Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864149-48.2018.8.14.0301.
REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogado(s) do reclamante: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO, LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES, IGOR FONSECA DE MORAES, GABRIELLY CARDOSO DINIZ Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
REQUERIDO: CRISTIANE IRENE DA VERA CRUZ MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL OLIVEIRA LAURIA Nome: CRISTIANE IRENE DA VERA CRUZ MONTEIRO Endereço: Travessa Almirante Tamandaré, n 126, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-080 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Vistos etc. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de CRISTIANE IRENE DA VERA CRUZ MONTEIRO, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Aduz a parte autora ser credora da ré no valor que totaliza R$ 43.663,69, referente as parcelas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, sobre a qual a ré ficou inadimplente. Despacho citatório em Id 14886275. Decisão Id 97262288 para juntada do contrato na integralidade. Houve deferimento do aditamento em despacho Id 107043376. A ré apresentou embargos monitórios em Id nº 128777237, pugnando pela improcedência do feito com base na Lei do Superendividamento. O autor se manifestou acerca dos embargos (Id nº 134177240). Despacho Id nº 137943176 anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes à especificação de provas, sendo que apenas a parte autora se manifestou, tendo concordado com o julgamento antecipado. Os autos foram remetidos à UNAJ. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual o autor afirmou ser credor da ré referente a parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais. De sua parte, o réu não negou o negócio jurídico alegado pelo autor, nem a prestação do serviço, de forma que a existência da dívida é fato incontroverso. Em sua defesa, apenas defendeu a impossibilidade de adimplir as parcelas com base na Lei do Superendividamento. O Código de Processo Civil expressamente enuncia: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No concreto, o autor relata que a dívida em questão é oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais correspondente a Curso de Especialização, observando-se que o negócio jurídico não foi impugnado pelo réu. É oportuno salientar, ainda, que os documentos acostados aos autos, comprovam plenamente o fato constitutivo do direito do autor, portanto, cabia ao réu provar concretamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, mas não o fez. Cumpre ressaltar, também, que foi anexado cálculo atualizado do débito, logo o valor da dívida restou plenamente demonstrado. Quanto ao pleito de repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), este não merece prosperar, pois, em consulta ao PJE, dos processos na qual a requerida faz parte no Estado do Pará, não consta nenhuma ação de Repactuação de Dívidas, cujo objetivo seria ofertar meios de adimplir os débitos em aberto com os credores de modo a preservar o mínimo existencial. Solicitar a aplicação desta medida em sede de defesa extrapola o rito da ação monitória e da ação de repactuação de dívidas, vez que os requisitos da segunda lide é diverso, como a apresentação do plano de pagamento dos credores e realização obrigatória de audiência de conciliação na primeira fase do procedimento, impossível a modificação do rito e utilização desta Lei ao caso concreto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. 1. O objetivo da Lei do Superendividamento é possibilitar a solução das questões financeiras de consumidores que não conseguem mais quitar suas parcelas de empréstimos e dívidas em geral. A pretensão do consumidor, contudo, deve ser buscada pela via adequada com direcionamento a todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, observado o disposto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. Não há se falar, pois, em aplicação da Lei de Superendividamento para repactuar dívida objeto de ação monitória em audiência de conciliação a ser designada pelo juízo. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287244-10.2023.8.09.0051, Relatora: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgamento em: 29.04.2024, DJe de: 29.04.2024). (…) 4. A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. A aludida legislação facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, tratando-se, portanto, de um procedimento específico, o qual não é objeto dos presentes autos. 5. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85,§11, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 008264-04.2021.8.09.0051, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgamento em: 28.08.2023, DJe de: 28.03.2023).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, consequentemente, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processe prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC no que for cabível, nos termos do art. 702, parágrafo 8º do CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.