Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17/03/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17/03/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 15:19
Expedição de documento
17/03/2026, 15:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 10:24
Petição
04/03/2026, 11:19
Mérito
03/03/2026, 14:14
Petição
20/02/2026, 18:59
Petição
29/01/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:14
Para julgamento de mérito
27/01/2026, 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/12/2025, 09:37
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:37
Publicação
01/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0864801-26.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de setembro de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 21:45
Retificação de Classe Processual
29/09/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17/09/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:49
Expedição de documento (Acórdão)
17/09/2025, 07:49
Provimento em Parte
16/09/2025, 14:49
Mérito
12/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:57
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/06/2025, 14:38
Recebimento
03/12/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:16
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0864801-26.2022.8.14.0301.
AUTOR: LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO
REU: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, SEM O PAGAMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO O RECORRIDO PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 DIAS. BELÉM, 02 DE AGOSTO DE 2024. MAICON MESQUITA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n.: 0864801-26.2022.814.0301 Reclamante: LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO Reclamado: COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PREÇO BAIXO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a autora relata que sofreu dano decorrente de acidente dentro do estabelecimento réu, uma vez que, ao chegar o estacionamento e sair do carro para retirar carrinhos de compras que estavam no local obstruindo a vaga, escorregou no chão molhado e com substância oleosa, vindo a sofrer lesão no joelho, destacando que não havia sinalização de advertência no local. A relação estabelecida entre as partes é típica de consumo. A requerida pauta sua defesa na ausência da omissão de socorro alegada pela requerente, uma vez que tomou providências para o restabelecimento da acidentada. De fato, entendo que a omissão não foi demonstrada. Não há controvérsias que a ré providenciou o socorro da autora com a chamada da ambulância, conforme relatado na inicial, providência essa que poderia ser tomada por qualquer pessoa, inclusive os parentes da requerente, como sua testemunha que estava no local. Desta forma, se o socorro foi solicitado pela ré, antes de qualquer outro interessado, entendo que está demonstrado que a requerida agiu com a brevidade esperada. Contudo, a busca na reparação do mal causado não é suficiente a eximir a ré da responsabilidade por eventuais danos causados, uma vez que não há controvérsia quanto ao acidente, sua causa (piso molhado e com óleo) e ausência de sinalização de advertência, suficientes a transferir a responsabilidade à vítima, podendo se prestar, apenas, à redução do quantum indenizatório, se for o caso. O dano moral nesta situação é in re ipsa, uma vez que houve constrangimento, dor física, sofrimento, violação da integridade corporal, que são compatíveis com abalo moral. O fato por si só é suficiente a causar dano de cunho subjetivo, sendo a ré responsável pela indenização em face da responsabilidade objetiva e a evidente falha na prestação do serviço, tendo em vista a falha de segurança. Por outro lado, no que tange o quantum requerido, noto que não está verificada a omissão de socorro, entendo este juízo que a ré buscou minorar os danos, eis que, do contrário, sequer teria acesso à receita emitida no Pronto Socorro Municipal. Com essas considerações e, ainda observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a natureza da conduta, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) é adequado ao caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a demandada a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas nem honorários. Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%. Belém, data e assinatura digital via sistema PJE.