Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0801020-07.2020.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIZ MONTEIRO DE SOUSA, em desfavor de OSMARINO SOARES CHAVES. Foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e através de advogado, todavia, não foi intimada por não ter sido encontrado o endereço informado (id. 124513812), bem como seu advogado mesmo intimado via DJe, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 485, III, do CPC, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INÉRCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II DO CPC – CORRETA APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 485, III e § 1º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado. Confirmada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. (Ap 66445/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017) (TJ-MT - APL: 00476277420128110041 66445/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) – grifei. Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06. Assim, observa-se nos autos que a parte autora não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por abandono da causa. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão. Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)