Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO SILVA SOUSA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2024. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0015543-63.2017.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2024, 11:27
Baixa Definitiva
19/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:18
Publicação
06/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SILVA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015543-63.2017.8.14.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de Apelação Cível em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez movida em face do INSS contra a sentença que ID16612831 que julgou improcedente a ação. Pede a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. Colha-se: É o necessário a relatar. Decido. O recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. O art. 109 da CF/88 admite, em seu §3°, a delegação de competência à Justiça Estadual, quando a causa versar sobre assunto previdenciário (instituição de aposentadoria) e que inexista vara federal na comarca de domicílio do Requerente. No caso, a ação foi proposta perante Justiça Estadual, no foro do domicílio do autor, no Município de Parauapebas, Comarca que não é sede de Varas da Justiça Federal, logo o ato impugnado no presente recurso foi praticado por Juiz Estadual, no exercício de jurisdição Federal. Por conseguinte, esta apelação foi equivocadamente dirigida a este Egrégio Tribunal, quando deveria ter sido interposto junto ao Tribunal Regional Federal, por se tratar de feito envolvendo a UNIÃO, nos termos dos artigos 108 e 109, da Constituição Federal. Portanto, ante a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, de rigor a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I.C. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SILVA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015543-63.2017.8.14.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de Apelação Cível em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez movida em face do INSS contra a sentença que ID16612831 que julgou improcedente a ação. Pede a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. Colha-se: É o necessário a relatar. Decido. O recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. O art. 109 da CF/88 admite, em seu §3°, a delegação de competência à Justiça Estadual, quando a causa versar sobre assunto previdenciário (instituição de aposentadoria) e que inexista vara federal na comarca de domicílio do Requerente. No caso, a ação foi proposta perante Justiça Estadual, no foro do domicílio do autor, no Município de Parauapebas, Comarca que não é sede de Varas da Justiça Federal, logo o ato impugnado no presente recurso foi praticado por Juiz Estadual, no exercício de jurisdição Federal. Por conseguinte, esta apelação foi equivocadamente dirigida a este Egrégio Tribunal, quando deveria ter sido interposto junto ao Tribunal Regional Federal, por se tratar de feito envolvendo a UNIÃO, nos termos dos artigos 108 e 109, da Constituição Federal. Portanto, ante a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, de rigor a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I.C. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:05
Incompetência
02/08/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:46
Movimentação processual
02/08/2024, 09:46
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:37
Petição
27/02/2024, 11:16
Publicação
09/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0015543-63.2017.8.14.0040 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito. Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público. Após, retornem conclusos. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:18
Com efeito suspensivo
07/02/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:28
Movimentação processual
31/01/2024, 10:28
Recebimento
20/10/2023, 13:40
Distribuição (sorteio)
20/10/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0015543-63.2017.8.14.0040 [Conversão] Nome: ANTONIO SILVA SOUSA Endereço: RUA JAPURA, Nº 57, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS Endereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de pedido de conversão de benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizado ao argumento de que a parte autora reúne os requisitos legais, contudo, teve seu benefício negado, indevidamente, pela Autarquia. Requereu tutela de urgência e, ao final, procedência dos pedidos para restabelecimento do benefício cessado e a sua consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme apurado em perícia médica. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos. Na decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência e designada pericia médica. A parte autora foi submetida a perícia médica judicial e o laudo acostado aos autos (Id.20646735). Citado, o Instituto ofertou resposta, conforme se vê no Id. 20646789. Manifestação do autor, quanto ao resultado do laudo, no Id. 20646789, pag. 8. É o sucinto relatório. Decido. A matéria versada nos autos é de direito e de fato, entretanto, a matéria de fato encontra-se suficientemente, provada pelos documentos acostados, de modo que reputo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Sem mais preliminares, passo a examinar o mérito. A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim dispõe sobre os benefícios perquiridos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a condição de segurado, carência exigida para o benefício, incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social. Contudo, havendo possibilidade de reabilitação, o segurado fara jus ao auxílio temporário até que seja reinserido no mercado de trabalho como resultado do processo. No caso em apreço, a parte autora conseguiu comprovar os requisitos para que lhe seja mantido o benefício temporário, até sua efetiva reabilitação em atividade compatível com sua capacidade residual. Senão vejamos: A conclusão pericial foi clara no sentido de que o segurado apresenta incapacidade permanente para sua atividade declarada no ato da perícia, a saber: “dirige caminhonete L200, realizando serviços de auxílio em quebras de veículos pesados, atoleiros, em manutenção, acesso de pista, sobe no talude, orienta avanço, transporta bandeirolas e marmita”, em razão de doenças degenerativas na coluna vertebral. Contudo poderá ser reabilitado em atividades outras que observem sua capacidade residual, ou seja, que não contenham sobrecarga em eixo vertebral, conforme laudo. O perito ainda afasta o nexo causal entre a doença e o labor, já que de cunho degenerativo. Nesse ponto, importa esclarecer que, apesar de o autor ter sofrido dois acidentes na empregadora, o primeiro em 11.08.1987 e o segundo em 19.03.93 (CAT,s Id, 20646733, págs 42 e 43), observa-se que a patologia apurada na perícia não tem relação com os acidentes ocorridos, já que, no primeiro o autor teve atingido o “braço direito e a boca” e, no segundo, “pequenas escoriações no braço direito”, não implicando, inclusive, em afastamento, conforme se extrai do CNIS juntado no Id. 20646789. Somando-se a isso, os benefícios gozados pelo autor foram na espécie previdenciária, como demonstrado. Em suma, apesar de o autor apresentar limitação para sua atividade declarada, nada obsta que seja remanejado para atividade compatível com sua capacidade laborativa, inclusive no mesmo empregador ou outro, observada sua capacidade residual. Quanto aos demais requisitos (condição de segurado e carência), são incontroversos, tendo em vista que o próprio INSS deferiu e prorrogou benefício previdenciário para o autor. Deste modo, considerando o princípio da fungibilidade dos benefícios, o pleito autoral deve ser, parcialmente, acolhido, para manutenção do benefício temporário previdenciário, ao autor, até que seja, efetivamente, reinserido no mercado de trabalho pelo instituto da reabilitação. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS: a manter o auxílio-doença previdenciário recebido pelo segurado, até sua efetiva reabilitação profissional. a inserir o autor no processo de reabilitação, se ainda não convocado, nos termos do artigo 89 e seguintes da Lei de Planos e Benefícios, ao qual o segurado se obriga, sob pena suspensão do benefício recebido, conforme preconiza o artigo 101 da Lei 8213/91. Com efeito, antecipo os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar o restabelecimento do beneficio da parte, se porventura cessado. Havendo parcelas retroativas e descontados eventuais valores já recebidos, devem ser apuradas observando a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária. Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC. Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual. Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas