, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, o que se mostra inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.597/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia: "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11.03.2015, DJe 22.05.2015). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e 1.439.163/SP). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 1º/2/2017). 5. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que não restou comprovado que a recorrida se associou ou anuiu ao pagamento de taxas de manutenção, ou o acolhimento da pretensão recursal no sentido de não se tratar de associação de moradores, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.304/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará