Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE LEVINHO SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 15 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800326-19.2022.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Gratificações Municipais Específicas (10706)
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 15:49
Decurso de Prazo
25/10/2025, 22:46
Publicação
02/09/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:38
Documento (Certidão)
01/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEVINHO SILVA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800326-19.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento, independentemente do recolhimento de custas, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, a qual ora ratifico. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente e determino: 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se a qualificação das partes na autuação processual, a fim de que constem como exequente e executado. 2. Intime-se o ente requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o cumprimento de sentença apresentado, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Defiro o pedido de retificação do nome do exequente no sistema, considerando o documento de identidade de ID 74857072. 5. Por fim, conclusos. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEVINHO SILVA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800326-19.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento, independentemente do recolhimento de custas, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, a qual ora ratifico. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente e determino: 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se a qualificação das partes na autuação processual, a fim de que constem como exequente e executado. 2. Intime-se o ente requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o cumprimento de sentença apresentado, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Defiro o pedido de retificação do nome do exequente no sistema, considerando o documento de identidade de ID 74857072. 5. Por fim, conclusos. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:24
Evolução da Classe Processual
29/08/2025, 09:23
Reativação
29/08/2025, 09:23
Outras Decisões
28/08/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LEVINHO SILVA DE ARAUJO Nome: JOSE LEVINHO SILVA DE ARAUJO Endereço: Trav. São Pedro, 52, Centro, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Nome: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Endereço: AV. CASTELO BRANCO, 635, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 122080129 que, em sede de remessa necessária, manteve integralmente os termos da sentença de 93342819, e tendo em vista que, intimadas do retorno dos autos, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 145053990, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800326-19.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Gratificações Municipais Específicas]
24/06/2025, 00:00
Definitivo
23/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:02
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:02
Sem descrição
23/06/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 23:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
28/12/2024, 03:46
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 18:02
Documento (Mandado)
30/10/2024, 18:02
Decurso de Prazo
16/09/2024, 04:19
Publicação
06/08/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
05/08/2024, 00:00
Mandado
02/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 09:59
Expedida/certificada
02/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:40
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL 230/2007. SUPRESSÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. I- Em que pese a Administração Pública possuir o poder de autotutela administrativa, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo em que se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STF e STJ. II- Restando demonstrado nos autos que a ato administrativo de supressão da gratificação de escolaridade violou o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o restabelecimento da vantagem é medida que se impõe. III- Sentença a quo mantida. Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA A QUO INALTERADA, nos termos do voto da Desa. Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE LEIVINHO SILVA DE ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO Nº 0800326-19.2022.8.14.0121 JUIZO
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 26 de outubro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, caso queira, proceder o cumprimento de sentença. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Matrícula 191108
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:16
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:15
Trânsito em julgado
16/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 18:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:36
Mandado
30/05/2023, 09:01
Publicação
27/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ LEIVINHO SILVA DE ARAÚJO, RG n° 2396114 e CPF n° 430.861.792-87. Endereço: Trav. São Pedro, 52, CEP: 68.644-000, Bairro Centro, Município de Santa Luzia do Pará/PA. Advogado(a): JADER DIAS OAB/PA 5273. Endereço eletrônico: [email protected]/[email protected].
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA. Endereço: Rodovia BR 316 – Km 200 – Av. Castelo Branco nº 635, CNPJ: 63.887.848/0001-02, CEP: 68.644-000, Município de Santa Luzia do Pará/PA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO n.º: 0800326-19.2022.8.14.0121
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança para restabelecimento e pagamento de gratificação de escolaridade com pedido de tutela de Urgência em caráter antecedente Inaudita Altera Pars ajuizada por JOSÉ LEVINHO SILVA DE ARAÚJO contra o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ. O Requerente alegou em sua inicial ID 74857048, que tem direito ao restabelecimento de gratificação por escolaridade sobre seus vencimentos na proporção correspondente a 80%, uma vez que todos os profissionais de educação que concluíram os seus respectivos cursos de graduação, acumulando a gratificação, que receberam desde a NOMEAÇÃO até AGOSTO de 2021, posto que em SETEMBRO de 2021 o aludido pagamento foi suprimido abruptamente dos contracheques. Deste modo, a parte autora postula neste processo o restabelecimento desta gratificação com a devida incorporação salarial em todas as parcelas de natureza salarial e remuneratórias, como férias, 13º salário, adicional por tempo de serviços e gratificações de qualquer natureza, em face de seu direito adquirido, líquido e certo. Em despacho de Id 80998910, foi determinada a citação do Município de Santa Luzia do Pará para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, entretanto o Município quedou-se inerte, nos termos da certidão de Id 85186278. Instado, o Ministério Público se manifestou no sentido que o Município de Santa Luzia do Pará, quedou-se inerte nos autos do processo, requereu que fosse apreciado o pedido de tutela de urgência presente na inicial e a regular tramitação da demanda (Id 91831833). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria dos presentes autos é meramente de direito, não demandando a realização de audiência e nem a colheita de prova oral. Passo a sentenciar.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança em que pretende o autor restabelecer o pagamento de gratificação de escolaridade na ordem de 80% (oitenta por cento) sobre seus vencimentos, com base no artigo 31, § 1º, e ANEXO IV, da Lei Municipal de nº 230, de 09 de fevereiro de 2007, que afirmam ser devido ao titular do cargo, o valor de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, nas funções em que a lei exija nível superior. O cerne em questão refere-se ao direito ou não do autor de receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento). Pois bem, primeiramente cumpre destacar que a formação superior para professor só passou a ser exigida com a Lei das Diretrizes Básicas da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996. Nesse sentido, a Lei Municipal de nº 230/2007, prevê o adicional de gratificação por escolaridade, no artigo 31, § 1º, e ANEXO IV, aos servidores efetivos portadores de diploma de conclusão de curso superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e no caso de servidor do magistério superior este percentual será variável de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme segue: “Art. 31º. - Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo portadores de diploma de conclusão de curso superior, obtido através de Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), será concedida a gratificação de nível superior no valor de 20 % (vinte por cento) do respectivo vencimento base; §1º. – No caso dos servidores do grupo do magistério superior, a gratificação de nível superior será variável de 50% a 80% sobre o vencimento base, conforme discriminação nas tabelas do Grupo IV. GRUPO IV – SUPERIOR CÓD: 405 CARGO: Professor Licenciatura Plena em Geografia SALÁRIO (100h/a): 545,00 GRAT.FUNC.: De 80%” – grifo nosso No caso em tela, a parte requerente, que é professor de geografia, quando à época da sua nomeação (portaria-Id74857081) já ingressou recebendo o percentual de 80% (oitenta por cento) de gratificação por escolaridade, conforme se infere dos contracheques anexados na exordial (Id 74858746). Contudo no mês de setembro/2021, a Municipalidade deixou de efetuar o pagamento da referida gratificação, e não vem pagando até a presente data, conforme comprovado nos contracheques anexos (Id 74858748). É cediço o entendimento de que o regime jurídico a ser aplicado ao requerente é o vigente na data de ingresso do mesmo no cargo. No caso em análise, resta claro que na época de admissão do requerente este preenchia todos os requisitos de concessão da gratificação. Deste modo, faz jus o requerente ao direito reivindicado, bem como a seus retroativos. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Pará: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. SUPRESSÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃOA QUOMANTIDA. UNÂNIME. I- Em que pese a Administração Pública possuir o poder de autotutela administrativa, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera...Ver ementa completa individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo em que se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STF e STJ. II- Restando demonstrado nos autos que a ato administrativo de supressão da gratificação de nível superior violou o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o restabelecimento da vantagem é medida que se impõe. III- Sentença a quo mantida. Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em manter a sentença monocrática em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Plenário da 1&ord (TJ-PA - APL: 00018631620138140019, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021)” – grifo nosso Ademais, segue julgado sobre a matéria: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA REVELIA. POSSIBILIADE. EFEITOS FORMAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CABIMENTO. GRAU SUPERIOR. LEI MUNICIPAL N° 044/97. GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Decretação da revelia contra a fazenda pública. Possibilidade. Não aplicação dos efeitos materiais da revelia. Não ocorrência da presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial. Análise das provas contidas nos autos. Não caracterização de cerceamento de defesa. A ausência de resposta da Fazenda Pública quando demandada em juízo somente provoca apenas o efeito processual da revelia, não lhe sendo aplicada o efeito material (confissão ficta), em razão da natureza dos direitos que estes entes defendem. Preliminar rejeitada. 2. O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Alenquer dispõe de forma taxativa acerca do adicional de escolaridade correspondente a 50%, incidente sobre o vencimento base, sendo exigida a habilitação correspondente a conclusão do grau universitário. Já a Lei nº 047/1997, art. 27, (Plano de Cargos, Carreira e Salários) do Município de Alenquer também concede tal gratificação.3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, nos termos do voto da relatora. Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, data da assinatura no sistema. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora” (Destaquei) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. Vejamos http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. A matéria controvertida se resume a saber se o IPCAe deve ser aplicado a todo o período de cálculo, ou somente para as parcelas vencidas a partir de 20/11/2017, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 870.947/SE. Em outras palavras, a modulação dos efeitos da decisão, se tem efeitos ex tunc ou ex nunc, ou algum outro marco temporal a partir do qual deva ser aplicada. A matéria foi solucionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, ocasião em que foram fixadas algumas teses sobre este assunto, espancando, espera-se, as discussões sobre a matéria, conforme ementa abaixo transcrita. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)” – grifo nosso III – DISPOSITIVO 01.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do AUTOR e condeno o MUNICÍPIO de SANTA LUZIA DO PARÁ - PA para que inclua na folha e restabeleça o pagamento do devido adicional de escolaridade de nível superior, no percentual de 80% (oitenta por cento), da parte autora, como outrora fazia, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês não pago da referida gratificação a partir da intimação dessa sentença, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 02. Condeno o requerido ao pagamento dos valores retroativos a título de gratificação por escolaridade, devidos desde setembro/2021, acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir do mês em que deixou de efetuar o pagamento. 03. Os valores devidos serão fixados em fase de liquidação do julgado. 04. Condeno o Município de Santa Luzia do Pará ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 05. Em observância ao art. 496, § 1º e § 3º do CPC, visto que a sentença não é líquida, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de apelação voluntária, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 06. Interposta apelação pelo Município, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de15 (quinze) dias. 07. Decorrido o prazo de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 08. Transcorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, caso queira, proceder o cumprimento de sentença, em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. 09. Sem custas, diante da isenção do ente público municipal. 10. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:23
Procedência
23/05/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 19:00
Movimentação processual
22/05/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:10
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:09
Petição (Parecer)
28/04/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:14
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:12
Documento (Certidão)
29/03/2023, 14:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 16:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:30
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:02
Publicação
17/11/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSÉ LEIVINHO SILVA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, servidor público municipal, RG: 2396114 e CPF: 430.861.792-87, com domicílio e residência na Trav. São Pedro, 52, CEP: 68.644-000, Bairro Centro, Município de Santa Luzia do Pará.
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, com endereço na Rodovia BR 316 – Km 200 – Av. Castelo Branco nº 635, CNPJ: 63.887.848/0001-02, CEP: 68.644-000, Município de Santa Luzia do Pará. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº 0800326-19.2022.8.14.0121
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE “inaudita altera pars” ajuizada por JOSÉ LEIVINHO SILVA DE ARAÚJO contra MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, a qual requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE “inaudita altera pars”, consoante dispõe o artigo 300 c/c 303 do NCPC, e frente ao fato de a verba vindicada ser de CARÁTER ALIMENTAR, determinando-se ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ QUE PROCEDA no prazo de trinta (30) dias, ou na próxima folha, o PAGAMENTO EM CONTRA CHEQUE DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO, COM OS DEVIDOS REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO SALARIAL, caracterizado pela relevância do fundamento jurídico do pedido, e pela ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da autora, que se avulta a cada mês que deixa de receber aludida GRATIFICAÇÃO, com reflexos danosos caso reconhecido apenas na decisão de mérito, mormente por se tratar de OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, não havendo óbice do ponto de vista legal e jurisprudencial para sua concessão, sob pena de DESOBEDIÊNCIA e pagamento de MULTA DIÁRIA. Analisando os autos, verifico que o ato questionado é a partir do mês de setembro de 2021, de modo que não verifico prejuízo de apreciação da liminar após o contraditório e oitiva do Ministério Público. Assim, reservo-me para apreciar a liminar após a instauração do contraditório. Diante disso, determino: 1. CITE-SE a parte ré, no respectivo endereço declinado, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 2. Decorrido o prazo indicado no item 1, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão com urgência. P.R.I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital)