Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DIOGO NICOLAU RIBEIRO COIMBRA – OAB/PA N° 31.790-A) APELADA: MARINALVA GUEDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA - OAB/PA 26.440) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CONCURSO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeito a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois observo que o juízo sentenciante proferiu a sentença apelada embasado nas alegações sustentadas no decorrer do processo e colacionando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria posta, apresentando as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento na perspectiva de que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícias nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedentes do TJPA. 3. Hipótese dos autos que não se verifica a fluência de um lapso temporal prolongado entre o resultado final do concurso e a convocação da impetrante, com interregno de cerca de 5 meses, não justificando a relativização do edital do concurso e a necessidade de notificação pessoal da recorrida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARINALVA GUEDES DOS SANTOS. Historiam os autos que a impetrante prestou o Concurso Público nº 001/2019, promovido pelo Município de Santana do Araguaia, tendo sido aprovada para o cargo de “ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – ZONA URBANA”. A homologação do resultado final do certame ocorreu por meio do Decreto Municipal nº 1.546, de 19 de junho de 2020 publicado no diário oficial de nº 34.264, de 26/06/2020, e convocação por meio do Decreto Municipal nº 1.612 de 01/12/2020 para apresentação da documentação necessária ao provimento nos respectivos cargos. A impetrante alegou que tomou ciência do ato de convocação em 12 de janeiro do ano de 2021, no sítio eletrônico da banca avaliadora do certame – Instituo Bezerra Nelson LTDA – (IVIN), postulando a dilação de prazo para cumprir as formalidades do ato. Por meio da decisão apelada, o Juízo de Piso julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e
PROCESSO Nº 0800411-73.2021.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia restituir o prazo de 5 (cinco) dias para a impetrante apresentar os documentos constantes no Capítulo III, item I e suas alíneas, combinado com o Capítulo XIV do Edital do Concurso Público Municipal nª 001/2019, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse.” Inconformado, o Município de Santana do Araguaia interpõe o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação. Aponta que a sentença está obrigando o gestor municipal a praticar uma ilegalidade, convocando uma candidata que teve seu pedido de prorrogação de posse negado por critérios objetivos do edital, qual seja, a intempestividade do seu requerimento, o qual foi protocolado apenas após o decurso de prazo amplamente divulgado para a posse. No mérito, o apelante sustenta a ocorrência de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Acrescenta fundamentação acerca da publicidade das nomeações dos aprovados, informando que não houve qualquer impugnação ao edital, tendo o certame seguido, homologado e empossado cerca de 200 (duzentos) candidatos. Aduz que não haveria como conceder a prorrogação de posse, tendo em vista que já transcorrera o prazo, nos termos da Lei Complementar n° 6/2011, art. 13, que dispõe sobre o termo de posse e que o deferimento do pedido de prorrogação é ato discricionário da Administração. Informa que o ato convocatório se deu através do diário oficial do Município e do site da banca organizadora do concurso, nos termos previstos no edital. Discorre que o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública, conforme liberdade discricionária para estabelecer parâmetros e critérios avaliativos para selecionar os candidatos, não podendo se afastar das regras nele contidas, apontando, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito da conveniência e da oportunidade dos atos da administração pública. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 6951464). Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito por meio da decisão interlocutória de Id. 8523134 e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 9508600). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da decisão recorrida, tendo em vista que, em que pese as alegações recursais, observo que o juízo sentenciante proferiu a sentença apelada embasado nas alegações sustentadas no decorrer do processo. Acrescenta-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento. Assim, rejeito a arguição de nulidade da sentença e passo à análise do mérito. Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidata, ora apelada, que perdeu o prazo de sua nomeação. A propósito, tem-se o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que as regras editalícias vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. No caso dos autos, os termos do edital do concurso preveem: “1. O provimento dos cargos dar-se á por ato do chefe do poder executivo municipal do município de Santana do Araguaia. 1.1. Os candidatos aprovados, conforme disponibilidade de vagas terão sua nomeação publicada em Imprensa Oficial, com efeitos de ciência ao interessado, contando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a posse, a partir da data da publicação, independente de correspondência eletrônica, de caráter informativo, enviada pela Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia ao endereço eletrônico informado pelo candidato ao Instituto Vicente Nelson, por ocasião de sua inscrição. 2. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de nomeação tornado sem efeito. 3. O candidato nomeado deverá apresentar os seguintes documentos para fins de posse no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias úteis da convocação: (...)” Na hipótese, sem delongas, não verifico a existência de ilegalidade no certame em questão, eis que inexiste no Edital regra prevendo intimação pessoal dos candidatos, o que afasta a pretensão da apelada, concedida pela sentença. Em outras palavras, não haveria como admitir que a impetrante tenha direito a um tratamento diferenciado, na medida em que o próprio Edital prevê a forma de convocação, caso contrário, configuraria violação aos princípios da isonomia, publicidade e transparência do certame, em prejuízo aos outros candidatos. Por outro lado, também não verifico a fluência de um lapso temporal prolongado entre o resultado final do concurso (19/06/2020 – Id. 6951420) e a convocação da impetrante (01/12/2020 – Id. 6951362), isto é, com interregno de cerca de 5 meses, não justificando a relativização do edital do concurso e a necessidade de notificação pessoal da recorrida. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento na perspectiva de que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícias nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. In verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de "carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ, "Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e "A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc" (subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais N°s 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 58.798/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Da mesma forma, vem decidindo esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As normas editalícias vinculam tanto o candidato quanto a Administração. Princípios da Legalidade e da vinculação ao edital. 2. O Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 3. No presente caso, Há distinção entre o entendimento firmado pelo STJ e a situação em análise, pois não se observa a fluência de um lapso temporal prolongado entre a resultado final do concurso, que foi publicado em 30 de março de 2016 no Diário Oficial do Município de Ananindeua e a data de convocação da apelante para entrega de documentos e realização de inspeção médica, que se deu no dia 24 de junho de 2016, portanto, no interregno de apenas 3 (três) meses, que justifique a relativização do edital do concurso e a notificação pessoal da recorrida. 4. Apelação Cível conhecida, porém desprovida à unanimidade. (3163213, 3163213, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-25, Publicado em 2020-06-04)” Assim, observa-se a legalidade na conduta da Administração Pública, pois a candidata, impetrante/apelada, deixou de observar as normas do certame, incorreu em desídia e perdeu o prazo de sua nomeação. Nesse sentido, repita-se, também não restou presente grande lapso temporal entre a homologação final do resultado do certame e a convocação que justificasse exceção as regras de convocação previstas no edital. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, a fim de desconstituir a decisão recorrida para denegar a segurança postulada, nos termos da fundamentação. Em remessa necessária, sentença reformada pelos mesmos fundamentos do apelo. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR