Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801228-06.2023.8.14.0066 Requerente Nome: EVANDRO MENDES DA SILVA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE FIGUEIREDO, QD 17 CASA 19, PIMENTOLÂNDIA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: NAZARÉ PEREIRA MELO Endereço: Ramal 160 Sul, 31 KM da faixa, Sítio Imperatriz, S/N, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO proposta por EVANDRO MENDES DA SILVA em face de NAZARÉ PEREIRA MELO, todos identificados e qualificados nos autos. Consta dos autos que as partes contraíram matrimônio no dia 30.10.1992, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme cópia de ID. 95783344, pág. 7. Porém, estão separados de fato desde outubro de 2022, informa ainda que possuem 5 filhos maiores, por fim aduz que não amealharam bens. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, consoante documentos anexos. É breve relatório. DECIDO. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir do advento da Emenda Constitucional n. 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Segundo narra os autos, o Requerente contraiu matrimonio com a Requerida em 30.10.1992, sob o regime de comunhão parcial de bens. Consta que o casal se encontra separado de fato desde outubro do ano de 2000, não havendo qualquer interesse do Requerente em manter a relação conjugal com o Requerido. Por fim, informa que do matrimônio não constituíram patrimônio e nem filhos menores. Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e
trata-se de direito potestativo do Autor[1], bem como, consta a certidão de casamento (ID. ID. 95783344, pág. 7), documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio. ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal, sem filhos menores e sem bens a partilhar, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição da República de 1988, e Emenda constitucional n. 66. P.R.I.C. Após as providências acima, OFICIE-SE ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e, comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento desta decisão. Condeno a parte autora nas custas, todavia suspendo-as nos termos do art. 98, §3, do CPC, uma vez que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. [1] APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERIMENTO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 10 ANOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa. Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (TJDFT. Acórdão 767822, 20120111994980APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA,, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2014, publicado no DJE: 17/3/2014. Pág.: 90) Uruará, 27 de julho de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito