Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: MATHEUS G ALVES EIRELI Nome: MATHEUS G ALVES EIRELI Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, Rua 10, Lt. 01, QD. 05, Lote Terras de Bonanz, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803391-45.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Expropriação de Bens]
Vistos, etc. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HD3 COMERCIAL TÉCNICA EIRELI em desfavor de MATHEUS G ALVES EIRELI. Em petição acostada ao ID. 162675195 - Pág. 1, a parte exequente trouxe aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a sua homologação. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos moldes do artigo 200 do CPC. No caso,
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. Ademais, os acordantes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput). Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Restando homologado o acordo judicial, e diante da renúncia do prazo recursal, ocorre o imediato trânsito em julgado. Sendo assim, certifique-se sua ocorrência, publique-se e arquivem-se, com as cautelas legais. Procedo a baixa da restrição de circulação do veículo via RENAJUD – Id. 146190139 - Pág. 1 -, nos termos da petição do Id. 162859525 - Pág. 1, espelho em anexo. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I.C. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira