Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856014-71.2023.8.14.0301.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
REU: CYNTHIA CLAUZIA LOURENCO SOARES Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO MORENO VALENTE DOS SANTOS Nome: CYNTHIA CLAUZIA LOURENCO SOARES Endereço: Rua Silva Santos, 24, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-220 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Mútuo] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE LTDA em face de CYNTHIA CLAUZIA LOURENCO SOARES, objetivando o pagamento de dívida atualizada em R$ 85.173,57 (posição de 30/05/2023), todos qualificados nos autos. Sustenta o autor que a ré, na condição de cooperada, firmou contratos de abertura de crédito fixo eletrônico (mútuos nº 5155828 e nº 5025701), cujas parcelas restaram inadimplidas. Instruiu a inicial com o contrato de relacionamento, demonstrativos de débito e extratos de movimentação (Ids. 95936493 a 95936532). Devidamente citada (Id. 102314717), a ré apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (Id. 102666695), nos quais arguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou situação de superendividamento passivo decorrente de "acidentes da vida", notadamente gastos médicos extraordinários com o filho menor (portador de TEA, TDAH e TAG), falecimento da genitora e roubo em sua residência. Invocou a proteção ao mínimo existencial e a Teoria da Imprevisão, requerendo a repactuação da dívida para parcelas de R$400,00. O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 109080443), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao ato cooperativo típico e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), refutando a tese de superendividamento sob o argumento de que a ré é funcionária de instituição financeira com renda superior à média. A tentativa de conciliação perante o 5º CEJUSC restou infrutífera (Id. 139545127). Ato contínuo, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 153813015). O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto a ré manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 160638310. Regularizadas as custas (Id. 166597244), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado e da Preclusão Ratifico o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico a ocorrência de preclusão consumativa quanto à instrução probatória, uma vez que o autor declinou expressamente da dilação e a requerida, embora intimada, não especificou provas, operando-se a preclusão temporal (Art. 223, CPC). 2.2 Da Justiça Gratuita e Atos Ordinatórios Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida. Embora o autor questione sua renda, a ré comprovou gastos extraordinários e indispensáveis à saúde de seu filho menor (Ids. 102666695 - Pág. 3), o que evidencia a hipossuficiência técnica para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao sustento digno do núcleo familiar (Art. 98, CPC). 2.3 Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova A jurisprudência atualizada do STJ (AgInt nos EAREsp 1.302.248-PR) consolida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito quando estas desempenham atividade equiparada às instituições financeiras. No entanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), por ser a matéria eminentemente de direito e estarem os fatos satisfatoriamente documentados. 2.4 Do Mérito: Superendividamento e Mínimo Existencial A ré confessa o débito, mas pleiteia sua revisão com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A legislação visa proteger o consumidor de boa-fé em situação de "superendividamento passivo" (Art. 54-A, § 1º, CDC). No caso concreto, restaram demonstrados os "acidentes da vida" que desequilibraram o orçamento da ré. Contudo, a pretensão de repactuar o débito em parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais), em um montante que supera os R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), esvazia o direito de crédito do autor e fere o dever de cooperação (Art. 6º, CPC). Segundo o Informativo 845 do STJ (2025), a proteção ao mínimo existencial não pode servir de anistia irrestrita ao devedor. O TJPA, em julgados de 2025, tem limitado os descontos de dívidas de consumo a 30% ou 35% da renda líquida, visando o equilíbrio entre o pagamento e a sobrevivência digna. Assim, embora reconhecido o superendividamento, este não autoriza a suspensão total por 06 meses ou a redução drástica pretendida, mas sim a limitação dos encargos e a consolidação do título para futura execução sob o prisma da responsabilidade patrimonial moderada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, I, CPC, para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$85.173,57 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), a contar de 30/05/2023 e juros de mora pela SELIC, definida no Art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), conforme a nova metodologia da Lei 14.905/2024, incidentes a partir da citação (Art. 405, CC). b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC). Todavia, a exigibilidade destas verbas fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.