Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOS Nº 0800099-07.2022.8.14.0096 AUTOR DO FATO: LUCIAN FERREIRA TOCANTINS - CPF: 009.490.562-27 ADVOGADO: ALEX SOUSA COSTA – OAB/PA Nº 26.547-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento criminal instaurado em face de LUCIAN FERREIRA TOCANTINS, a fim de apurar suposta prática de crime tipificado no art. 180, §3º, do CP. Em audiência preliminar, foi homologada a transação penal oferecida pelo Ministério Público (ID 59871318). Certidão de descumprimento da transação penal no ID 80326478. A denúncia foi oferecida (ID 82572367), tendo sido recebida no dia 4/4/2023 (ID 90190761). A Defesa apresentou manifestação e documentos indicando o cumprimento tempestivo da transação penal nos IDs 141788803 e ss. Extrato de subconta judicial no ID 145654801. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 145974531, requerendo a rejeição da denúncia e a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato pelo cumprimento da transação penal. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, é possível constatar que o autor do fato cumpriu a transação penal homologada no dia 5/5/2022 (IDs 141791323 e 145654830), ou seja, dentro do prazo concedido, o que obsta o prosseguimento da ação penal, conforme indicado pelo órgão ministerial no ID 145974531. Com efeito, tendo sido satisfeita a obrigação pactuada no acordo de transação penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de ID 145974531 para TORNAR sem efeito a decisão de ID 90190761, com a consequente REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (art. 395, III, do CPP) e, por conseguinte, DECLARAR EXINTA A PUNIBILIDADE de LUCIAN FERREIRA TOCANTINS, já qualificado nos autos, relativamente ao fato delituoso descrito nos autos, nos termos do art. 76, caput e parágrafos, da Lei nº 9.099/95. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dispensada a intimação pessoal do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE e no art. 392, II, do CPP. Ante a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado na presente data. Não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará/PA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará