Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0007711-45.2017.8.14.0018 DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A. executa crédito de R$ 431.952,91 contra TIAGO GONTIJO RIBEIRO, baseado em Cédula Rural Pignoratícia. Citado, o executado ofereceu maquinários à penhora e propôs parcelamento (ID 106607213)D1:380/383. O exequente recusou a oferta (ID 122572708) e requereu o bloqueio de ativos via SISBAJUD (teimosinha), comprovando o preparo das custas (ID 142110417)D1:384, 398. Os autos vieram conclusos. A execução processa-se no interesse do credor (Art. 797, CPC). O dinheiro detém prioridade na ordem de penhora (Art. 835, I, CPC), sendo lícita a recusa de bens de baixa liquidez ou difícil alienação (Art. 848, V, CPC). Os maquinários ofertados não garantem a satisfação célere do crédito. O uso do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha), é medida legítima para conferir efetividade à execução e dispensa o prévio esgotamento de diligências (Tema 1026 STJ). A medida é adequada ao montante da dívida e não fere o princípio da menor onerosidade, ante a ausência de prova de dano concreto ao devedorJ10, J17.
Ante o exposto, e considerando a fundamentação jurídica anteriormente delineada, que evidencia a primazia do dinheiro na ordem de penhora e a legitimidade da recusa do credor quanto aos bens móveis de difícil alienação ofertados pelo devedor, decido: a) REJEITO a indicação de bens móveis à penhora realizada pelo executado TIAGO GONTIJO RIBEIRO no ID 106607213, uma vez que os itens listados (maquinários industriais de cerâmica) possuem baixa liquidez e foram objeto de recusa fundamentada pela instituição financeira exequente, prevalecendo o interesse do credor e a gradação legal prevista no Art. 835 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o requerimento de constrição patrimonial formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 122572708 e, por conseguinte, determino a imediata utilização do sistema SISBAJUD para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado TIAGO GONTIJO RIBEIRO (CPF nº 284.968.091-53), limitando-se o bloqueio ao montante atualizado da dívida, que perfaz o valor de R$ 431.952,91 (quatrocentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme a planilha de débito apresentada no ID 161991755; c) DETERMINO que a ordem de bloqueio eletrônico seja implementada na modalidade de reiteração automática, a denominada “teimosinha”, devendo o sistema realizar buscas diárias e sucessivas pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que ocorra a satisfação integral do valor exequendo, medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar manobras de esvaziamento patrimonial; d) DETERMINO que a Secretaria, uma vez confirmada a indisponibilidade de valores, proceda da seguinte forma: caso seja verificado bloqueio em excesso, deverá realizar o cancelamento imediato da indisponibilidade irregular no prazo de 24 horas, em estrita observância ao Art. 854, § 1º, do CPC; sendo a diligência frutífera dentro dos limites da execução, deverá providenciar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do Art. 854, § 5º, do CPC; e) DETERMINO que, após a concretização da penhora ou a juntada de certidão detalhando o resultado das varreduras diárias, seja o executado devidamente intimado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando eventual impenhorabilidade das quantias ou remanescência de indisponibilidade excessiva, conforme facultado pelo Art. 854, § 3º, do CPC; f) DETERMINO que, na hipótese de a medida resultar totalmente negativa após o transcurso do prazo de reiteração, seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos moldes do Art. 921 do CPC. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Curionópolis/PA, 23 de abril de 2026. ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito