Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA. EXPEDIÇÃO DE RPV. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRPREV Auditoria e Consultoria Atuarial Ltda. ME contra o Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, visando à cobrança da segunda parcela inadimplida (R$ 28.246,72) de contrato administrativo para realização de estudo atuarial. A sentença julgou procedente o pedido, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município interpôs apelação, sustentando ausência de prova do inadimplemento, exigência de observância do regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da prestação dos serviços e do inadimplemento contratual por parte da Administração Pública; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a execução por meio de RPV contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato administrativo assinado pelo prefeito municipal e a apresentação da nota fiscal e do relatório técnico comprovam a prestação dos serviços objeto da contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como o eventual pagamento, o que não foi feito. A alegação de ausência de atesto na nota fiscal não prospera diante da ausência de impugnação hábil e da existência de documentos que demonstram a efetiva execução dos serviços. O fato negativo do não pagamento não impõe à exequente o ônus de sua comprovação, incumbindo ao executado provar o contrário, o que não ocorreu. A sentença observou corretamente o regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública ao determinar a expedição de RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado, nota fiscal e relatório constitui prova suficiente da prestação dos serviços contratados pela Administração Pública. Compete à Fazenda Pública, na condição de executada, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, inclusive eventual pagamento. A ausência de atesto em nota fiscal, por si só, não afasta o direito ao recebimento quando comprovada a execução do serviço e inexistente impugnação efetiva. A execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública admite pagamento por meio de RPV, quando observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0000607-46.2017.8.14.0056, 2ª Turma de Direito Público, j. 09.11.2021.
Vistos, etc. Acordam os Excelentissimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Narcimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro, à unanimidade, conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 04.08.2025 até 11.08.2025. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora