Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização. A parte autora foi intimada para cumprir diligências sob pena de extinção do feito (Id 112738008 - Pág. 1), porém até o presente momento quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que houve a intimação da por Carta, para o endereço informado nos autos, todavia consta que não houve qualquer manifestação nos autos. Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Tendo em vista que a parte autora foi notificada no endereço informado nos autos, presume-se válida a sua intimação pessoal. Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que restara suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade das custas.. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, data registrada no sistema.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0051280-96.2012.8.14.0301 DESPACHO Foi certificado que os advogados da parte autora renunciaram ao mandato (ID 46200340 – pag. 37). Diante disso, intime-se a parte autora, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, a fim de que constitua advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém