Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRO MÉDICO ASSOCIADOS S/S LTDA. (Representante: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/PA nº 3.609) RECORRIDO(A): MÁRCIO PEREIRA BITENCOURT, JOSEANE DOS SANTOS PENHAS (Representante: MARCUS VINÍCIUS PINHEIRO - OAB/PA nº 32.605) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0785629-45.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 29445363) interposto por CENTRO MÉDICO ASSOCIADOS S/S LTDA., fundado no disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre dois pontos suscitados pela parte: (i) distribuição dos honorários sucumbenciais; e (ii) exclusão da multa aplicada em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação. Sustenta-se a existência de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da distribuição dos honorários de sucumbência, à luz do art. 86 do CPC; (ii) saber se a multa processual imposta à parte autora por ausência injustificada à audiência de conciliação poderia ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a omissão no acórdão quanto aos pontos apontados nos embargos, impõe-se o seu suprimento. 4. Não há configuração de sucumbência recíproca, pois o pedido julgado improcedente (entrega de computadores) era o único a prosseguir, estando os demais prejudicados por acordo extrajudicial, sem acolhimento judicial da pretensão. 5. A multa aplicada à parte autora, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, encontra amparo no art. 334, § 8º, do CPC, sendo devida como sanção de natureza objetiva e punitivo-pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para suprir omissão quanto aos pontos questionados, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante suscitado pela parte enseja o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A extinção parcial do pedido por perda de objeto não configura sucumbência recíproca. 3. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC é aplicável de forma objetiva quando caracterizada a ausência injustificada à audiência de conciliação.” (ID nº 28761407) “Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO interposto por CENTRO MÉDICO ASSOCIADOS S.S LTDA ME – SAMED em face da decisão monocrática de Id. Num. 19592509, que, nos autos da Apelação Cível nº 0785629-45.2016.8.14.0301, negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal na ausência de comprovação da propriedade dos bens apta a dar ensejo ao provimento do presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação cabal da propriedade ou posse dos bens reclamados. No caso concreto, o apelante não apresentou provas suficientes que comprovem a propriedade dos computadores do call center, que fora comprovada por meio de nota fiscal pelo réu. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.” (ID nº 25578379) Alegou a recorrente, Centro Médico Associados S/S Ltda - ME, que o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, ao manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e revogou a gratuidade de justiça, violou os arts. 86, 99, 100, 334, § 8º, 932, IV e V, e 1.021 do CPC/2015. Sustentou que: (i) a decisão monocrática desrespeitou o princípio da colegialidade, pois a análise da revogação da gratuidade e do mérito da apelação não se enquadrava nas hipóteses de decisão singular (arts. 932, IV e V, e 1.021); (ii) houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, ignorando a sucumbência recíproca (art. 86), uma vez que parte dos bens pleiteados (modem, roteador e backup de dados) foi devolvida, caracterizando vitória parcial; (iii) a multa de 0,5% por ausência à audiência de conciliação (art. 334, § 8º) foi aplicada sem comprovação de dolo ou má-fé, contrariando a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1550744/RJ); e (iv) a revogação da gratuidade de justiça, com base na suposta renúncia tácita pelo pagamento do preparo recursal, violou os arts. 99 e 100, por ausência de contraditório e análise da capacidade financeira. Requereu, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, a reforma do acórdão para reconhecer a sucumbência recíproca, afastar a multa por ausência à audiência, manter a gratuidade de justiça e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 30074794). Conforme despacho (ID nº 30379217), considerando que a parte recorrente, na oportunidade de insurgir-se contra a decisão monocrática que acolheu preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça à apelante, ora recorrente, interpôs agravo interno (ID nº 20279274) sem impugnar tal questão, e que os acórdãos ora recorridos (IDs nº 25578379 e 28761407) não abordaram a gratuidade, tornando a questão preclusa, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro. Foi certificado (ID nº 31039417) que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte. É o relatório. Decido. O não atendimento ao despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, implica a incidência da deserção prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Sendo assim, não admito o recurso especial, por deserção, consoante os termos do art. 1.007, § 4º, c/c 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará