Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Administrativos] Processo nº: 0855204-96.2023.8.14.0301 Nome: STAP - SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARA S/S Endereço: DOS PARIQUIS, 3001, ANDAR 12, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Rua Guaicurus, 563, Lapa, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05033-001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por STAP - SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARA S/S em face de PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, partes qualificadas nos autos. A exequente apresentou petição com id 132480059, informando que a empresa executada se encontra em recuperação judicial em trâmite pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo – SP. Requer a suspensão da execução. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O art. 6º da Lei 11.101/2005 assim dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Desta feita, a lei de falência determina a suspensão das execuções no caso de decretação de falência. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO PRIMEVO POR CONSIDERAR O CRÉDITO CONCURSAL. DISCUSSÃO QUANTO A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E PAGAMENTOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. O egrégio STJ analisou a matéria afetada em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia (Tema 1051), onde fixou-se a seguinte tese: 'Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador', o que também se aplica analogicamente à Falência. 2. Não obstante, a controvérsia supracitada, verifica-se que com a decretação da falência, o caminho a perseguir seria o processamento da ação de conhecimento (quantia ilíquida) e, após a liquidação desse crédito o eventual cumprimento de sentença poderia prosseguir contra os sócios, em sendo o caso, ou a habilitação do crédito nos autos da falência, uma vez essa é a forma de pagamento pela massa falida, não restando dúvidas quanto a obrigatoriedade da habilitação junto ao juízo falimentar, ao qual cabe inclusive a averiguação quanto natureza e classificação do crédito: se privilegiado ou quirografário; se concursal ou extraconcursal, nos moldes dos artigos 83 e 84 da LRF, impondo a suspensão do cumprimento de sentença. 3. A tal regra se sujeitam inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, que serão enquadrados na categoria correspondente ao privilégio decorrente da natureza de crédito alimentício (art. 84, V, Lei 11.101/05). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUSPENSÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJ-GO - AI: 00462963720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). Tendo sido a falência da executada pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, impõe-se a suspensão da presente execução, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito no processo falimentar. Isso posto, ante a falência decretada, SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com base no art. 6º da Lei 11.101. Por corolário, ARQUIVEM-SE os autos, resguardado o direito da exequente de retomar a execução. Decorrido o prazo da execução, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Com sua manifestação, conclusos para decisão. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.