Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: RAULINO JOSE ZIMMERMANN, JOAO ALOISIO ZIMMERMANN, SALEZIO ZIMERMANN, JOSE AUGUSTO ZIMERMANN, FRANCISCO RAULINO ZIMERMANN, VALERIO RAULINO ZIMERMANN Nome: RAULINO JOSE ZIMMERMANN Endereço: RODOVIA PA 150, KM 127, ÁREA URBANA, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOAO ALOISIO ZIMMERMANN Endereço: Rua Frei Ático, 6370, Santa Tereza, SãO PEDRO DE ALCâNTARA - SC - CEP: 88125-000 Nome: SALEZIO ZIMERMANN Endereço: BERTOLDO HONORATO, 43, CASA, SANTA TEREZA, SãO PEDRO DE ALCâNTARA - SC - CEP: 88125-000 Nome: JOSE AUGUSTO ZIMERMANN Endereço: Rua Coronel Aristiliano Ramos, 435, Centro, GASPAR - SC - CEP: 89110-900 Nome: FRANCISCO RAULINO ZIMERMANN Endereço: ROD. PA 150, KM 127, N.08, CENTRO, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: VALERIO RAULINO ZIMERMANN Endereço: ANTONIO JOSE ZIMERMANN, SN, CASA, STA TEREZA, SãO PEDRO DE ALCâNTARA - SC - CEP: 88125-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800030-41.2022.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de petição do Banco da Amazônia S/A, exequente, requerendo o prosseguimento da execução, a expedição de mandado de citação em favor do herdeiro Francisco Raulino Zimermann, a expedição de carta precatória para citação de Jose Augusto Zimermann na comarca de Gaspar/SC, e a constrição do imóvel dado em garantia — Fazenda São Pedro, Rodovia PA-150, Km 127, Tailândia/Pará, matrícula nº 4.313. Anoto, inicialmente, que os embargos à execução opostos pelos herdeiros do executado foram recebidos com efeito suspensivo (Proc. 0800324-54.2026.8.14.0074). Ocorre que tal circunstância não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento integral dos atos executivos no que toca a executados ainda não embargantes, nem impede a prática de atos de constrição patrimonial direcionados ao bem dado em garantia real, sobretudo quando a suspensividade eventualmente conferida não abrange a integralidade do polo passivo da execução. O efeito suspensivo dos embargos opera nos limites subjetivos e objetivos do requerimento que o fundamentou, de modo que a execução deve prosseguir em face dos devedores que não embargaram ou cujos embargos não alcançaram o bem garantidor ora visado. Feita essa ressalva, passo ao exame dos pedidos. No tocante à citação dos herdeiros ainda não integrados à lide, assiste razão ao exequente. A citação de todos os componentes do polo passivo constitui pressuposto de validade do processo executivo, impondo-se a regularização do contraditório antes da prática de atos de constrição que possam afetar o patrimônio dos não citados. Assim, determino a expedição de mandado de citação em favor de Francisco Raulino Zimermann, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: PA 150, KM 161, Vicinal 35, 1,5 km adentro, Zona Rural, Tailândia/PA, CEP 68695-000. Determino, outrossim, a expedição de carta precatória de citação dirigida à comarca de Gaspar/SC, para que seja citado Jose Augusto Zimermann na Rua Coronel Aristiliano Ramos, 435, Centro, Gaspar/SC, CEP 89110-900, providenciando a Serventia a formalização dos respectivos instrumentos. Quanto ao pedido de penhora, presentes os requisitos legais e ausente qualquer óbice ao prosseguimento da execução em face dos herdeiros já citados, defiro a constrição requerida. Considerando que a dívida exequenda é garantida por bem imóvel, a penhora deve recair preferencialmente sobre o próprio bem ofertado em garantia, na forma do art. 835, § 3º, do CPC, que estabelece a preferência pela constrição da coisa dada em garantia real quando se trata de execução de crédito dessa natureza. Determino, portanto, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre a Fazenda São Pedro, localizada na Rodovia PA-150, Km 127, município de Tailândia/Pará, descrita na matrícula nº 4.313, consignando-se no instrumento que a avaliação do bem deverá ser realizada concomitantemente ao ato de constrição, nos termos do art. 870 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO