Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037016-50.2007.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Nome: BANCO BRADESCO S/A Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: VETOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO Nome: VETOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 695, AP. 1002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 695, Ap. 1002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SÁLVIO JOSÉ DE LIMA E SILVA em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O excipiente sustenta, em síntese: a) A quitação do débito: Alega que a dívida objeto da execução (nota promissória vinculada à conta corrente nº 13660-3) foi integralmente liquidada perante o cessionário do crédito, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, conforme carta de quitação datada de 22/08/2024 e comprovantes de pagamento intermediados pelo Grupo Recovery; b) A ocorrência de prescrição intercorrente: Argumenta que a ação foi ajuizada em 2007 e a citação ocorreu apenas em 2024, transcorrendo prazo superior a 15 anos sem a interrupção válida da prescrição, superando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da execução pelo pagamento ou pela prescrição. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões de direito que não demandem dilação probatória, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. 1. Da Quitação do Débito e Perda de Objeto Compulsando os autos, verifico que o excipiente colacionou "Carta de Quitação" emitida pelo legítimo cessionário do crédito. O documento é expresso ao declarar a liquidação de obrigações vinculadas à conta corrente mencionada na inicial executiva. O pagamento é causa de extinção da obrigação. Uma vez comprovado que o cessionário — detentor do direito creditório por força de cessão — deu plena quitação ao devedor, o título extrajudicial perde os atributos de exigibilidade, tornando a execução nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. 2. Da Prescrição Intercorrente Ainda que não houvesse o pagamento, assiste razão ao excipiente quanto à prescrição. A execução baseia-se em instrumento particular (nota promissória/contrato bancário), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, CC). A ação foi protocolada em 12/12/2007. Conforme relatado, a citação efetiva do devedor só ocorreu em 2024. O Código de Processo Civil e o entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.604.412/SP) estabelecem que a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material acarreta a prescrição intercorrente. No caso, o hiato de 17 anos sem a angularização processual ou atos efetivos de constrição demonstra o esgotamento da pretensão executiva.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SÁLVIO JOSÉ DE LIMA E SILVA para: RECONHECER o pagamento integral do débito e a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 924, incisos II e V, todos do Código de Processo Civil. CONDENAR o exequente BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando que a movimentação da máquina judiciária por dívida já quitada/prescrita configura causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.