Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801949-24.2024.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ARNALDO FERNANDES DE CASTRO Endereço: Alameda Lausanne, 50, Condomínio Nova Suíça Residence, XINGUARA - PA - CEP: 68557-756 DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de id. 162387910, lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em 02/12/2025, relata contato telefônico realizado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp com pessoa que se apresentou como o requerido Arnaldo Fernandes de Castro, ao qual foi dado conhecimento do inteiro teor da decisão e do mandado de pagamento. Consta expressamente da referida certidão que a fotografia de documento pessoal solicitada ao interlocutor, para fins de comprovação de identidade, não foi apresentada, tendo o próprio serventuário, com a cautela que se impunha, devolvido o mandado “para análise quanto à validade ou não da citação realizada por meio eletrônico”. 2. A citação constitui pressuposto processual de validade e ato de comunicação processual da mais alta relevância, na medida em que dela depende a própria formação do título executivo judicial por decurso de prazo, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, sua regularidade não comporta presunção nem convalidação tácita por certidão de secretaria, tal como ocorreu no id. 168583876, que certificou o decurso do prazo do art. 701 do CPC sem que o Juízo tivesse, previamente, apreciado a validade do ato citatório praticado por meio atípico. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto admita, em caráter excepcional, a citação por aplicativo de mensagens quando o ato atinge a sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda ao destinatário (STJ, 3ª Turma, REsp 1.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi), exige, para tanto, a presença de elementos indutivos mínimos de autenticidade da identidade do citando, quais sejam, o número de telefone, a confirmação escrita e a fotografia individual ou de documento pessoal do destinatário (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas). A ausência de qualquer desses elementos compromete a certeza quanto à identidade do interlocutor e enseja o reconhecimento da nulidade do ato, tal como já decidido por aquela Corte Superior em hipóteses assemelhadas. Registre-se, ademais, que a matéria está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.345/STJ, REsp 2.160.946/SP e REsp 2.161.438/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), circunstância que reforça a necessidade de cautela redobrada na apreciação de atos citatórios praticados por essa via, à falta, ainda, de tese vinculante. 4. No caso concreto, não houve remessa de fotografia de documento de identidade do citando, elemento expressamente solicitado pelo Oficial de Justiça e não atendido pelo interlocutor, tampouco há nos autos confirmação escrita inequívoca de sua identidade, constando apenas o relato oral do serventuário quanto a suposta confirmação verbal em contato telefônico. A própria reserva manifestada pelo Oficial de Justiça, aliada à ausência dos requisitos mínimos de autenticidade exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conduz ao reconhecimento de que a citação realizada não observou as cautelas indispensáveis à sua validade. 5. Assim, reconheço a nulidade da citação certificada no id. 162387910, por inobservância dos requisitos de autenticidade exigidos para a citação por aplicativo de mensagens, e, por consequência, torno sem efeito, para todos os fins processuais, a certidão de decurso de prazo de id. 168583876, não se tendo por iniciado o prazo do art. 701 do CPC. 6. Quanto ao pedido formulado no id. 170537487 (penhora on-line via SISBAJUD), com ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), bem como buscas via INFOJUD, RENAJUD e CNIB, observo que o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento própria da ação monitória, não havendo sentença proferida, tampouco trânsito em julgado. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial somente se constitui de pleno direito com o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos após citação regular – o que, como visto, ainda não ocorreu nestes autos –, ou, na hipótese de oferecimento de embargos, após o seu julgamento e o trânsito em julgado da sentença que os rejeitar (art. 702, § 8º, CPC). Inexistindo, neste momento processual, título executivo judicial constituído, não há débito líquido, certo e exigível apto a autorizar medida de constrição patrimonial, sendo prematuro e juridicamente inviável o pedido de penhora on-line ou de qualquer outro ato de natureza expropriatória. Ante todo o exposto: I – Reconheço a nulidade da citação certificada no id. 162387910 e torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de id. 168583876; II – Determino a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, no último endereço conhecido nos autos ou em outro que a parte autora venha a indicar, somente se admitindo a citação por aplicativo de mensagens, em caráter subsidiário e excepcional, mediante a exigência cumulativa de confirmação escrita da identidade do citando e de remessa de fotografia de documento oficial com foto, sob pena de nulidade; III – INDEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD e das demais medidas de constrição patrimonial formulado no id. 170537487, nos termos da fundamentação supra; IV – Intime-se a parte autora do teor desta decisão; V – Expeça-se o necessário. