Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800353-14.2024.8.14.0062 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: BRASIL PNEUS PECAS E ACESSORIOS LTDA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença do Juízo da Vara Única de Tucumã/PA, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustentou que, apesar do acordo, havia pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, o que não foi observado pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo deveria ter sido acolhido; (ii) determinar se a extinção imediata do feito é cabível antes da quitação integral das obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 313, II, do CPC permite a suspensão do processo por convenção das partes, especialmente quando celebrado acordo. 4. O artigo 922 do CPC dispõe que, havendo acordo entre as partes, o juiz deve suspender o processo até o cumprimento da obrigação, não sendo cabível a extinção imediata. 5. A extinção do processo sem a quitação integral das parcelas do acordo prejudica a garantia de cumprimento da transação, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para suspender o processo até o cumprimento integral do acordo homologado. Tese de julgamento: O pedido de suspensão do processo, em razão de acordo celebrado entre as partes, deve ser acolhido, nos termos do art. 313, II, e 922 do CPC, até o cumprimento das obrigações pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, II e 922. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0004099-43.2011.8.14.0040, Rel. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 04/11/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença (id. 21892639) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Tucumã /PA que homologou o acordo celebrado e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em desfavor de ARAUJO PNEUS PECAS E ACESSORIOS LTDA e OUTROS. Na origem, as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao pagamento do débito objeto da presente ação, pelo que pugnaram pela suspensão do feito pelo prazo estipulado na minuta (id. 21892638). Sobreveio a sentença extintiva do feito (id. 21892639): “... In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Custas recolhidas. Honorários constantes no acordo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. Cópia desta sentença, em via digitalizada, servirá como mandado. Tucumã-PA, 05 de maio de 2024 GABRIEL DE FREITAS MARTINS” Em suas razões recursais (id. 21892644), a parte apelante sustém que, inobstante o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, o Douto Juízo a quo acabou por homologar a transação e extinguiu o feito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de determinar a suspensão do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 21892652. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Da detida análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (id. 21892638), restando estipulado que, em caso de inadimplemento pela parte ora apelada, haveria o prosseguimento do feito com o débito originário, abatendo-se os valores eventualmente pagos, pelo que foi pleiteada a suspensão do feito, até o integral cumprimento dos termos da transação. Assim, assiste razão ao apelante, vez que houve pedido de suspensão do processo para que a homologação do acordo, com extinção do mérito, venha a ocorrer tão somente após a quitação das parcelas pagas. A suspensão do processo, por convenção entre as partes, está expressamente prevista no art. 313, II do CPC. "Art. 313. Suspende-se o processo:... II – pela convenção das partes.” Ademais, o art. 922 do CPC dispõe que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Neste diapasão, findo o prazo estabelecido entre as partes, ausente manifestação de qualquer uma, ou findo o prazo permitido em lei, ou, até mesmo descumprido o acordo celebrado, deve o magistrado de origem determinar o prosseguimento do processo de forma a prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais. Colaciono julgados, inclusive deste E. TJE/PA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO ? DESCABIMENTO. 1. Tendo a apelante requerido nos autos a homologação do acordo firmado entre as partes e o sobrestamento do feito, com a finalidade de garantir o cumprimento do acordo, não cabe ao Magistrado extinguir o feito de pronto, sem garantir à exequente o sobrestamento do feito, conforme previsto no art. 921, I do Código de Processo Civil. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00040994320118140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 922 DO CPC. Nos termos do art. 922 do CPC, após a homologação de acordo entabulado entre as partes, é possível a suspensão da ação de execução até cumprimento integral da avença.Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083576983 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGO 922 DO CPC. 1- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2- A norma processual ao permitir a suspensão da execução por convenção entre as partes veda a extinção do feito, uma vez que, no presente caso, as partes acordaram e requereram o sobrestamento do feito para que possam cumprir voluntariamente os termos da transação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04404392020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU INCOMPATÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A SUSPENSÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE SEJA PROCEDIDA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS AVENÇADOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O ATENDIMENTO DA VONTADE DAS PARTES NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50001106520238240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, imperiosa a reforma da sentença, a fim de que seja determinada apenas a suspensão do processo, e não a sua extinção, antes de verificado o integral cumprimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para afastar a extinção do processo, mantendo a homologação do acordo com a suspensão do processo até o cumprimento de seus termos, consoante fundamentação supra. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data conforme registro no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora