Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001444-81.2015.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Duplicata] Nome: URU TANGO PRESENTES EIRELI ME Endere�o: desconhecido Nome: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA Endereço: Avenida A, S/N 3 etapa, Creche Criança Feliz, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-800 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, consistente em duplicata, ajuizada em 13 de abril de 2015 por URU TANGO PRESENTES EIRELI ME em desfavor de GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA. Ao longo da tramitação processual, diversas diligências foram realizadas para a localização do executado. Em 31 de maio de 2022, houve decisão nos autos. Em 17 de março de 2023, a exequente apresentou petição informando novo endereço. No entanto, certidões de oficial de justiça, datadas de novembro de 2023 e julho de 2024, atestaram a não localização do executado. A certidão de 27 de novembro de 2023, inclusive, apontou que informações extra-autos indicavam a prisão do executado por crime cometido em outra jurisdição e contatos indisponíveis. Em decisão proferida em 12 de junho de 2025, este juízo já havia vislumbrado que, "ao que tudo indica, a execução está prescrita", solicitando a certidão do trânsito em julgado de um acordo judicial anterior (Id. 28983704 pág.32) para confirmação. Em 23 de junho de 2025, a própria parte exequente, URU TANGO PRESENTES EIRELI ME, por meio de sua advogada, protocolou petição reconhecendo a existência da prescrição intercorrente. A exequente explicitou que "a primeira tentativa de intimação da parte devedora sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença ocorreu em 18 de setembro de 2020, não tendo sido possível sua localização até o presente momento". Diante dessa constatação, requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido O presente processo de execução, iniciado em 2015, é regido pelas normas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrou em vigor em 16 de março de 2016. Conforme o Art. 1.056 do CPC, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência do próprio Código. No entanto, a Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do Art. 921, § 4º, do CPC, que agora estabelece: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". A partir desse termo inicial, o processo é suspenso por 1 (um) ano, e, decorrido esse período, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a própria exequente informou que a primeira tentativa de intimação da parte devedora sobre o prosseguimento da execução ocorreu em 18 de setembro de 2020. Este é o marco para o início da suspensão. a) Início da suspensão: 18 de setembro de 2020. b) Término da suspensão (1 ano): 18 de setembro de 2021 [Art. 921, § 1º, CPC, 477]. c) Início da contagem da prescrição intercorrente: 19 de setembro de 2021 [Art. 921, § 4º, CPC, 477]. Considerando que a execução se refere à cobrança de uma duplicata, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (prazo geral de execução de título extrajudicial), a prescrição ocorreu em 19 de setembro de 2024. A petição de reconhecimento da prescrição foi protocolada em 23 de junho de 2025, e a decisão judicial indicando a prescrição é de 12 de junho de 2025, confirmando que o prazo legal foi ultrapassado. Ademais, salienta-se que, na esteira das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp 1340553/RS), é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução, iniciando-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, a contagem da prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018).
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso II, e Art. 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. Sem custas e honorários ante o rito adotado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição inicial e Documentos. Petição Inicial 21070212391100000000027135594 Doc 002. Documentos. Documento de Migração 21070212391100000000027135595 Certidão Certidão 21071315483303800000027642800 Certidão Certidão 21100112293912800000034335286 Despacho Despacho 22011521565494100000044827336 Intimação Intimação 22011521565494100000044827336 Petição Petição 22021518043236300000048108779 Manifestacao Petição 22021518043254800000048108780 Calculo Documento de Comprovação 22021518043274200000048108781 Decisão Decisão 22053113415705100000060572097 CARTA Carta 23013110031398700000081442865 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020212204453200000081626209 0001444812015 Documento de Comprovação 23020212204468400000081626213 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021509475755500000082362549 0001444-81.2015 Documento de Comprovação 23021509475772400000082362554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022811381164000000082997921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022811381164000000082997921 Petição Petição 23031716205829200000084507242 Petição novo endereço Petição 23031716205845900000084507243 Decisão Decisão 23051912381868200000088198157 Intimação Intimação 23061609594308900000089773014 Certidão Certidão 23081808273340200000093329103 Certidão Certidão 23102611451083100000097097950 Certidão Certidão 23120612080868900000099386236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121113431022500000099581964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121113431022500000099581964 Petição Petição 23121810443522300000099943840 Endereço atualizado Petição 23121810443539700000099943842 Decisão Decisão 24061409134610000000110181482 Intimação Intimação 24071911302885600000113125440 Diligência Diligência 24072321231777100000113424561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080211522562500000114383540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080211522562500000114383540 Petição Petição 24082211064418100000115929846 Informando endereço Laboral atualizado da cessionária - SHIRLEI Petição 24082211064434900000115929849 Decisão Decisão 24103009385385100000121922809 Intimação Intimação 24121010234091900000124403624 Diligência Diligência 25020612570809500000127155126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021410453535700000127721071 Petição Petição 25030611020765800000128811758 Requerendo a citação eletrônica da cessionária do débito - SHILEY - URUTANGO x SHIRLEY Petição 25030611020779700000128811770 Cálculo atualizado SHIRLEY Documento de Comprovação 25030611020870500000128811771 Decisão Decisão 25061218511710500000135238343 Petição Petição 25062315391228300000135813930 Intermediária - reconhecimento da prescrição intercorrente - Uru Tango Presentes x guilherme Petição 25062315391247400000135813936 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816