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051415304229200000108278615 Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços Documento de Comprovação 24051415304273000000108278621 Faturas do Cartão de Crédito Documento de Comprovação 24051415304323500000108278622 3193219_ARNALDO FERNANDES DE CASTRO - 0004891670086894007 - 18-04-2024 Documento de Comprovação 24051415304371000000108278623 3193218_ARNALDO FERNANDES DE CASTRO - extrato Documento de Comprovação 24051415304402500000108278625 3193220_ARNALDO FERNANDES DE CASTRO - 234801 - 18-04-2024 Documento de Comprovação 24051415304428800000108278626 1 ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 24051415304455400000108278627 Eleição Diretoria 2020 - 2024 Documento de Identificação 24051415304512000000108278628 POSSE Diretoria 2020-2024 Documento de Identificação 24051415304586900000108282229 Procuração Sudoeste - Geral - Escritorio Eduardo Marcal-Manifesto Instrumento de Procuração 24051415304678800000108282231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213263552400000108813029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213263552400000108813029 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060516501438100000109629889 CONTA DO PROCESSO - QUITADO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060516501476700000109629891 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060610411893700000109667970 Guia - Monitória Arnaldo Fernandes De Castro Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060610411938300000109667974 Comprovante R$ 1.808,92 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060610411973600000109667975 Decisão Decisão 24080114575609400000114209956 Intimação Intimação 24081911193438200000115526450 Diligência Diligência 24082810401219100000116577090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101113380826600000120942393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101113380826600000120942393 Petição Petição 24103015212795800000121899137 0801949-24.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 24103015212814800000121899139 16849993-fe04-4f92-86b4-3063190db00c Documento de Comprovação 25032112115445700000129176755 0801949-24.2024 Documento de Comprovação 25032112115480900000129832332 Decisão Decisão 25032112115514700000129176750 Petição Petição 25040216100282500000130703244 boleto Documento de Identificação 25040216100310400000130703246 conta Documento de Identificação 25040216100336400000130703247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040410544700000000130862164 Certidão de custas Certidão de custas 25040411141167700000130865960 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 25040411141186700000130865961 boletoCusta.aspx (2) Boleto de custas 25040411141218600000130865962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041113352012000000131374044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041113352012000000131374044 Petição Petição 25051319343332000000133139533 Comprovante Documento de Comprovação 25051319343346400000133139534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051909093473800000133459495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051909093473800000133459495 Petição Petição 25061212290225900000135237905 Intimação Intimação 25080112240410100000138475343 Certidão Certidão 25081810581650700000139440035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081811522764300000139449850 Petição Petição 25091017325157400000141164796 conta 0801949-24.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25091017325189700000141164797 boleto 0801949-24.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25091017325219900000141164798 Petição Petição 25101716483903800000143791708 AG 33 ID 578358 ARNALDO FERNANDES DE CASTRO Documento de Comprovação 25101716483916100000143791710 Intimação Intimação 25102313410699700000144184183 Diligência Diligência 25120223485447900000146616014 Certidão Certidão 26022613104504900000151142862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022613211346400000151142868 Petição Petição 26030910320610800000151846475 conta- proc 0801949-24.2024.8.14.00658930 Documento de Comprovação 26030910320653200000151846477 cálculo proc 0801949-24.2024.8.14.00658928 Documento de Comprovação 26030910320690500000151846478 boleto- proc 0801949-24.2024.8.14.00658929 Documento de Comprovação 26030910320722600000151849179 Petição Petição 26031315061225200000152301080 contaProcesso - proc 0801949-24.2024.8.14.00659745 Documento de Comprovação 26031315061253300000152301081 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816