Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836575-50.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de ISAAC EPHIMA MOURA. Citado, o executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a ocorrência da prescrição do crédito tributário representado pela CDA n. 0020185700071029 que instrumentaliza a execução fiscal, visto que a negativa de revisão dos valores atribuídos aos bens, na declaração de doação de bens e direitos, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, ocorreu em 20/12/2012. Pelo que, a inscrição em dívida ativa em 08/05/2018 encontrava-se após o prazo prescricional. Pugna pela extinção do crédito tributário e do processo, com condenação da fazenda pública em honorários. Instado a se manifestar, o exequente, argumentou a inocorrência da prescrição e da decadência do crédito tributário, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário que a exequente pretende cobrar pela via de execução, refere-se ao AINF nº 1920175100224523. Consoante entendimento pacificado no STJ, nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação, tal como o ITCD, quando não há pagamento antecipado, o prazo decadencial será aquele previsto no art. 173, I do CTN, isto é, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O supracitado artigo estabelece: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; O dispositivo transcrito é claro quando prescreve que o prazo é de cinco anos, para constituir o crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para se verificar a incidência da norma em relação ao Imposto em tela, tem-se que detectar quando ocorre o lançamento. Entretanto, iniciado o prazo prescricional, e, não tendo a Fazenda Pública promovido a competente execução do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, verifica-se o início do prazo decadencial foi em 01 de janeiro de 2013 e que da data em que o executado tomou ciência sobre a rejeição do pedido de revisão, e que se deu a constituição do crédito em comento ( 13 de dezembro de 2012), até a lavratura do AINF não foram decorridos mais de 05(cinco) anos. Do mesmo modo incabível o reconhecimento da prescrição, visto que, inscrito o débito em dívida ativa em 08/05/2018, e ajuizada a ação executiva em 23/05/2008, não transcorreu o prazo prescricional. Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.