Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS
EXECUTADO: AGROLANDIA ACAILANDIA AGRO INDT./RACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUIZO DE RETRATAÇÃO:
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL PROCESSO Nº: 0002799-68.2004.8.14.0015 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de apelação interposta pelo exequente ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida nos autos. A sentença é o ato compreendido pelo pronunciamento através do qual o juiz, com fundamento em uma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Em respeito ao princípio da inalterabilidade da sentença emanado do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o Juiz não poderá mais modificá-la, o que, via de regra, somente poderá ocorrer, em primeiro grau, para, correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou em juízo de retratação conforme dispõe o art. 485, §7º. Verifico que no presente caso, cabe a aplicação do juízo de retratação: Dessa forma, considerando que assiste razão ao apelante quanto a necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono do feito, exigência esta que, em que pese tenha sido regularmente cumprida, conforme consta nos autos, uma vez que o representante legal do exequente registrou ciência e não se manifestou, entendo que de fato, a exequente promoveu diligências anteriores para dar impulso ao processo, sendo portanto, razoável e medida de justiça, que se faça jus as disposições do art. 485, §7º do CPC para aplicar o juízo de retratação quanto a sentença proferida e TORNAR SEM EFEITO a mesma, devendo a ação retomar seu curso anterior. Diante disso, intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze dias) requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito. Intime-se as partes da presente decisão. Ciência as partes. Intime-se. Publique-se. Castanhal/PA CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.