DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO
Reu
ESTADO DO MARANHAO
Reu
TERCEIROS POSSUIDORES
Reu
Advogados / Representantes
MARVIO AGUIAR REIS
OAB/MA 5915·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PA 20601·CPF·Representa: Réu
VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA
OAB/MA 5835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2024. SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de outubro de 2024 Processo Nº: 0803244-84.2018.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/09/2024, 06:03
Baixa Definitiva
26/09/2024, 06:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:16
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:39
Publicação
06/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DO APELADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DO BANCO DE ARCAR COM OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO FINANCIADO, INCLUINDO IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS AO RECORRIDO. FATOS QUE ULTRAPASSAM MEROS ABORRECIMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO TENDO EM CONTA OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INCIDENTES NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e dois a vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal). Belém/PA, 29 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DO APELADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DO BANCO DE ARCAR COM OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO FINANCIADO, INCLUINDO IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS AO RECORRIDO. FATOS QUE ULTRAPASSAM MEROS ABORRECIMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO TENDO EM CONTA OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INCIDENTES NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e dois a vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal). Belém/PA, 29 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:36
Não-Provimento
01/08/2024, 15:28
Mérito
30/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:09
Para julgamento de mérito
11/07/2024, 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/06/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 13:26
Movimentação processual
12/04/2024, 13:26
Mudança de Classe Processual
12/04/2024, 11:16
Recebimento
12/04/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:16
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:52
Movimentação processual
21/11/2023, 08:51
Mero expediente
20/11/2023, 16:02
Movimentação processual
20/11/2023, 12:35
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:12
Movimentação processual
21/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:29
Publicação
14/02/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO NALDO SANTOS NERE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3) DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
0803244-84.2018.8.14.0040 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) recebo o recurso de apelação (Id. 7133919) APENAS no efeito devolutivo. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de fevereiro de 2022. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:09
Sem efeito suspensivo
10/02/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:32
Movimentação processual
10/02/2022, 12:32
Redistribuição (sorteio)
07/12/2021, 10:50
Incompetência
07/12/2021, 10:46
Conclusão
07/12/2021, 08:13
Redistribuição (sorteio)
07/12/2021, 08:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:09
Outras Decisões
06/12/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 08:04
Redistribuição (sorteio)
02/12/2021, 08:03
Incompetência
01/12/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:40
Movimentação processual
01/12/2021, 11:40
Redistribuição (sorteio)
27/11/2021, 08:46
Incompetência
26/11/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 08:55
Movimentação processual
18/11/2021, 08:54
Recebimento
17/11/2021, 16:36
Distribuição (sorteio)
17/11/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se ação declaratória ajuizada por FRANCISCO NALDO NERE em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, do ESTADO DO MARANHÃO, do DETRAN/MA e OUTROS, estes sem qualificação. Em síntese, alega o autor que fora vítima de fraude no valor de R$ 47.823,60, que foi operada por terceiros, não identificados, que utilizaram seus dados qualificativos para financiar a aquisição do veículo FORD-KA/ FLEX, cor preta, ano 2011, modelo 2011, placa NIU-6864, RENAVAM 324104260 e chassi 9BFZK53A1BB302882. Também foi informado que em razão dessa fraude o autor ajuizou a ação de indenização nº 0007577-25.2012.814.0040–PROJUDI, oportunidade em que foi formulado pedido de compensação por danos morais em desfavor da instituição financeira. Embora tenha restado homologado acordo nestes autos, a parte autora admite que não foi requerida a nulificação do contrato de financiamento. Situação que gerou a perpetuação dos efeitos dessa fraude, já que recentemente veio a descobrir que o veículo em questão se encontra transitando no Município de Caxias/MA, pendendo sob ele débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT, o que vem gerando diversos incômodos ao autor. Em razão destes fatos, foi manejada a presente ação, em que foi requerida, a título de tutela provisória cautelar, a suspensão da exigibilidade dos referidos débitos, bem como a busca e apreensão do veículo em tela. Juntou documentos. Decisão, deferindo a gratuidade da justiça, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Regularmente citado, o DETRAN alegou, em síntese ilegitimidade passiva, e no mérito pugna pela improcedência do pedido. O BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegou falta de interesse de agir, culpa do autor, e no mérito requer a improcedência do pedido. Réplica nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O ponto central da lide é saber a responsabilidade de cada um dos réus em face do infortúnio sofrido pelo autor. Neste caso, entendo que toda a responsabilização deva recair sobre o BRADESCO FINANCIAMENTOS. Explico. Não há dúvidas de que o contrato foi fraudulento e que o banco era ciente disso, haja vista a existência de outra ação judicial em que o banco reconhece tal erro. Ocorre que, mesmo ciente da ocorrência de fraude, o banco não buscou os meios para evitar ou minorar os efeitos perniciosos que o contrato fraudulento gerou na vida do autor. Toda a celeuma que dera origem a este processo judicial origina-se da desídia do banco em promover a transferência do veículo para seu nome e promover as diligências necessárias para localização e retenção do veículo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A FRAUDE. FORNECEDOR QUE NÃO AGIU DE FORMA DILIGENTE. AUTOR QUE TEVE SEU NOME PROTESTADO POR VALORES REFERENTES A MULTAS E IPVA DO REFERIDO VEÍCULO.
Trata-se de ação na qual o Autor requer o cancelamento do protesto e dos valores cobrados indevidamente em decorrência de contrato fraudulento já reconhecido em juízo. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor da decisão argumentando que os fatos ocorridos decorreram novamente da postura negligente da Ré. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Ré que não atuou de forma diligente, mantendo o referido veículo em nome do Autor mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a fraude. Autor que não pode ser cobrado por dívidas vinculadas a veículo que não adquiriu. Protestos que ocorreram em razão de conduta desidiosa da Ré. Inequívoca responsabilidade da fornecedora, que permanece agindo de forma negligente e com descaso junto aos consumidores. Evidente falta de dever de cuidado. Dívidas do veículo que devem ser arcadas pela Ré. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se coaduna com as peculiaridades do caso concreto, compatível com a reprovabilidade da conduta, com a extensão do dano sofrido e o caráter punitivo pedagógico do instituto. RECURSO PROVIDO. Ora, o financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem, uma vez que é o credor fiduciário do bem. Assim sendo, deve responder por todos os débitos que recaem sobre o veículo. Por derradeiro, entendo que não há responsabilização dos entes públicos, mormente não terem praticado nenhuma irregularidade ou ilícito. Ora, o ESTADO DO MARANHÃO e o DETRAN/MA agiram em conformidade com a legislação de regência. Aquele, por cobrar o IPVA do credor fiduciário, conforme autoriza a legislação tributária e este, ausência de responsabilidade pela transferência do veículo, ônus que é da instituição financeira, logo não pode a decisão judicial impor obrigação de fazer a quem é impossibilitado de cumprir tal comando. Ademais, em uma análise técnica de processo civil e do conceito de réu, o DETRAN/MA e O ESTADO DO MARANHÃO nem deveriam figurar no polo passivo da demanda, pois não tem responsabilidade sobre o ocorrido e não é quem deve sofrer os efeitos de uma eventual condenação. Sobre o réu no processo civil, vejamos o que diz os tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO (IN STATUS ASSERTIONIS). OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO GENITOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO RÉU DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É importante salientar que a legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 3. O contrato é um negócio jurídico, no qual requer para sua validade que o agente seja capaz, objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, do Código Civil). 4. Não obstante a obrigação legal regulada pela lei civil que impõe ao pai o dever de sustento do filho, tal não autoriza a sua inserção na relação jurídica contratual entabulada entre a genitora e o estabelecimento escolar, para trazê-lo à responsabilização por inadimplência de obrigação contratual daquele que não teve o animus de contratar, pois ausente a vontade de se obrigar com a instituição de ensino, não se há falar em responsabilidade pelo cumprimento do acordo firmado por outrem referente às mensalidades escolares do filho menor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143764, 07184747920188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, publicado no PJe: 15/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PERDAS E DANOS POR NÃO PROMOÇÃO, PELO RÉU, DE NOMEAÇÃO À AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DA CONTA. 1. Não se conhece do recurso no que toca ao pedido de exclusão de crédito tributário e de condenação da requerida em perdas e danos por não ter promovido a nomeação à autoria porque tais questões não foram suscitadas pela parte autora e, portanto, não foram apreciadas pela instância originária, de sorte que sua apreciação diretamente por esta Corte importaria em indevida supressão de grau jurisdicional. 2. De se concluir pela ilegitimidade passiva da CEF para a demanda, uma vez que não se trata da proprietária atual nem pretérita do dinheiro que a parte autora pretende usucapir, não havendo, portanto, interesse jurídico que justifique sua presença na lide. Em outras palavras, eventual julgamento de procedência do pedido do autor não teria qualquer impacto na esfera de direitos patrimoniais da CEF, mas apenas da empresa depositante, que poderia, ao menos em tese, se ver alijada da propriedade da coisa móvel usucapienda. 3. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302457 - 0003922-87.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) Por outro lado, o mesmo não se pode dizer do BRADESCO FINANCIAMENTOS, devendo ser responsabilizado tanto pelo dano moral quanto pela obrigação de fazer requerida na inicial, uma vez que esta deu causa a demanda e é quem deve responder por eventual condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar inexistente relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato, bem como condenar o BRADESCO FINANCIAMENTOS a regularizar o registro junto ao DETRAN/MA, excluindo nome/CPF da autora do prontuário do veículo FORD-KA/ FLEX, cor preta, ano 2011, modelo 2011 placa NIU-6864, renavam 324104260, chassi 9BFZK53A1BB302882., sob pena de incorrer-se em multa diária de R$ 500,00 até limite de R$ 20.000,00 iniciando-se o prazo com a res judicata e danos morais no valor de R$5.000,00, com juros de 12% ao ano e correção monetária, ambosincidentes a partir da data de publicação desta sentença no Dje. IMPROCEDENTE os pedidos contra o DETRAN/MA e o ESTADO DO MARANHÃO. Em face da sucumbência, condeno o requerido BRADESCO FINANCIAMENTOS ao pagamento da verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC ao fundo da defensoria. CONDENO o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, a ser rateado entre o DETRAN e o ESTADO DO MARANHÃO; exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, conquanto lhe fora deferido os benefícios da gratuidade. Custas pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, data do sistema. Lauro Fontes Junior Juiz de Direito