Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801633-50.2020.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: MAURO ARANTES Endereço: avenida xingu, 783, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: WANDERLEY JOSE DA SILVA Endereço: Fazenda Novo Horizonte, Vila Paraguassú, zona rural, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por MAURO ARANTES (EXEQUENTE) em desfavor de WANDERLEY JOSE DA SILVA (EXECUTADO). A dívida é referente a uma Nota Promissória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida em 20/12/2019, com vencimento em 25/01/2020. A parte exequente solicitou, na petição inicial, os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Contudo, o juízo inicialmente verificou indícios de possibilidade de a parte arcar com as custas, intimando-a para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao longo da tramitação processual, verificou-se o inadimplemento das custas processuais iniciais referentes à 3ª e 4ª parcelas, bem como a pendência de custas/despesas processuais intermediárias. Apesar das diversas intimações para regularização da situação das custas, com a expedição de novos boletos e a concessão de prazos para pagamento, a parte autora manteve-se inerte. Conforme certidão de fls. [ID Documento 142330301], datada de 05 de maio de 2025, a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais pendentes. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio impõe às partes o dever de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. A Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015) corrobora essa exigência, estabelecendo que "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo". Ademais, é expresso o comando de que "Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cíveis, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais”. No presente caso, ainda que a parte exequente tenha formulado pedido de justiça gratuita, a análise do processado evidencia que as custas processuais devidas não foram integralmente recolhidas. A Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/P/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que permite o parcelamento das custas iniciais, é clara ao determinar que o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença, independentemente do número de parcelas a vencer. A mesma Portaria prevê que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento. A documentação dos autos demonstra que as 3ª e 4ª parcelas das custas iniciais, bem como as custas intermediárias para diligências processuais, permaneceram em aberto e não foram quitadas, mesmo após reiteradas intimações e a concessão de novos prazos para regularização. A certificação final de 05/05/2025 confirma o não pagamento. O não recolhimento das custas processuais, após a devida intimação da parte, configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o disposto no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente em cumprir a determinação de pagamento das custas devidas, mesmo após diversas oportunidades e intimações para tanto, impõe a extinção do feito. O Art. 290 do Código de Processo Civil é explícito ao dispor que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Embora a ação já esteja em curso, a falta de regularização das custas pendentes, que incluem parcelas iniciais e custas intermediárias essenciais para o andamento das diligências de execução, obsta o prosseguimento e exige a extinção. A Lei de Custas do Pará, em seu Art. 27, reforça que "No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas". Ressalta-se que o cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, dada a cronologia dos fatos e a natureza da decisão inicial que impôs ônus à parte (comprovar ou pagar), o não cumprimento de tais ônus efetivamente resulta na ausência de deferimento do benefício, o que, para os propósitos do referido artigo, funciona como um indeferimento prévio. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso IV, c/c Art. 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. As custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte autora, conforme previsto no Art. 22 da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas do Pará), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, na forma do Art. 46, § 6º da referida Lei. À UNAJ para as providências cabíveis. Transitada em julgado, e após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121811494474100000020817391 PETIÇÃO INICIAL Petição 20121811494481000000020817399 RG Documento de Identificação 20121811494490400000020817401 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20121811494500000000020817402 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 20121811494508700000020817403 MEMORIAIS DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 20121811494518700000020817406 Alteração da Petição Inicial Petição 20121813052972700000020821232 PETIÇÃO INICIAL - RETIFICADA Petição 20121813052982000000020821274 MEMORIAIS DE CÁLCULOS - RETIFICADOS Documento de Comprovação 20121813052989200000020821275 Despacho Despacho 20121815181506800000020819073 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20122316064142700000020821276 BOLETO 1ª PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 20122316064151600000020881397 BOLETO 2ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 20122316064159900000020881398 BOLETO 3ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 20122316064164600000020881399 BOLETO 4ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 20122316064169300000020881400 RELATÓRIO CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 20122316064175600000020881401 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1ª PARCELA CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20122316064182200000020881407 Comprovante de Pagamento 2ª Parcela das Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012712012532500000021435451 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2ª PARCELA CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 21012712012802900000021435458 Decisão Decisão 21020915452393300000021815973 Decisão Decisão 21020915452393300000021815973 AR Identificação de AR 22020408062638400000046804393 AR Identificação de AR 22020408062646000000046804394 Intimação Intimação 22041109094312800000054600385 Certidão Certidão 22070509003356300000065188473 Decisão Decisão 22112209022169800000078132958 Petição Petição 22122011581104300000079907939 Decisão Decisão 23062219162144900000090146720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912342902900000092915928 Certidão de custas Certidão de custas 23080913252119700000092925533 RelatorioDeConta Relatório de custas 23080913252138000000092925536 Boletos Boleto de custas 23080913252175600000092925535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081008353267700000092959648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081008353267700000092959648 Petição Petição 23081715275110800000093309079 Petição Petição 23081715282835300000093309081 Comprovante_2023-08-15_54006 PM Documento de Comprovação 23081715282854900000093309083 Intimação Intimação 23091109060789200000094580580 Diligência Diligência 23110911224388400000097811973 Petição Petição 23112016340198800000098410753 Decisão Decisão 24030416223073900000103397127 Petição Petição 24030611430996000000103617156 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS (2) Documento de Comprovação 24030611431012800000103617158 Decisão Decisão 24080210261900600000114353542 Certidão de custas Certidão de custas 24080513073031400000114533410 Decisão Decisão 24121116042104100000124494361 Certidão de custas Certidão de custas 25020308585591300000126841471 RelatorioDeConta Relatório de custas 25020308585607100000126841473 boletoCusta.aspx Boleto de custas 25020308585634000000126841474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020513225176200000127070447 Certidão Certidão 25050511211717900000132529640 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816