Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A, MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endere�o: desconhecido Nome: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002
EXECUTADO: LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-ME, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA Nome: LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-ME Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0000023-61.2007.8.14.0057
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO TRIÂNGULO S/A, em desfavor de LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME, LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE e FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, todos qualificados nos autos. A demanda executória visava à satisfação de um crédito no montante de R$ 108.810,33 (cento e oito mil, oitocentos e dez reais e trinta e três centavos), consubstanciado em dois instrumentos contratuais: o Contrato de Crédito Certo Tribanco nº 6084845 e o Contrato de Empréstimo nº 6106414, ambos firmados no ano de 2005. O executado FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA foi citado em 28 de março de 2007 (ID 63051756). Os executados, LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE, não foram citados (ID 63051756). Despacho determinando a intimação do exequente para que se manifestasse acerca das negativas de citação e interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 63051757). Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, combinado com o artigo 795, ambos do CPC/73 (ID 63051759). O BANCO TRIÂNGULO S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 63051760). Decisão monocrática da Desembargadora Relatora, dando provimento ao recurso do exequente, reformando a sentença de extinção e determinando o "prosseguimento normal da execução" (ID 63051769 ). Despacho intimando o exequente para requerer o que entendesse de direito (ID 63051769 ). O exequente protocolou petição informando a cessão de seu crédito à MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, requerendo a alteração do polo ativo (ID 63051772). Petição da parte exequente requerendo a expedição de ofícios para localização dos endereços e bens dos executados via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 63051931). Decisão indeferido pedido (ID 63051931). O exequente formulou novo pedido para a realização de buscas via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 63052091). Decisão deferindo o pedido de buscas, intimando o exequente a recolher as custas correspondentes (ID 63052092 ). As custas foram recolhidas (ID 63052093). Despacho deferindo as buscas nos sistemas e anexando o resultado das pesquisas (ID 85928893). Os executados LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE apresentaram Exceção de Pré-executividade, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 121882176). O exequente apresentou manifestação (ID 79760812). O executado FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA apresentou Arguição de Nulidade c/c Extinção do Processo e Exceção de Pré-executividade, suscitando preliminares de nulidade de citação e intimação, e, no mérito, a prescrição intercorrente, o excesso de execução, a litigância de má-fé do exequente e a impenhorabilidade dos bens e valores constritos (ID 127453614 / 127698905). O exequente apresentou impugnação às exceções de pré-executividade rechaçando as preliminares e o mérito das arguições dos executados (ID 137571428). Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do CPC/15 estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante dos elementos constantes dos autos, em especial a condição de empresário individual e a situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica executada (ID 121885193), bem como a declaração de hipossuficiência das pessoas físicas, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos se estende, de forma razoável, para os executados. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos executados. Passo a análise da Exceção de pré-executividade. Cumpre, inicialmente, enfrentar a preliminar suscitada pelo exequente em sua impugnação, a qual defende a inadequação da via da exceção de pré-executividade para a discussão das matérias levantadas pelos executados. A exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, consolidou-se como meio excepcional de defesa do executado, permitindo a arguição de questões de ordem pública ou fatos modificativos/extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A jurisprudência pátria, tem reiteradamente afirmado que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz e, consequentemente, é plenamente arguível por meio de exceção de pré-executividade, desde que sua análise não demande complexa instrução probatória. No caso concreto, as alegações de prescrição intercorrente e de nulidade dos atos processuais, incluindo a citação, são questões que se consubstanciam nos próprios autos, ou podem ser aferidas mediante a simples análise dos documentos já acostados, dispensando, portanto, a fase instrutória dos embargos à execução. Portanto, a via processual eleita pelos executados mostra-se adequada e pertinente para a análise das teses apresentadas. Passo a análise da prescrição intercorrente. O título executivo que embasa esta execução é um contrato de empréstimo, que, por sua natureza, representa dívida líquida e certa constante de instrumento particular. Para tal espécie de título, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (5 anos), previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão de cobrança se dá a partir do vencimento da dívida, ou seja, do inadimplemento. A interrupção da prescrição, conforme o artigo 202 do Código Civil, somente poderá ocorrer uma única vez e se dará, entre outras hipóteses, "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". O parágrafo único do referido artigo estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". A citação válida é o marco essencial para a interrupção da prescrição, no presente caso, o executado FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA foi citado em 28 de março de 2007. Contudo, os executados LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE não foram citados. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no curso do processo, quando o exequente, por sua inércia injustificada, deixa de promover os atos e diligências necessários ao andamento da execução por um período superior ao prazo prescricional do direito material. Nesse sentido, torna-se inafastável analisar a evolução da legislação processual civil e a jurisprudência ocorrida no curso desta demanda: Na vigência do CPC/1973 (até 16/03/2016): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, "conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 15/02/2007, a citação dos executados LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE restou infrutífera desde 28/03/2007. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão de citação em 23/04/2009 e, novamente, sobre o interesse no prosseguimento do feito em 04/06/2010. A sentença de extinção por abandono, proferida em 23/03/2011, embora reformada pelo TJPA em 13/12/2013, não "apagou" o lapso de inércia do exequente em promover a citação dos devedores não localizados. A decisão monocrática da Desembargadora Relatora apenas reconheceu a nulidade da intimação para fins de extinção por abandono sem intimação pessoal, mas não afastou a fluência do prazo prescricional da pretensão executória pela ausência de citação válida. Após o retorno dos autos, o exequente foi intimado a "requerer o que entender de direito" em 27/02/2014. O pedido para localização dos endereços dos executados somente foi formulado em 13/02/2015, ou seja, quase 06 (seis) anos após a primeira intimação sobre a certidão negativa de citação (23/04/2009). Considerando o prazo prescricional quinquenal (5 anos), o período de inércia entre 23/04/2009 (primeira intimação – ciência, sobre a ausência de citação) e 13/02/2015 (primeiro pedido substancial para localização dos executados) ultrapassa os 5 (cinco) anos. Nesse ínterim, não houve citação válida dos executados LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE, nem qualquer ato capaz de interromper a prescrição em relação a eles. A mera republicação de atos ou o substabelecimento de advogados, por si só, não são suficientes para interromper o prazo prescricional quando a inércia da parte em promover a citação é evidente. Na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016) e da Lei nº 14.195/2021 (a partir de 26/08/2021): O CPC/2015, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis". Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 alterou o § 4º do artigo 921 do CPC, estabelecendo que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". No presente caso, o pedido de diligências para localização de endereços dos executados, indeferido em 16/04/2015 (ID 63051931), e a ausência de citação válida para os executados LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE, constituíram tentativas infrutíferas de localização do devedor. O pedido de buscas por parte do exequente ocorreu somente em 06/03/2020, mas as custas correspondentes só foram corretamente recolhidas com o novo pedido de renovação do pedido em 19/10/2022 (ID 79713860), ou seja, há mais de 07 (sete) anos após o despacho que indeferiu as diligências anteriores, e que representou a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. A inércia da parte exequente por mais de 05 (cinco) anos em promover atos efetivos para a citação dos executados LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE, após a ciência da dificuldade de localização, é patente. O mesmo raciocínio se estende ao executado Francisco das Chagas Barbosa. Portanto, tanto para os executados não citados (LUIZ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ME e LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE) quanto para o executado já citado (FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA), a prolongada e injustificada inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito configurou a prescrição intercorrente. A alegação de morosidade do judiciário, não se mostra como justificativa exclusiva para um período de inércia superior a cinco anos na promoção de atos essenciais ao andamento da execução, em especial a localização e citação dos devedores e a busca de bens. A ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis por período superior a 5 (cinco) anos, sem o impulso processual efetivo e diligente por parte do exequente, conduz inequivocamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória em relação a todos os executados. Em relação as alegações de nulidade de citação, excesso de execução e litigância de má-fé levantadas pelos executados, uma vez reconhecida a prescrição, torna desnecessária a análise do alegado. Assim, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a qual fulmina a pretensão executória, tornando o título executivo inexigível. Consequentemente, todos os atos de constrição patrimonial realizados após a consumação da prescrição são nulos de pleno direito, devendo ser imediatamente levantados. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, c/c o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer valores bloqueados em contas bancárias dos executados e o desbloqueio de veículos ou outros bens registrados em nome dos executados. Não há condenação por honorários sucumbenciais, com base no art. 921, § 5º, do CPC (alterado pela Lei 14.195/2021) e no entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus sucumbenciais para o exequente (credor), mesmo que haja resistência deste ao reconhecimento da prescrição, aplicando-se o princípio da causalidade ao devedor. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA