Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803877-44.2023.8.14.0065 [Cheque] Nome: LUCIANO TELES BUENO Endereço: Rua Guajajaras, 107, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-161 Nome: VALMIR ROSA DIAS Endereço: Rua Quinze, S/N, QD. 56, LT. 16, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-838 Nome: MIRIVAN DA SILVA PAIXAO Endereço: Rua Quinze, S/N, QD. 56, LT. 16, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-838 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por LUCIANO TELES BUENO em face de VALMIR ROSA DIAS, MIRIVAN DA SILVA PAIXAO, qualificados nos autos. 2. No ID nº 113077466 as partes apresentaram acordo, pugnando por sua homologação. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. As partes se encontram regularmente representadas. Ademais o acordo possui objeto lícito, possível e determinado, razão pela qual HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada, nos termos avençados, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). 5. Condeno os acordantes ao pagamento das custas processuais, cujo valor deve ser dividido igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Ficam, ainda, as partes cientes de que na hipótese de não pagamento das custas, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (art. 46 de Lei nº. 8.328/2015). Honorários sucumbenciais na forma pactuada. 6. Desde logo, após o trânsito em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. 7. Cumpridas as formalidades, retornem os autos conclusos para inclusão do movimento de suspensão, conforme requerido pelas partes nos termos do acordo. 8. Ciência às partes via Dje. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito