Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0876848-95.2023.8.14.0301 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que iniciada a execução e citado o devedor, não houve pagamento, nem embargos. Deste modo, foi expedida ordem de bloqueio do valor do débito, qual seja, R$ 2.815,43, via SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera, no valor de R$ R$ 288,20. (ID 154132010). Intimado para apresentar Embargos à Execução, o executado não se manifestou (ID 175679284). Tendo em vista o bloqueio parcialmente frutífero, verifico que intimado para indicar bens penhoráveis em nome da parte devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 175679284). Assim, tendo em vista a existência de valor penhorado, não impugnado pelo devedor, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte exequente, para levantamento da quantia. Por derradeiro, uma vez que art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e que o exequente não indicou bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme determinado em ID 170439164, a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995). P.R.I.C. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito