Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VERCON INDUSTRIAL LTDA (Advogado: Rafael de Lacerda Campos – OAB/MG 74.828)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria Geral do Estado do Pará) DECISÃO
RECORRENTE: VERCON INDUSTRIAL LTDA (Advogado: Rafael de Lacerda Campos – OAB/MG 74.828)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria Geral do Estado do Pará) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0840842-26.2022.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 28874194) interposto por VERCON INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. INÍCIO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Vercon Industrial Ltda. contra decisão monocrática proferida em apelação cível que discutiu a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais realizadas no ano de 2022. A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade da exação devido à ausência de observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF/88) em face da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022. Requer o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no referido exercício financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, antes do decurso do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, viola os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual; (ii) determinar se a decisão monocrática que manteve a exigência parcial da exação no referido exercício encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, prevê que sua eficácia está condicionada ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º). Assim, a cobrança do ICMS-DIFAL somente é válida a partir de 90 dias contados da publicação da referida norma. O STF, ao julgar o RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093) e as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL pressupõe a existência de lei complementar, declarando inconstitucionais normas estaduais ou convênios que disciplinaram a matéria antes da edição da referida norma federal. No julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que sua eficácia deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas afastou a aplicação da anterioridade anual, considerando que a norma trata apenas de repartição de arrecadação tributária, sem instituir novo tributo. A decisão monocrática agravada respeita os precedentes do STF ao reconhecer a validade da exação após o prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, afastando sua cobrança no período anterior, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto depende da observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 2.A aplicação do princípio da anterioridade anual não é exigível na hipótese de repartição de arrecadação tributária estabelecida pela Lei Complementar nº 190/2022, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ID 24126620). Diante da decisão desfavorável, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos, conforme se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS (ID 27423415). Na sequência, a empresa recorrente interpôs recurso extraordinário, apontando violação direta aos artigos 150, III, “b” e “c”; 146, III, “a”; 155, II e § 2º, IX da Constituição Federal, bem como ao artigo 34 do ADCT, sob o fundamento de que a cobrança do DIFAL exige prévia Lei Complementar federal plenamente válida e eficaz. Sustenta que a decisão viola diretamente os artigos 150, I e III, “b” e “c” e 155, §2º, VII e VIII da CF, ao admitir a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei instituidora, sem observância da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Aduz ainda a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.315/2015, utilizada como fundamento para a cobrança, na medida em que foi editada antes da publicação da LC nº 190/2022, contrariando o princípio da legalidade e o entendimento do STF firmado no Tema 1.093 da Repercussão Geral, que exige lei complementar para instituir o DIFAL. Requer apreciação do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, destacando que o STF reconheceu, ao julgar as ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, que a exigência do DIFAL só pode ocorrer após 90 dias da publicação da LC 190/2022 — entendimento que, segundo a recorrente, não afasta a necessidade de observância também à anterioridade de exercício. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29339391). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0840842-26.2022.814.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 28874198) interposto por VERCON INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. INÍCIO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Vercon Industrial Ltda. contra decisão monocrática proferida em apelação cível que discutiu a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais realizadas no ano de 2022. A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade da exação devido à ausência de observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF/88) em face da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022. Requer o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no referido exercício financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, antes do decurso do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, viola os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual; (ii) determinar se a decisão monocrática que manteve a exigência parcial da exação no referido exercício encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, prevê que sua eficácia está condicionada ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º). Assim, a cobrança do ICMS-DIFAL somente é válida a partir de 90 dias contados da publicação da referida norma. O STF, ao julgar o RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093) e as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL pressupõe a existência de lei complementar, declarando inconstitucionais normas estaduais ou convênios que disciplinaram a matéria antes da edição da referida norma federal. No julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que sua eficácia deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas afastou a aplicação da anterioridade anual, considerando que a norma trata apenas de repartição de arrecadação tributária, sem instituir novo tributo. A decisão monocrática agravada respeita os precedentes do STF ao reconhecer a validade da exação após o prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, afastando sua cobrança no período anterior, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto depende da observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 2.A aplicação do princípio da anterioridade anual não é exigível na hipótese de repartição de arrecadação tributária estabelecida pela Lei Complementar nº 190/2022, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ID 24126620). Diante da decisão desfavorável, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos, conforme se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS (ID 27423415). Na sequência, a empresa recorrente interpôs recurso especial, apontando violação direta aos artigos 150, III, “b” e “c”; 146, III, “a”; 155, II e § 2º, IX da Constituição Federal, bem como ao artigo 34 do ADCT, sob o fundamento de que a cobrança do DIFAL exige prévia Lei Complementar federal plenamente válida e eficaz. Sustenta que a decisão viola diretamente os artigos 150, I e III, “b” e “c” e 155, §2º, VII e VIII da CF, ao admitir a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei instituidora, sem observância da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Aduz ainda a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.315/2015, utilizada como fundamento para a cobrança, na medida em que foi editada antes da publicação da LC nº 190/2022, contrariando o princípio da legalidade e o entendimento do STF firmado no Tema 1.093 da Repercussão Geral, que exige lei complementar para instituir o DIFAL. Requer apreciação do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, destacando que o STF reconheceu, ao julgar as ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, que a exigência do DIFAL só pode ocorrer após 90 dias da publicação da LC 190/2022 — entendimento que, segundo a recorrente, não afasta a necessidade de observância também à anterioridade de exercício. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29339392). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará