Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800671-63.2019.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP Endereço: PRAÇA TIRADENTES,, 278, PRÓXIMO AO BANCO DA AMAZÔNIA SA, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc... O artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 prevê a suspensão da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano nos casos de não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis. Ainda, os §§ 2º e 4º deste dispositivo legal estabelecem que, transcorrido esse prazo sem que seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, momento em que se iniciara o prazo prescricional intercorrente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 314, nestes termos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314) pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida. Face ao exposto, determino a suspensão da Ação pelo prazo de 01 (um) ano e, após, sem nova decisão sobre, a conversão da suspensão em arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução. Transcorridos os prazos acima, intime-se o exequente, via PJE, para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Monte Alegre/PA, 10 de novembro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800671-63.2019.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP Endereço: PRAÇA TIRADENTES,, 278, PRÓXIMO AO BANCO DA AMAZÔNIA SA, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc... O artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 prevê a suspensão da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano nos casos de não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis. Ainda, os §§ 2º e 4º deste dispositivo legal estabelecem que, transcorrido esse prazo sem que seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, momento em que se iniciara o prazo prescricional intercorrente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 314, nestes termos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314) pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida. Face ao exposto, determino a suspensão da Ação pelo prazo de 01 (um) ano e, após, sem nova decisão sobre, a conversão da suspensão em arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução. Transcorridos os prazos acima, intime-se o exequente, via PJE, para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Monte Alegre/PA, 10 de novembro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:16
Inexistência de bens penhoráveis
10/11/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 15:44
Movimentação processual
10/11/2025, 15:44
Movimentação processual
10/11/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 13:11
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800671-63.2019.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP Endereço: PRAÇA TIRADENTES,, 278, PRÓXIMO AO BANCO DA AMAZÔNIA SA, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, 18 de dezembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:05
Mero expediente
18/12/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:04
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 12:30
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:02
Publicação
07/08/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800671-63.2019.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP Endereço: PRAÇA TIRADENTES,, 278, PRÓXIMO AO BANCO DA AMAZÔNIA SA, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a), ora executada, através do DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade. Monte Alegre/Pará, 2 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:27
Mero expediente
02/08/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:56
Petição (Apelação)
26/03/2024, 10:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 08:18
Publicação
04/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800671-63.2019.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: G XAVIER DE ARRUDA LTDA - EPP Endereço: PRAÇA TIRADENTES,, 278, PRÓXIMO AO BANCO DA AMAZÔNIA SA, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificada, tendo por objeto crédito tributário no valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA. RELATEI. DECIDO. Não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do(a) exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do ESTADO DO PARÁ, que editou a Lei 8.870/2019, segundo a qual no art. 1º, inciso IV, e § 4º, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que hoje, de acordo com o art. 1º Portaria SEFA/GS nº 977 DE 19/12/2023, é R$ 4.5782. Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente. No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Consoante entendimento da Egrégia Corte Suprema há ainda a necessidade de comprovação do exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, dentre os quais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, surgindo mais uma regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria o ente público exequente ter comprovado, antes do ajuizamento da demanda, a inadequação das medidas acima elencadas, o que não ocorreu no caso em comento. Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, em observância ao princípio da isonomia tributária, bem como não tendo o(a) exequente comprovado que buscou exaurir medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, ou ao menos justificado por que não houve o exaurimento, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por falta de interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:08
Ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:07
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 11:21
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:21
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 12:43
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2022, 12:41
Mandado
05/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 11:02
Documento (Certidão)
04/08/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))