Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0828627-47.2024.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA em face de GABRIELLE FERREIRA POMBO. Em petição de ID 118250143, o exequente informa que a parte executada efetuou o pagamento do débito referente aos meses de março, abril, maio e junho/2024, sem a incidência de juros. Deste modo, requereu a homologação de acordo por quitação parcial do débito com a possibilidade de desarquivamento dos autos, para prosseguimento de feito em caso de inadimplemento de qualquer parcela acordada entre as partes. Diante da inexistência de minuta de acordo nos autos, este juízo determinou em despacho de ID 121567249, que o termo fosse juntado, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Em resposta, conforme petição de ID 121645237, o exequente informa que o termo de confissão de dívida já havia sido juntado aos autos sob o ID 112051136. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o documento a que o exequente se refere trata-se, em verdade, do título extrajudicial executado nesta ação, o que, evidentemente não se configura como acordo. Deste modo, concluo que, na verdade, as partes não têm acordo atual formalizado e que o exequente pretende que este juízo homologue a confissão de dívida constante em ID 112051136, o que não se mostra possível, porque além de ser o título que embasa a presente ação, todas as prestações indicadas na confissão já estão vencidas. No entanto, diante da informação de que a executada efetuou o pagamento de parte do débito, bem como tendo em vista o pedido de arquivamento formulado pelo exequente, tenho que falece a ele o interesse processual para prosseguimento da demanda, diante da inexistência de utilidade quanto ao provimento jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, Inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito