Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONACO DIESEL LTDA Nome: MONACO DIESEL LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: G M C COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nome: G M C COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Rua Vera Cruz esquina com a Rua João Canuto, n 560, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-171 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006391-96.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado, cujas custas deverão ser imediatamente recolhidas, caso não tenham sido antecipadas, sob pena de paralisação dos autos. Obtida a resposta, restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, em caso de bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836 do CPC. 2. Da mesma forma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 3. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 4. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá efetuar o recolhimento das custas pertinente, conforme alhures pontuados, bem como planilha atualizada de débito. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 21122412091600000000043535618 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122412091700000000043535622 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122412091800000000043535627 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21122412091900000000043536180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091508075208900000073675044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091508075208900000073675044 Conformidade da digitalização Petição 22092215125611100000074294775 Petição Petição 22092318555669400000074389365 Certidão Certidão 23041910263908900000086439850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042609404776400000086809638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042609404776400000086809638 Petição Petição 23051815563786200000088144894 Guia - serviços postais Documento de Comprovação 23051815563801600000088144895 Certidão Certidão 23083100153053300000094093881 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23083100153067800000094093882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090511201596600000094391668 Intimação Intimação 23090511201596600000094391668 Endereço de citação Petição 23091118475124700000094643000 Certidão Certidão 23100311184619400000095911345 Citação Citação 23101010400469100000096239410 Certidão Certidão 24011809391249800000100826940 setro de correspondencia Documento de Comprovação 24011809391264300000100826943 Identificação de AR Identificação de AR 24012509205314600000101207511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050309573438600000107473812 Despacho Despacho 24051521061211000000108244785 Petição Petição 24060418145715200000109555292 Valor atualizado Documento de Comprovação 24060418145737500000109555293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080119330468400000114314022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080119330468400000114314022 Petição Petição 24080518141100100000114572173 GUIA - SISBAJUD teimosinha Documento de Comprovação 24080518141119300000114572175 Certidão Certidão 24102510225325100000121712912 4d43c5c3-cedb-468d-b8c9-17b54777b511 Documento de Comprovação 25021008191244300000127308858 Decisão Decisão 25021008191313600000127150956