Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO
Autor
MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES
OAB/PA 26271·CPF·Representa: Autor
MONIQUE LIMA GUEDES
OAB/PA 25179·CPF·Representa: Autor
PAULA VITORIA DE SOUZA
OAB/PA 32643·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PINHEIRO DIAS HIDAKA
OAB/PA 23487·CPF·Representa: Autor
VALDIR FONTES DE OLIVEIRA
OAB/PA 8564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:41
Documento (Alvará)
21/08/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:58
Definitivo
02/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0810217-60.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 121834348, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Exequente, conforme poderes e requerimentos carreados. Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido. DESCONSTITUO a penhora realizada no Id 27955681. Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0810217-60.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 121834348, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Exequente, conforme poderes e requerimentos carreados. Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido. DESCONSTITUO a penhora realizada no Id 27955681. Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito