Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813453-95.2024.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Autor(a): ROSA CRISTIANE FIEL SENTENÇA Vistos etc. ROSA CRISTIANE FIEL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, pelos motivos a seguir expostos. Aduz que foi registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, tendo a 1ª via de sua certidão de nascimento emitida com o nome ROSA CRISTIANE FIEL, todavia, ao solicitar a segunda via do seu registro de nascimento teria constado, de forma equivocada, o seu nome como sendo ROSA CRISTIANA FIEL.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, a fim de que seja retificado seu nome para ROSA CRISTIANE FIEL. O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público. O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou os equívocos de registro apontados na petição inicial. Assim, plenamente possível proceder-se a retificação do registro civil da Demandante. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da demanda, pelo que a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida em sua totalidade. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação do Registro Civil da Autora para que, após alterado o seu assento de nascimento, conste seu nome como ROSA CRISTIANE FIEL. Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício, via malote digital, ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova as alterações acima descritas sob a matrícula nº 065656 01 55 1983 1 00167 266 0143932 64. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.