Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA - PA6258-A Nome: JOSE CELIO SANTOS LIMA Endereço: RUA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, Nº 1642,, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-200 Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA Advogado do(a) EXCUTADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA - PA011274 Advogado do(a) EXCUTADO: SANDRA CLAUDIA MORAES MONTEIRO BARBOSA - PA012201 Advogado do(a) EXCUTADO: SANDRA CLAUDIA MORAES MONTEIRO BARBOSA - PA012201 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: RUA MUNICIPALIDADE, Nº 487, REDUTO/BELÉM, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Nome: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: F. V. SOUZA - ME. Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA, SANDRA CLAUDIA MORAES MONTEIRO BARBOSA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Em decisão de ID 121390125 foi determinada a intimação da parte para comprovação acerca do pedido de gratuidade. O Exequente foi advogado do Banco da Amazônia e junta sua aposentadoria do cargo. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Explico. Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito. Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais da requerente. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual. Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito e observado que a própria documentação acostada destoa da hipossuficiência alegada. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3. No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012). PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4. Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA. A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial. Decido Diante do acima exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0001360-70.2014.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Advogado do(a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ, contudo, autorizo o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. Encaminhem-se os autos à UNAJ. Transcorrido o prazo, com devido pagamento das custas, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento das custas, retornem os autos para cancelamento da distribuição. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA